TRT 1ª Região / Rio de Janeiro TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA |
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO
11.
CONTRATUAL:
Em
virtude do inadimplemento do estado, lei 8666/93.
22.
EXTRACONTRATUAL:
Em
virtude de um comportamento não estipulado no contrato. Não depende de vinculo
contratual.
2.1.
Atividade legislativa:
Regra:
não causa dano, não ensejando dano civil ao estado;
Exceção:
causa dano, ensejando dano civil ao estado. Quando a lei for inconstitucional,
lei de efeito concreto.
2.2.
Atividade judicial:
Regra:
não causa dano, não ensejando dano civil ao estado, porque sempre caberá
recurso;
Exceção:
causa dano, quando houver previsão expressa na lei ou na CF. Exemplo: art.5 CF,
quando houver erro judicial; CPC, quando retardar o andamento do processo.
2.3.
Atividade administrativa:
Regra:
causa dano, ensejando dano civil ao estado; administração centralizada e
descentralizada.
3. ALCANCE
DA EXPRESSÃO:
Ela se
refere ao dever de o estado de reparar os danos causados a terceiros no exercício
da atividade administrativa, independentemente da existência de vinculo
contratual.
4. EVOLUÇÃO
HISTORICA:
4.1.
1ª fase:
·
Teoria da irresponsabilidade:
o
Vigorou até o final do século XVIII e
corresponde ao período do absolutismo. Segundo ela o estado não responde pelos
danos causados a terceiros.
4.2.
2ª fase:
·
Teorias civilistas (surgem a partir do inicio
do século XIX, fundada na ideia de que o estado é pessoa jurídica e, portanto responsável
por seus atos):
o
1º momento:
§ Teoria
dos atos de império e atos de gestão:
Os atos
de império são aqueles que se baseavam no poder de império do estado, atuando
desta forma com verticalidade, gerando o direito de indenizar pelo estado,
neste ato não existe responsabilidade alguma.
Os atos
de gestão são os que nivelaram o estado com os particulares, por contratos
privados, gerando o direito de indenizar se o ato foi ilícito, há uma responsabilidade
subjetiva neste momento.
o
2º momento:
§ Teoria
da responsabilidade subjetiva:
O estado
responde se o seu ato foi praticado de forma ilícita, devendo haver a aferição
de dolo ou culpa independe do ato.
o
3º momento:
§ Teoria
publicista:
Surge
a partir do final do século XIX e segundo ela a responsabilidade civil do estado
deve ser tratada à luz de princípios e regras do direito publicitário e tem
como marco histórico o caso Blanco de 1873.
4.3.
Teoria da culpa do serviço ou culpa anônima ou
culpa administrativa ou falta do serviço:
Segundo
ela o estado responde quando a atividade administrativa não funcionar,
funcionar mal, ou funcionar tardiamente e isso causar dano a alguém.
4.4.
Teoria da responsabilidade objetiva:
Segundo
ela o estado responde por atos lícitos e atos ilícitos, isto é, responde independente
de dolo ou culpa.
Obs: o surgimento da teoria objetiva não eliminou do ordenamento jurídico
a teoria da culpa do serviço.
Obs: no Brasil:
·
O CC de 1916 estabeleceu a
responsabilidade subjetiva;
·
A CF de 1946 foi a primeira a
estabelecer a responsabilidade objetiva;
·
A CF de 1988 repete a regra da
responsabilidade objetiva e a estende a pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos.
·
O CC de 2002 se adequando a CF de
1988 estabeleceu a responsabilidade objetiva.
5. SITUAÇÕES
QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
5.1.
Condutas comissivas:
É uma
ação estatal que causa dano. A responsabilidade neste caso é objetiva.
5.2.
Condutas omissivas:
O estado
deve fazer e não faz, com isso acaba causando dano, a responsabilidade neste
caso é subjetiva.
