| Banco da Amazônia S/A (BASA) TÉCNICO BANCÁRIO |
AGENTES
PÚBLICOS
11.
CONCEITO:
É a
expressão mais ampla utilizada para se referir a pessoa física que exerça a
função pública, a titulo temporário ou permanente, com ou sem remuneração.
22.
AGENTE PÚBLICO DE FATO:
2.1.
Conceito:
É
aquele que não é agente público de direito em virtude da ausência de
investidura regular.
2.2.
Espécies:
·
Agente de fato necessário:
o
É aquele que em situações excepcionais exerce
uma função pública colaborando com o poder público. Exemplo: numa situação de
calamidade ou guerra.
·
Agente público de fato putativo:
o
É aquele que ostenta a aparência de agente
público de direito, mas que foi ilegalmente investido. Exemplo: nomeação sem
observar a ordem do concurso.
33.
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS:
3.1.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo:
3.1.1. Agentes
políticos:
São
aqueles que ocupam cargos que compõem a estrutura constitucional do estado.
Sendo encarregados do exercício da função política.
São
agentes políticos:
·
Chefes do poder executivo, seus vices e
auxiliares imediatos (ministros de estado, secretários estaduais e secretários
municipais);
·
Parlamentares em todos os níveis;
Obs: para Hely Lopes Meireles agente político é aquele que tem suas
atribuições previstas na CF e as exerce com autonomia funcional.
Obs: o STF entende que o magistrado também é um agente político;
Obs: o vinculo que o agente político estabelece com o estado é de
natureza política e não profissional.
3.1.2. Servidores
estatais:
São
aqueles que mantêm com o estado ou com a administração indireta relação de
natureza profissional, não eventual, sob vinculo de dependência e remunerado
pelos cofres públicos.
·
Servidores públicos: são aqueles que integram
a pessoa jurídica de direito publico, exceto os empregados públicos, em regra
são titulares de cargo público.
·
Servidores de entes governamentais de direito
privado: são os servidores que integram as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público. Estes são titulares de empregos públicos.
3.1.3. Particulares
em colaboração:
São
aqueles que sem perder a qualidade de particular exerce uma função pública.
São
particulares em colaboração:
·
Os requisitados para exercer uma função
pública. Exemplo: conscrito, mesário;
·
Os contratados por locação civil de serviços;
·
Os que trabalham em concessionárias ou
permissionárias de serviço público, exemplo: TIM, VIVO, ou exerce função
pública por oficio ou delegação, exemplo: perito oficial, interprete oficial,
notário.
·
O gestor de negócios públicos; é a
administração oficiosa de interesses alheios. Exemplo: doação para guerra,
calamidade;
Obs: o dono do cartório, notário, não é servidor público e por isso
não se aposenta compulsoriamente aos 70 anos.
3.2.
Segundo Maria Silvia Di Pietro:
3.2.1. Agentes
políticos:
Aqueles
que exercem função política;
3.2.2. Servidores
públicos:
·
Servidor estatutário:
o
É o Titular de cargo público, possui lei
própria;
·
Empregado público:
o
Titular de emprego público, regido pela CLT;
·
Servidor temporário:
o
Exerce função pública, possui regime especial
definido em lei própria de cada ente da administração, no nível federal a lei é
a 8745/93.
3.2.3. Militares:
Regramento
jurídico próprio;
3.2.4. Particulares
em colaboração:
Mesmo
sentido dado por Celso Antônio Bandeira de Melo.
4. O
Regime Jurídico Único, RJU:
O
RJU é exclusivo a pessoas jurídicas de direito público.
4.1.
Evolução histórica do RJU:
·
Em 5/10/1998 a CF em seu art.39 determinou a
obrigatoriedade do RJU;
·
Em 1990 surge a lei 8112, lei do servidor
público;
·
Em 1998 a EC 19 alterou o art.39 da CF
deixando o RJU de ser obrigatório;
·
Em 2000 a lei 9962 regulamentou a CLT
incluindo empregado público nas pessoas jurídicas de direito público;
·
Em 2007 o STF na ADI 2135 de 2004 declarou a
inconstitucionalidade da EC 19 que alterou o art. 39 da CF, tendo como liminar
os efeitos ex nunc, represtinatorios, volta então o RJU ser obrigatório, sendo
o único regime para as pessoas jurídicas de direito público, não aceitando a
CLT para estas.
