quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTES PÚBLICOS

Banco da Amazônia S/A (BASA)-TÉCNICO BANCÁRIO
Banco da Amazônia S/A (BASA)
TÉCNICO BANCÁRIO
AGENTES PÚBLICOS

11.    CONCEITO:

É a expressão mais ampla utilizada para se referir a pessoa física que exerça a função pública, a titulo temporário ou permanente, com ou sem remuneração.

22.    AGENTE PÚBLICO DE FATO:

2.1.        Conceito:

É aquele que não é agente público de direito em virtude da ausência de investidura regular.

2.2.        Espécies:

·         Agente de fato necessário:

o   É aquele que em situações excepcionais exerce uma função pública colaborando com o poder público. Exemplo: numa situação de calamidade ou guerra.

·         Agente público de fato putativo:

o   É aquele que ostenta a aparência de agente público de direito, mas que foi ilegalmente investido. Exemplo: nomeação sem observar a ordem do concurso.

33.    CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS:

3.1.        Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo:

3.1.1.   Agentes políticos:

São aqueles que ocupam cargos que compõem a estrutura constitucional do estado. Sendo encarregados do exercício da função política.

São agentes políticos:

·         Chefes do poder executivo, seus vices e auxiliares imediatos (ministros de estado, secretários estaduais e secretários municipais);

·         Parlamentares em todos os níveis;

Obs: para Hely Lopes Meireles agente político é aquele que tem suas atribuições previstas na CF e as exerce com autonomia funcional.

Obs: o STF entende que o magistrado também é um agente político;

Obs: o vinculo que o agente político estabelece com o estado é de natureza política e não profissional.

3.1.2.   Servidores estatais:

São aqueles que mantêm com o estado ou com a administração indireta relação de natureza profissional, não eventual, sob vinculo de dependência e remunerado pelos cofres públicos.

·         Servidores públicos: são aqueles que integram a pessoa jurídica de direito publico, exceto os empregados públicos, em regra são titulares de cargo público.

·         Servidores de entes governamentais de direito privado: são os servidores que integram as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Estes são titulares de empregos públicos.

3.1.3.   Particulares em colaboração:

São aqueles que sem perder a qualidade de particular exerce uma função pública.

São particulares em colaboração:

·         Os requisitados para exercer uma função pública. Exemplo: conscrito, mesário;

·         Os contratados por locação civil de serviços;

·         Os que trabalham em concessionárias ou permissionárias de serviço público, exemplo: TIM, VIVO, ou exerce função pública por oficio ou delegação, exemplo: perito oficial, interprete oficial, notário.

·         O gestor de negócios públicos; é a administração oficiosa de interesses alheios. Exemplo: doação para guerra, calamidade;

Obs: o dono do cartório, notário, não é servidor público e por isso não se aposenta compulsoriamente aos 70 anos.

3.2.        Segundo Maria Silvia Di Pietro:

3.2.1.   Agentes políticos:

Aqueles que exercem função política;

3.2.2.   Servidores públicos:

·         Servidor estatutário:

o   É o Titular de cargo público, possui lei própria;

·         Empregado público:

o   Titular de emprego público, regido pela CLT;

·         Servidor temporário:

o   Exerce função pública, possui regime especial definido em lei própria de cada ente da administração, no nível federal a lei é a 8745/93.

3.2.3.   Militares:

Regramento jurídico próprio;

3.2.4.   Particulares em colaboração:

Mesmo sentido dado por Celso Antônio Bandeira de Melo.

4.     O Regime Jurídico Único, RJU:

O RJU é exclusivo a pessoas jurídicas de direito público.

4.1.        Evolução histórica do RJU:

·         Em 5/10/1998 a CF em seu art.39 determinou a obrigatoriedade do RJU;

·         Em 1990 surge a lei 8112, lei do servidor público;

·         Em 1998 a EC 19 alterou o art.39 da CF deixando o RJU de ser obrigatório;

·         Em 2000 a lei 9962 regulamentou a CLT incluindo empregado público nas pessoas jurídicas de direito público;

·         Em 2007 o STF na ADI 2135 de 2004 declarou a inconstitucionalidade da EC 19 que alterou o art. 39 da CF, tendo como liminar os efeitos ex nunc, represtinatorios, volta então o RJU ser obrigatório, sendo o único regime para as pessoas jurídicas de direito público, não aceitando a CLT para estas.

5.     Cargo público:

5.1.        Conceito:

É o conjunto de atribuições criado em numero certo com denominação própria remunerado pelos cofres públicos, sujeito as regras de direito público e acometido a um servidor.

5.2.        Criação:

Apenas por lei especifica, salvos os cargos administrativos do poder legislativo, que serão criados por resolução da respectiva casa.

5.3.        Extinção:

Aplica-se o principio da simetria. Se for criado por lei deve-se extinguir por lei, se foi criado por resolução deve ser extinto por resolução, salvo na hipótese do art.84, VI, alínea “b”, CF.

5.4.        Âmbito de existência:

Apenas em pessoas de direito público.

5.5.        Natureza jurídica da relação existente entre o titular do cargo e a pessoa jurídica de direito público:

Relação estatutária, legal ou institucional.