Obs: a omissão para gerar responsabilidade civil deve ser específica,
omissões genéricas não geram o dever de indenizar. Omissão especifica é aquela
em que o estado podia e devia fazer e não fez, mesmo sabendo.
Obs: vários doutrinadores entre eles José dos Santos Carvalho Filho
entende que mesmo na omissão a responsabilidade é objetiva, no entanto essa
corrente é minoritária.
5.3.
Situações de risco criadas diretamente pelo
estado (neste caso não é comissão e nem omissão):
Aplica-se
a responsabilidade objetiva. Exemplo: usina nuclear explodida por tsunami, que
espalha radiação.
Obs: sempre que o estado assume a guarda de coisas e pessoas
perigosas ele assume o risco. Exemplo: presidio onde preso foge e ataca alguém,
estado vai responder objetivamente, pois criou uma situação de risco.
6. REGRAS
RELACIONADAS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
6.1.
Fundamento constitucional:
Art.37,
§6º, CF.
6.2.
Fundamento jurídico:
·
Teoria da repartição dos encargos ou
solidariedade social:
o
Deve ser aplicado o principio da igualdade,
onde todos são iguais para o estado, e não pode alguém sofrer um gravame maior
que outro sofrido por outras pessoas, é justo que todos que pagam impostos
sofram juntos contribuindo, para dessa forma compensar o prejuízo sofrido
sozinho pelo estado. É a chamada repartição dos encargos. Exemplo:
desapropriação para o bem da coletividade; contribuição de melhoria.
·
Teoria do risco:
o
Com grandes poderes vêm grandes
responsabilidades. O poder do estado impõe ao mesmo riscos, sendo licito ou ilícito
seus atos. Essa teoria se divide em:
o
Teoria do risco administrativo:
§ Onde
se admitem causas excludentes de responsabilidade;
o
Teoria do risco integral:
§ Não se
admite causas excludentes da responsabilidade.
Obs: há divergência sobre o tema, mas a doutrina afirma que no
Brasil vigora a teoria do risco administrativo, salvo nas hipóteses expressamente
previstas no direito positivo, quando então se aplica a teoria do risco
integral, como é o caso do art. 21, XXIII, alínea “d”, CF, que é o Dano
Nuclear. A lei 10309/01 define ainda como risco integral o terrorismo.
6.3.
Sujeitos que respondem objetivamente:
·
Pessoas jurídicas de direito público;
·
Pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviço público.
Obs: desde setembro de 2009 o entendimento do STJ é no sentido de
que pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos,
respondem objetivamente independente de o dano ter acontecido ao usuário ou a
terceiro não usuário do serviço.
6.4.
Requisitos ou pressupostos que a vítima deve
provar:
·
Conduta:
o
É a situação de risco criada pelo estado;
·
Nexo de causalidade:
o
Relação de causa e efeito;
·
Dano:
o
Não há responsabilidade sem dano;
6.5.
Participação da vitima:
·
Culpa exclusiva da vítima:
o
Exclui a responsabilidade civil do estado;
·
Culpa concorrente:
o
Há o comportamento do estado, mas a vítima
colabora para o dano. Não exclui a responsabilidade do estado, apenas diminui o
valor da indenização.
6.6.
Dano decorrente de obra pública:
O conceito
de obra pública esta no art.6, I, da lei 8666/93.
·
A obra em si causou o dano:
o
Neste caso aplica-se a responsabilidade
objetiva, imputada à pessoa jurídica que determinou a construção da obra. Exemplo:
construção do viaduto desvalorizando o prédio.
·
O dano decorre da execução da obra:
o
Nesse caso a responsabilidade é subjetiva,
imputada a pessoa jurídica que executou a obra, se ela for pessoa jurídica de
direito privado.
Obs: não confundir obra pública, art.6, I, da lei 8666/93, com
serviço público, art. 70 da lei 8666/93.
6.7.