5. Cargo
público:
5.1.
Conceito:
É o
conjunto de atribuições criado em numero certo com denominação própria
remunerado pelos cofres públicos, sujeito as regras de direito público e
acometido a um servidor.
5.2.
Criação:
Apenas
por lei especifica, salvos os cargos administrativos do poder legislativo, que
serão criados por resolução da respectiva casa.
5.3.
Extinção:
Aplica-se
o principio da simetria. Se for criado por lei deve-se extinguir por lei, se foi
criado por resolução deve ser extinto por resolução, salvo na hipótese do
art.84, VI, alínea “b”, CF.
5.4.
Âmbito de existência:
Apenas
em pessoas de direito público.
5.5.
Natureza jurídica da relação existente entre
o titular do cargo e a pessoa jurídica de direito público:
Relação
estatutária, legal ou institucional.
Obs: segundo o STF não há direito adquirido a regime jurídico
estatutário, pois este decorre de lei e não há direito adquirido a mudança de
lei. Exemplo: defensor público podia advogar em causas particulares, agora não
pode mais.
5.6.
Provimento:
5.6.1. Conceito:
É o
ato administrativo pelo qual a administração pública preenche um cargo público.
O servidor é investido, investidura é a nomeação mais a posse.
5.6.2. Formas:
Art.
8º da lei 8.112/90.
São
inconstitucionais a ascensão e a transferência.
5.6.3. Espécies
de provimento:
·
Provimento originário:
o
É o ato pelo qual a administração preenche um
cargo, dando inicio a uma relação estatutária nova. Exemplo: é agente e passa
para delegado.
·
Provimento derivado:
o
É o ato administrativo pelo qual a
administração pública preenche um cargo, sem dar inicio a uma relação
estatutária nova, isto é, o vinculo é continuado. Exemplo: é agente de 2ª
classe e vira agente de 3ª classe.
Obs: a única forma de provimento originário é o ato administrativo
de nomeação, sumula 685 do STF.
5.7.
Durabilidade do provimento:
5.7.1. Em
comissão:
É
aquele cujo provimento não é durável, já que é livre a nomeação e exoneração,
sendo prescindível a aprovação em concurso público.
Obs: vide sumula vinculante 13 do STF que proíbe que cargos em
comissão sejam providos com parentes de ate 3º grau.
Obs: segundo o STF a sumula vinculante numero 13 não se aplica para
os cargos em comissão de auxiliares imediatos do chefe do poder executivo, já
que eles ostentam natureza política.
5.7.2. Efetivo:
É
aquele que dá direito a estabilidade, portanto o provimento é durável, mas imprescinde
da aprovação em concurso público.
5.7.3. Vitalício:
É
aquele que dá direito a vitaliciedade, o mais durável dos provimentos, que só
pode ser perdido em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Obs:
são vitalícios:
·
Os magistrados;
·
Os membros dos MPs;
·
Os membros dos tribunais de contas.
Obs:
para quem ingressou na carreira mediante concurso o prazo para adquirir a vitaliciedade é de 2 anos,
para quem se efetivou com as hipóteses da CF adquire a vitaliciedade com a posse.
5.8.
Estabilidade:
5.8.1. Conceito:
É o
direito de permanência no serviço público, salvo a ocorrência de hipóteses
constitucionais.
5.8.2. Espécies:
·
Estabilidade ordinária:
o
Art.41, CF;
·
Estabilidade extraordinária:
o
Art.19, ADCT;
Obs: não é efetivo, mas é estável, pois não fez concurso.