Obs: segundo o STF não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, pois este decorre de lei e não há direito adquirido a mudança de lei. Exemplo: defensor público podia advogar em causas particulares, agora não pode mais.

5.6.        Provimento:

5.6.1.   Conceito:

É o ato administrativo pelo qual a administração pública preenche um cargo público. O servidor é investido, investidura é a nomeação mais a posse.

5.6.2.   Formas:

Art. 8º da lei 8.112/90.

São inconstitucionais a ascensão e a transferência.

5.6.3.   Espécies de provimento:

·         Provimento originário:

o   É o ato pelo qual a administração preenche um cargo, dando inicio a uma relação estatutária nova. Exemplo: é agente e passa para delegado.

·         Provimento derivado:

o   É o ato administrativo pelo qual a administração pública preenche um cargo, sem dar inicio a uma relação estatutária nova, isto é, o vinculo é continuado. Exemplo: é agente de 2ª classe e vira agente de 3ª classe.

Obs: a única forma de provimento originário é o ato administrativo de nomeação, sumula 685 do STF.

5.7.        Durabilidade do provimento:

5.7.1.   Em comissão:

É aquele cujo provimento não é durável, já que é livre a nomeação e exoneração, sendo prescindível a aprovação em concurso público.

Obs: vide sumula vinculante 13 do STF que proíbe que cargos em comissão sejam providos com parentes de ate 3º grau.

Obs: segundo o STF a sumula vinculante numero 13 não se aplica para os cargos em comissão de auxiliares imediatos do chefe do poder executivo, já que eles ostentam natureza política.

5.7.2.   Efetivo:

É aquele que dá direito a estabilidade, portanto o provimento é durável, mas imprescinde da aprovação em concurso público.

5.7.3.   Vitalício:

É aquele que dá direito a vitaliciedade, o mais durável dos provimentos, que só pode ser perdido em razão de decisão judicial transitada em julgado.

Obs: são vitalícios:

·         Os magistrados;

·         Os membros dos MPs;

·         Os membros dos tribunais de contas.

Obs: para quem ingressou na carreira mediante concurso  o prazo para adquirir a vitaliciedade é de 2 anos, para quem se efetivou com as hipóteses da CF adquire a vitaliciedade com  a posse.

5.8.        Estabilidade:

5.8.1.   Conceito:

É o direito de permanência no serviço público, salvo a ocorrência de hipóteses constitucionais.

5.8.2.   Espécies:

·         Estabilidade ordinária:

o   Art.41, CF;

·         Estabilidade extraordinária:

o   Art.19, ADCT;

Obs: não é efetivo, mas é estável, pois não fez concurso.

5.8.3.   Requisitos:

·         Aprovação em concurso;

·         3 anos de efetivo exercício;

·         Aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por comissão especialmente designada, art.41, §4º, CF.

Obs: após a EC 19 o prazo do estágio probatório é de 3 anos, mas se aparecer na prova a pergunta de qual seria o prazo segundo a lei 8112/90 o prazo é de 24 meses.

5.8.4.   Hipótese de perda:

·         Decisão judicial transitada em julgado.

·         Decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar.

Obs: vide sumula vinculante nº 5 do STF que revogou tacitamente a sumula 343 do STJ que dizia ser imprescindível a presença de advogado no processo administrativo dsciplinar.

·         Reprovação em avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei complementar;

·         Para adequação aos limites globais de despesa com pessoal, art. 169, §4º da CF.

5.8.5.   Direitos do servidor estável:

·         Reintegração, art. 41, §2º da CF e art. 28 da lei 8112/90;

·         Recondução, art.41,§2º da CF e art.29 da lei 8112/90;

·         Disponibilidade remunerada, art.41,§3º da CF;

·         Aproveitamento, art.41, §3º da CF;

5.9.        Vacância, art.33 da lei 8112/90:

É o ato administrativo pelo qual a administração pública declara vago o cargo público. As formas de vacância estão no art.33 da lei 8112/90.

6.     FUNÇÃO PÚBLICA:

6.1.        Conceito:

É o conjunto isolado de atribuições que não estão vinculadas nem a cargo público nem a emprego público.

6.2.        Espécies de função pública:

6.2.1.   Função de confiança:

Art.37, V, da CF, encargos de direção, chefia e assessoramento, onde só pode ser atribuída ao titular de cargo efetivo.

Obs: cargo em comissão livre nomeação e exoneração, não faz parte da função pública, podendo ser de recrutamento amplo, onde se nomeia qualquer um. E de recrutamento estrito, que nomeia qualquer um desde que seja titular de cargo efetivo.

6.2.2.   Contratado temporário:

Art.37, IX, CF.

7.     VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E SUBSIDIO:

7.1.        Vencimento:

É o pagamento correspondente ao exercício de um cargo. Art.40 da lei 8112/90.

Obs: vide sumula vinculante 16 do STF. O vencimento Pode ser fixado abaixo do salário mínimo.

7.2.        Remuneração:

Art.41 da lei 8112/90, é o vencimento acrescido de vantagens permanentes.