Responsabilidade primaria e responsabilidade
subsidiária:
Responsabilidade
primaria é a responsabilidade da pessoa jurídica de cuja estrutura o agente
causador do dano faça parte.
Responsabilidade
subsidiária é a responsabilidade do ente federado que criou ou contratou a
pessoa jurídica de cuja estrutura o agente causador do dano faça parte, na hipótese
do desaparecimento da pessoa jurídica contratada.
6.8.
Causas excludentes de responsabilidade:
·
Culpa exclusiva da vítima;
·
Fato de terceiro:
o
Quem causou o dano foi terceiro e não o
estado;
Obs: a teoria da culpa do serviço (fato de terceiro) é aplicada caso
terceiro cause o dano, mas o se o estado estava obrigado a impedir a responsabilidade
será subjetiva.
Obs: deve-se observar também a teoria do risco administrativo, nesse
caso a responsabilidade será objetiva.
·
Caso fortuito ou força maior:
|
FORÇA
MAIOR
|
CASO
FORTUITO
|
Hely
Lopes Meireles
(majoritário)
|
Evento
humano imprevisto ou inevitável.
|
Evento
natural imprevisto ou inevitável.
|
Celso
Antônio Bandeira de Melo
|
Evento
da natureza imprevisto ou inevitável.
|
Evento
humano imprevisto ou inevitável.
|
Obs: José dos Santos Carvalho
Filho Chama caso fortuito ou força maior de fato imprevisto ou acaso e entende
que qualquer das duas hipóteses exclui a responsabilidade civil do estado.
Obs: o novo CC de 2002 não
diferenciou caso fortuito de força maior, considerando apenas a
imprevisibilidade.
Obs: Celso Antônio Bandeira de Melo
e Maria Silvia Di Pietro entendem que apenas a força maior exclui a
responsabilidade civil do estado, assim entendida como evento da natureza.
7. REPARAÇÃO
DO DANO:
7.1.
CONCEITO:
Consiste
no pagamento da indenização com todos seus consectários.
7.2.
Formas de reparação:
·
Amigável, consensual, por acordo,
administrativa:
o
É o acordo entre a administração e a vitima;
·
Judicial:
o
Quando houver a ação de reparação de dano.
7.3.
Prescrição:
·
5 anos, nos termos do decreto 20910/32, para
a vítima propor ação de reparação de dano;
·
Após o novo CC, é de 3 anos o prazo para a
vítima propor ação de reparação de dano, nesse sentido STJ. Art.206, §3º, V,
CC.
Obs: réu na ação de reparação de dano:
·
O estado ou agente público, nesse
sentido Celso Antônio Bandeira de Melo. Já que quem pode o mais pode o menos,
em sendo o réu o estado a responsabilidade é objetiva, em sendo réu o agente
público a responsabilidade é subjetiva.
·
A ação só poderá ser proposta
contra o estado, nesse sentido Hely Lopes Meireles.
8. DIREITO
DE REGRESSO:
8.1.
Direito de regresso:
É o
direito da pessoa jurídica que pagou a indenização de recuperar tal valor do
agente público que efetivamente causou tal dano.
8.2.
Fundamento:
A pratica
de ato ilícito, isto é, responsabilidade subjetiva.
8.3.
Formas de exercício do direito de regresso:
·
Amigável, administrativa ou por acordo;
·
Judicial:
o
Quando não houve acordo, já que não é
autoexecutório;
o
O estado propõe ação regressiva em face do
agente público;
8.4.
Prescrição:
Não há
prazo, entendimento predominante, art.37, §5 da CF.
Obs: denunciação da lide é possível?
·
É possível e obrigatória nos termos
do CPC;
·
É possível, mas não é obrigatória
de acordo com os tribunais superiores;
·
Não é possível, pois significa
trazer ao processo o debate sobre a existência ou não de dolo ou culpa, nesse
sentido Celso Antônio Bandeira de Melo.
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