5.8.3. Requisitos:
·
Aprovação em concurso;
·
3 anos de efetivo exercício;
·
Aprovação em avaliação especial de desempenho
realizada por comissão especialmente designada, art.41, §4º, CF.
Obs: após a EC 19 o prazo do estágio probatório é de 3 anos, mas se
aparecer na prova a pergunta de qual seria o prazo segundo a lei 8112/90 o
prazo é de 24 meses.
5.8.4. Hipótese
de perda:
·
Decisão judicial transitada em julgado.
·
Decisão proferida em procedimento
administrativo disciplinar.
Obs: vide sumula vinculante nº 5 do STF que revogou tacitamente a
sumula 343 do STJ que dizia ser imprescindível a presença de advogado no
processo administrativo dsciplinar.
·
Reprovação em avaliação periódica de
desempenho, nos termos da lei complementar;
·
Para adequação aos limites globais de despesa
com pessoal, art. 169, §4º da CF.
5.8.5. Direitos
do servidor estável:
·
Reintegração, art. 41, §2º da CF e art. 28 da
lei 8112/90;
·
Recondução, art.41,§2º da CF e art.29 da lei
8112/90;
·
Disponibilidade remunerada, art.41,§3º da CF;
·
Aproveitamento, art.41, §3º da CF;
5.9.
Vacância, art.33 da lei 8112/90:
É o
ato administrativo pelo qual a administração pública declara vago o cargo
público. As formas de vacância estão no art.33 da lei 8112/90.
6. FUNÇÃO
PÚBLICA:
6.1.
Conceito:
É o
conjunto isolado de atribuições que não estão vinculadas nem a cargo público
nem a emprego público.
6.2.
Espécies de função pública:
6.2.1. Função
de confiança:
Art.37,
V, da CF, encargos de direção, chefia e assessoramento, onde só pode ser
atribuída ao titular de cargo efetivo.
Obs: cargo em comissão livre nomeação e exoneração, não faz parte da
função pública, podendo ser de recrutamento amplo, onde se nomeia qualquer um.
E de recrutamento estrito, que nomeia qualquer um desde que seja titular de
cargo efetivo.
6.2.2. Contratado
temporário:
Art.37,
IX, CF.
7. VENCIMENTO,
REMUNERAÇÃO E SUBSIDIO:
7.1.
Vencimento:
É o
pagamento correspondente ao exercício de um cargo. Art.40 da lei 8112/90.
Obs:
vide sumula vinculante 16 do STF. O vencimento Pode ser fixado abaixo do salário mínimo.
7.2.
Remuneração:
Art.41
da lei 8112/90, é o vencimento acrescido de vantagens permanentes.
Obs: a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo.
7.3.
Subsidio:
7.3.1. Origem:
Com
a EC 19 de 1998 que fixou para todos.
7.3.2. Conceito:
É o
pagamento feito em parcela única, vedado qualquer acréscimo de natureza
remuneratória. Art.39, §4º, CF.
Obs: diária, ajuda de custo, auxilio moradia, estes não remunera
indeniza, por isso pode ser acumulada ao subsidio. Assim como todas as verbas
indenizatórias e os direitos constitucionais expressos no art.39, §3º da CF.
7.3.3. Agentes
públicos obrigatoriamente pagos por subsídio:
·
Agentes políticos;
·
Magistrados;
·
Membros dos tribunais de contas;
·
Membros do MP;
·
Defensores públicos;
·
Membros da AGU;
·
Procuradores dos estados;
·
Policiais.
7.3.4. Agentes
públicos que podem receber por subsídio:
Qualquer
agente público titular de cargo organizado em carreira.
8. TETO
REMUNERATÓRIO:
É o
valor Maximo que qualquer agente público pode receber, seja a título de
vencimento, remuneração ou subsidio, incluindo a hipótese de acumulação
remunerada.
Obs: não se sujeitam ao teto os agentes públicos que trabalham em
empresa pública e sociedade de economia mista que não dependam do erário para
pagamento de pessoal. Art.37, §9º, CF.
8.1.