Obs: a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo.

7.3.        Subsidio:

7.3.1.   Origem:

Com a EC 19 de 1998 que fixou para todos.

7.3.2.   Conceito:

É o pagamento feito em parcela única, vedado qualquer acréscimo de natureza remuneratória. Art.39, §4º, CF.

Obs: diária, ajuda de custo, auxilio moradia, estes não remunera indeniza, por isso pode ser acumulada ao subsidio. Assim como todas as verbas indenizatórias e os direitos constitucionais expressos no art.39, §3º da CF.

7.3.3.   Agentes públicos obrigatoriamente pagos por subsídio:

·         Agentes políticos;

·         Magistrados;

·         Membros dos tribunais de contas;

·         Membros do MP;

·         Defensores públicos;

·         Membros da AGU;

·         Procuradores dos estados;

·         Policiais.

7.3.4.   Agentes públicos que podem receber por subsídio:

Qualquer agente público titular de cargo organizado em carreira.

8.     TETO REMUNERATÓRIO:

É o valor Maximo que qualquer agente público pode receber, seja a título de vencimento, remuneração ou subsidio, incluindo a hipótese de acumulação remunerada.

Obs: não se sujeitam ao teto os agentes públicos que trabalham em empresa pública e sociedade de economia mista que não dependam do erário para pagamento de pessoal. Art.37, §9º, CF.

8.1.        Teto geral:

Corresponde ao subsidio mensal em espécie do ministro do STF. Art. 37, XI, CF.

8.2.        Teto na união:

É o subsidio dos ministros do STF.

8.3.        Teto no município:

É o subsidio do prefeito, que por sua vez deve observar o teto geral.

8.4.        Teto nos estados:

·         Poder legislativo:

o   Subsidio dos deputados estaduais;

·         Poder executivo:

o   Subsidio pago ao governador;

·         Poder judiciário:

o   Subsidio pago ao desembargador, o desembargador do estado pode ganhar até 90, 25% do subsidio pago aos ministros do STF.

Obs: aos membros do Ministério Público, aos defensores públicos e as procuradorias dos estados aplica-se o teto do poder judiciário.

Obs: a emenda constitucional a constituição estadual, pode fixar teto único para todos os poderes estaduais com referencia ao subsidio dos desembargadores.

Obs: no julgamento da ADI 3854-1 de 2007 o STF decidiu que o teto dos desembargadores de 90, 25% dado pela CF não se aplica aos desembargadores, pois o poder judiciário é uno, portanto não vale para o poder judiciário, devendo ser aplicado o teto geral a esse poder na esfera estadual.

9.     Acumulação remunerada:

9.1.        Regra:

Não é possível, art.37, XVI, da CF.

9.2.        Exceções:

9.2.1.   Remuneração + remuneração:

·         Quando houver horário;

·         Quando respeitar o teto;

·         Quando acontecer uma das hipóteses:

o   2 cargos de professor;

o   1 cargo técnico ou cientifico + 1 cargo de professor;

o   2 cargos da área da saúde com profissão regulamentada;

o   Vereador art.38, III, CF.

9.2.2.   Remuneração + provento (aposentado):

·         Nos mesmos casos da atividade;

·         Remuneração de cargo em comissão + provento;

·         Remuneração de cargo eletivo + provento;

9.2.3.   Provento + Provento:

·         Nas mesma hipóteses da atividade;

CONCESSÃO DE SERVIÇOS X PERMISSÃO DE SERVIÇOS

CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PERMISSÃO DE SERVIÇOS
Exclusivamente para pessoas jurídicas.
Para pessoas físicas e jurídicas.
Licitada por concorrência especial.
Licitada pela modalidade cabível caso a caso.
O concessionário deve fazer vultosos investimentos e otimizar a eficiência.
Não há obrigação de investir.
O contrato é fiscalizado por agências reguladoras.
O contrato é fiscalizado pela própria administração.

Obs: em relação aos bens públicos a regra é diferente, pois a concessão de bens públicos é licitada por concorrência comum e são regidas por contrato administrativo, enquanto que permissão de uso de bens públicos não é licitada e não tem contrato.

PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, PPP, LEI 11079/04

1.    Para fazer uma PPP:

·         Somente grandes serviços;

·         Somente a longo prazo, mais de 5 anos;

Obs: a lei proíbe PPP para serviços de mão de obra e serviços de instalação de equipamentos.

2.    Procedimento:

2.1.        1º passo:

O ente da administração deve fazer um estudo de impacto financeiro, EIF.

2.2.        2º passo:

Deve fazer uma consulta popular previa.

2.3.        3º passo:

Deve licitar em regra por concorrência.

2.4.        4º passo:

Devem assinar o contrato, quando concessão patrocinada ao cidadão, portanto é paga pelo usuário e administração juntos.

Obs: quando for concessão administrativa é para a administração e é paga pela própria administração.

2.5.        5º passo:

Criação de uma sociedade de propósito específico. SPE.


Obs: é uma sociedade sem fins lucrativos com perfil de sociedade limitada onde os sócios são a administração e o contratado que farão a gestão e fiscalização da PPP.

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