terça-feira, 4 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

TRT 1ª Região / Rio de Janeiro-TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA
TRT 1ª Região / Rio de Janeiro
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

11.    CONTRATUAL:

Em virtude do inadimplemento do estado, lei 8666/93.

22.    EXTRACONTRATUAL:

Em virtude de um comportamento não estipulado no contrato. Não depende de vinculo contratual.

2.1.        Atividade legislativa:

Regra: não causa dano, não ensejando dano civil ao estado;

Exceção: causa dano, ensejando dano civil ao estado. Quando a lei for inconstitucional, lei de efeito concreto.

2.2.        Atividade judicial:

Regra: não causa dano, não ensejando dano civil ao estado, porque sempre caberá recurso;

Exceção: causa dano, quando houver previsão expressa na lei ou na CF. Exemplo: art.5 CF, quando houver erro judicial; CPC, quando retardar o andamento do processo.

2.3.        Atividade administrativa:

Regra: causa dano, ensejando dano civil ao estado; administração centralizada e descentralizada.

3.     ALCANCE DA EXPRESSÃO:

Ela se refere ao dever de o estado de reparar os danos causados a terceiros no exercício da atividade administrativa, independentemente da existência de vinculo contratual.

4.     EVOLUÇÃO HISTORICA:

4.1.        1ª fase:

·         Teoria da irresponsabilidade:

o   Vigorou até o final do século XVIII e corresponde ao período do absolutismo. Segundo ela o estado não responde pelos danos causados a terceiros.

4.2.        2ª fase:

·         Teorias civilistas (surgem a partir do inicio do século XIX, fundada na ideia de que o estado é pessoa jurídica e, portanto responsável por seus atos):

o   1º momento:

§  Teoria dos atos de império e atos de gestão:

Os atos de império são aqueles que se baseavam no poder de império do estado, atuando desta forma com verticalidade, gerando o direito de indenizar pelo estado, neste ato não existe responsabilidade alguma.

Os atos de gestão são os que nivelaram o estado com os particulares, por contratos privados, gerando o direito de indenizar se o ato foi ilícito, há uma responsabilidade subjetiva neste momento.

o   2º momento:

§  Teoria da responsabilidade subjetiva:

O estado responde se o seu ato foi praticado de forma ilícita, devendo haver a aferição de dolo ou culpa independe do ato.

o   3º momento:

§  Teoria publicista:

Surge a partir do final do século XIX e segundo ela a responsabilidade civil do estado deve ser tratada à luz de princípios e regras do direito publicitário e tem como marco histórico o caso Blanco de 1873.

4.3.        Teoria da culpa do serviço ou culpa anônima ou culpa administrativa ou falta do serviço:

Segundo ela o estado responde quando a atividade administrativa não funcionar, funcionar mal, ou funcionar tardiamente e isso causar dano a alguém.

4.4.        Teoria da responsabilidade objetiva:

Segundo ela o estado responde por atos lícitos e atos ilícitos, isto é, responde independente de dolo ou culpa.

Obs: o surgimento da teoria objetiva não eliminou do ordenamento jurídico a teoria da culpa do serviço.

Obs: no Brasil:

·         O CC de 1916 estabeleceu a responsabilidade subjetiva;

·         A CF de 1946 foi a primeira a estabelecer a responsabilidade objetiva;

·         A CF de 1988 repete a regra da responsabilidade objetiva e a estende a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

·         O CC de 2002 se adequando a CF de 1988 estabeleceu a responsabilidade objetiva.

5.     SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

5.1.        Condutas comissivas:

É uma ação estatal que causa dano. A responsabilidade neste caso é objetiva.

5.2.        Condutas omissivas:

O estado deve fazer e não faz, com isso acaba causando dano, a responsabilidade neste caso é subjetiva.

Obs: a omissão para gerar responsabilidade civil deve ser específica, omissões genéricas não geram o dever de indenizar. Omissão especifica é aquela em que o estado podia e devia fazer e não fez, mesmo sabendo.

Obs: vários doutrinadores entre eles José dos Santos Carvalho Filho entende que mesmo na omissão a responsabilidade é objetiva, no entanto essa corrente é minoritária.

5.3.        Situações de risco criadas diretamente pelo estado (neste caso não é comissão e nem omissão):

Aplica-se a responsabilidade objetiva. Exemplo: usina nuclear explodida por tsunami, que espalha radiação.

Obs: sempre que o estado assume a guarda de coisas e pessoas perigosas ele assume o risco. Exemplo: presidio onde preso foge e ataca alguém, estado vai responder objetivamente, pois criou uma situação de risco.

6.     REGRAS RELACIONADAS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

6.1.        Fundamento constitucional:

Art.37, §6º, CF.

6.2.        Fundamento jurídico:

·         Teoria da repartição dos encargos ou solidariedade social:

o   Deve ser aplicado o principio da igualdade, onde todos são iguais para o estado, e não pode alguém sofrer um gravame maior que outro sofrido por outras pessoas, é justo que todos que pagam impostos sofram juntos contribuindo, para dessa forma compensar o prejuízo sofrido sozinho pelo estado. É a chamada repartição dos encargos. Exemplo: desapropriação para o bem da coletividade; contribuição de melhoria.

·         Teoria do risco:

o   Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades. O poder do estado impõe ao mesmo riscos, sendo licito ou ilícito seus atos. Essa teoria se divide em:

o   Teoria do risco administrativo:

§  Onde se admitem causas excludentes de responsabilidade;

o   Teoria do risco integral:

§  Não se admite causas excludentes da responsabilidade.