Teto geral:
Corresponde
ao subsidio mensal em espécie do ministro do STF. Art. 37, XI, CF.
8.2.
Teto na união:
É o
subsidio dos ministros do STF.
8.3.
Teto no município:
É o
subsidio do prefeito, que por sua vez deve observar o teto geral.
8.4.
Teto nos estados:
·
Poder legislativo:
o
Subsidio dos deputados estaduais;
·
Poder executivo:
o
Subsidio pago ao governador;
·
Poder judiciário:
o
Subsidio pago ao desembargador, o
desembargador do estado pode ganhar até 90, 25% do subsidio pago aos ministros
do STF.
Obs: aos membros do Ministério Público, aos defensores públicos e as
procuradorias dos estados aplica-se o teto do poder judiciário.
Obs: a emenda constitucional a constituição estadual, pode fixar
teto único para todos os poderes estaduais com referencia ao subsidio dos
desembargadores.
Obs: no julgamento da ADI 3854-1 de 2007 o STF decidiu que o teto
dos desembargadores de 90, 25% dado pela CF não se aplica aos desembargadores,
pois o poder judiciário é uno, portanto não vale para o poder judiciário,
devendo ser aplicado o teto geral a esse poder na esfera estadual.
9. Acumulação
remunerada:
9.1.
Regra:
Não é possível, art.37, XVI, da CF.
9.2.
Exceções:
9.2.1. Remuneração
+ remuneração:
·
Quando houver horário;
·
Quando respeitar o teto;
·
Quando acontecer uma das hipóteses:
o
2 cargos de professor;
o
1 cargo técnico ou cientifico + 1 cargo de
professor;
o
2 cargos da área da saúde com profissão
regulamentada;
o
Vereador art.38, III, CF.
9.2.2. Remuneração
+ provento (aposentado):
·
Nos mesmos casos da atividade;
·
Remuneração de cargo em comissão + provento;
·
Remuneração de cargo eletivo + provento;
9.2.3. Provento
+ Provento:
·
Nas mesma hipóteses da atividade;
CONCESSÃO
DE SERVIÇOS X PERMISSÃO DE SERVIÇOS
|
CONCESSÃO
DE SERVIÇOS
|
PERMISSÃO DE SERVIÇOS
|
|
Exclusivamente
para pessoas jurídicas.
|
Para pessoas físicas e jurídicas.
|
|
Licitada
por concorrência especial.
|
Licitada pela modalidade cabível
caso a caso.
|
|
O
concessionário deve fazer vultosos investimentos e otimizar a eficiência.
|
Não há obrigação de investir.
|
|
O
contrato é fiscalizado por agências reguladoras.
|
O contrato é fiscalizado pela
própria administração.
|
Obs: em relação aos bens públicos a regra é diferente, pois a
concessão de bens públicos é licitada por concorrência comum e são regidas por
contrato administrativo, enquanto que permissão de uso de bens públicos não é
licitada e não tem contrato.
PARCERIA
PÚBLICO PRIVADA, PPP, LEI 11079/04
1. Para
fazer uma PPP:
·
Somente grandes serviços;
·
Somente a longo prazo, mais de 5 anos;
Obs: a lei proíbe PPP para serviços de mão de obra e serviços de
instalação de equipamentos.
2. Procedimento:
2.1.
1º passo:
O
ente da administração deve fazer um estudo de impacto financeiro, EIF.
2.2.
2º passo:
Deve
fazer uma consulta popular previa.
2.3.
3º passo:
Deve
licitar em regra por concorrência.
2.4.
4º passo:
Devem
assinar o contrato, quando concessão patrocinada ao cidadão, portanto é paga
pelo usuário e administração juntos.
Obs: quando for concessão administrativa é para a administração e é
paga pela própria administração.
2.5.
5º passo:
Criação
de uma sociedade de propósito específico. SPE.
Obs:
é uma sociedade sem fins lucrativos com perfil de sociedade limitada onde os
sócios são a administração e o contratado que farão a gestão e fiscalização da
PPP.
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