Obs: há divergência sobre o tema, mas a doutrina afirma que no Brasil vigora a teoria do risco administrativo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no direito positivo, quando então se aplica a teoria do risco integral, como é o caso do art. 21, XXIII, alínea “d”, CF, que é o Dano Nuclear. A lei 10309/01 define ainda como risco integral o terrorismo.

6.3.        Sujeitos que respondem objetivamente:

·         Pessoas jurídicas de direito público;

·         Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

Obs: desde setembro de 2009 o entendimento do STJ é no sentido de que pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente independente de o dano ter acontecido ao usuário ou a terceiro não usuário do serviço.

6.4.        Requisitos ou pressupostos que a vítima deve provar:

·         Conduta:

o   É a situação de risco criada pelo estado;

·         Nexo de causalidade:

o   Relação de causa e efeito;

·         Dano:

o   Não há responsabilidade sem dano;

6.5.        Participação da vitima:

·         Culpa exclusiva da vítima:

o   Exclui a responsabilidade civil do estado;

·         Culpa concorrente:

o   Há o comportamento do estado, mas a vítima colabora para o dano. Não exclui a responsabilidade do estado, apenas diminui o valor da indenização.

6.6.        Dano decorrente de obra pública:

O conceito de obra pública esta no art.6, I, da lei 8666/93.

·         A obra em si causou o dano:

o   Neste caso aplica-se a responsabilidade objetiva, imputada à pessoa jurídica que determinou a construção da obra. Exemplo: construção do viaduto desvalorizando o prédio.

·         O dano decorre da execução da obra:

o   Nesse caso a responsabilidade é subjetiva, imputada a pessoa jurídica que executou a obra, se ela for pessoa jurídica de direito privado.

Obs: não confundir obra pública, art.6, I, da lei 8666/93, com serviço público, art. 70 da lei 8666/93.

6.7.        Responsabilidade primaria e responsabilidade subsidiária:

Responsabilidade primaria é a responsabilidade da pessoa jurídica de cuja estrutura o agente causador do dano faça parte.

Responsabilidade subsidiária é a responsabilidade do ente federado que criou ou contratou a pessoa jurídica de cuja estrutura o agente causador do dano faça parte, na hipótese do desaparecimento da pessoa jurídica contratada.

6.8.        Causas excludentes de responsabilidade:

·         Culpa exclusiva da vítima;

·         Fato de terceiro:

o   Quem causou o dano foi terceiro e não o estado;

Obs: a teoria da culpa do serviço (fato de terceiro) é aplicada caso terceiro cause o dano, mas o se o estado estava obrigado a impedir a responsabilidade será subjetiva.

Obs: deve-se observar também a teoria do risco administrativo, nesse caso a responsabilidade será objetiva.

·         Caso fortuito ou força maior:


FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO
Hely Lopes Meireles
(majoritário)
Evento humano imprevisto ou inevitável.
Evento natural imprevisto ou inevitável.
Celso Antônio Bandeira de Melo
Evento da natureza imprevisto ou inevitável.
Evento humano imprevisto ou inevitável.

            Obs: José dos Santos Carvalho Filho Chama caso fortuito ou força maior de fato imprevisto ou acaso e entende que qualquer das duas hipóteses exclui a responsabilidade civil do estado.

            Obs: o novo CC de 2002 não diferenciou caso fortuito de força maior, considerando apenas a imprevisibilidade.

            Obs: Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Silvia Di Pietro entendem que apenas a força maior exclui a responsabilidade civil do estado, assim entendida como evento da natureza.

7.     REPARAÇÃO DO DANO:

7.1.        CONCEITO:

Consiste no pagamento da indenização com todos seus consectários.

7.2.        Formas de reparação:

·         Amigável, consensual, por acordo, administrativa:

o   É o acordo entre a administração e a vitima;

·         Judicial:

o   Quando houver a ação de reparação de dano.

7.3.        Prescrição:

·         5 anos, nos termos do decreto 20910/32, para a vítima propor ação de reparação de dano;

·         Após o novo CC, é de 3 anos o prazo para a vítima propor ação de reparação de dano, nesse sentido STJ. Art.206, §3º, V, CC.

Obs: réu na ação de reparação de dano:

·         O estado ou agente público, nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Melo. Já que quem pode o mais pode o menos, em sendo o réu o estado a responsabilidade é objetiva, em sendo réu o agente público a responsabilidade é subjetiva.

·         A ação só poderá ser proposta contra o estado, nesse sentido Hely Lopes Meireles.

8.     DIREITO DE REGRESSO:

8.1.        Direito de regresso:

É o direito da pessoa jurídica que pagou a indenização de recuperar tal valor do agente público que efetivamente causou tal dano.

8.2.        Fundamento:

A pratica de ato ilícito, isto é, responsabilidade subjetiva.

8.3.        Formas de exercício do direito de regresso:

·         Amigável, administrativa ou por acordo;

·         Judicial:

o   Quando não houve acordo, já que não é autoexecutório;

o   O estado propõe ação regressiva em face do agente público;

8.4.        Prescrição:

Não há prazo, entendimento predominante, art.37, §5 da CF.

Obs: denunciação da lide é possível?

·         É possível e obrigatória nos termos do CPC;

·         É possível, mas não é obrigatória de acordo com os tribunais superiores;


·         Não é possível, pois significa trazer ao processo o debate sobre a existência ou não de dolo ou culpa, nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Melo.

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