| PGE/SP OFICIAL ADMINISTRATIVO |
ATOS
ADMINISTRATIVOS
11. FATOS
ADMINISTRATIVOS:
É
espécie de fato jurídico, ou seja, qualquer acontecimento que produza
consequências no direito administrativo, nesse sentido a maioria da doutrina.
São
atos materiais que traduzem uma alteração dinâmica dentro da administração
nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho.
Obs: Maria Silvia Di Pietro fala em fatos da administração como
acontecimento irrelevantes para o direito administrativo.
22.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Expressão
ampla que se refere a todos os atos praticados pelo poder executivo. Nesse
sentido Osvaldo Aranha Bandeira de Melo. Seria a administração em sentido
subjetivo, a analise do sujeito.
Obs: Nem todo ato da administração é ato administrativo.
É
uma expressão ampla utilizada para se referir a todos os atos praticados no
exercício da função administrativa. Nesse sentido Maria Silvia Di Pietro e José
dos Santos Carvalho Filho. Nesta definição não se considera o sujeito que
praticou o ato. Seria a administração em sentido objetivo, a analise da
atividade.
3.
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO:
3.1.
Sentido amplo:
É
toda declaração do estado ou de quem lhe faça às vezes inferior a lei e a
título de cumpri-la, regida pelo direito público e sujeita a apreciação pelo
poder judiciário, nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Mello.
3.2.
Sentido estrito:
É
apenas a declaração unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes, que
produza efeitos jurídicos concretos inferior a lei, para cumprir a lei, regida
pelo direito público e sujeita a apreciação do poder judiciário, nesse sentido
Hely Lopes Meireles.
44.
O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:
4.1.
Conceito:
Expressão
utilizada para se referir a situações que a administração pública não se
manifesta embora estivesse obrigada a tanto.
Obs: o art. 48 e 49 da lei 9784/99 impõe a administração pública o
dever de decidir, proibindo o silêncio.
4.2.
Natureza jurídica:
De
fato, pois produz consequências no direito administrativo.
4.3.
O papel do judiciário diante do silêncio da
administração:
4.3.1. Para
Celso Antônio Bandeira de Mello:
Se o
ato omitido é vinculado, a sentença supre a omissão.
Se o
ato omitido é discricionário, a sentença será uma ordem para que a
administração se manifeste de forma motivada.
4.3.2. Para
José dos Santos Carvalho Filho:
A
decisão do juiz sempre será uma ordem para que a administração se manifeste de
forma motivada.
Obs: a jurisprudência tende para esse posicionamento.
55.
PERFEIÇÃO, VALIDADE, EFICÁCIA E
EXEQUIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
5.1.
Perfeição:
Diz
respeito à formação do ato administrativo, isto é, perfeito é o ato que
completou o seu ciclo de formação.
5.2.
Validade:
Diz
respeito à conformidade do ato com o ordenamento jurídico. Sendo que ato nulo,
anulável e inexistente são inválidos.
5.3.
Eficácia:
Diz
respeito a aptidão do ato para produzir seus efeitos típicos.
Obs: efeitos do ato:
·
Típicos ou Próprios:
o
É o efeito principal do ato, é
aquele que corresponde a tipologia legal do ato.
·
Atípicos ou Impróprios (são os
outros efeitos que o ato produz):
o
Efeito preliminar ou Podrômico:
§ É o efeito que o ato produz no seu estado de pendência. É a falta de
homologação pela autoridade superior.
o
Efeito reflexo:
§ É aquele que atinge terceiros não destinatários do ato. É o efeito
de tabela. Exemplo: desapropriação de um imóvel que esteja alugado.
5.4.
Exequibilidade:
Diz
respeito a operatividade do ato, seria um Plus em relação a eficácia, segundo
José dos Santos Carvalho Filho. Os outros doutrinadores dizem que a
exequibilidade vem de dentro da eficácia.
Obs:
·
O ato sempre tem que ser perfeito
para produzir os outros atributos. Todos os outros atributos podem variar.
·
O ato pode ser perfeito, invalido e
eficaz;
·
O ato pode ser perfeito, invalido e
ineficaz;
·
O ato pode ser perfeito valido e
ineficaz.
66.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
6.1.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
·
Presunção de legitimidade;
·
Imperatividade;
·
Exigibilidade;
·
Executoriedade;
6.2.
Segundo Maria Silvia Di Pietro:
·
Presunção de veracidade e legitimidade;
·
Imperatividade;
·
Auto Executoriedade;
o
Exibilidade;
o
Executoriedade;
·
Tipicidade.
6.3.
Presunção de veracidade e de legitimidade:
Veracidade
diz respeito aos fatos, presumindo serem estes verdadeiros. No entanto admite
prova em contrario.
Legitimidade
é a adequação do ato com a lei, direito. Se quem praticou o ato é a autoridade
competente. Não se admite prova em contrario.
Obs: esse atributo esta presente em todos os atos da administração.
6.4.
Imperatividade, coercibilidade ou poder
extroverso:
Significa
que o ato administrativo se impõe a terceiros criando obrigações de forma
unilateral, independente de qualquer anuência do destinatário, esse atributo só
existe nos atos que criam obrigações.
Obs: esse atributo não esta presente em todos os atos
administrativos. Exemplo: ato que cria direito como posse em concurso público,
licença para dirigir, não é imperativo.
6.5.
Autoexecutoriedade:
Significa
que a administração poder praticar atos sem que para tanto precise ajuizar ação
judicial.
Obs: esse atributo só existe nos seguintes casos:
·
Quando a lei expressamente
estabelece;
·
Quando as circunstancias exigirem,
entende-se nesse caso que a autorização legal é implícita;
Maria
Silvia Di Pietro desdobra esse atributo em exigibilidade e executoriedade.
6.5.1. Exigibilidade:
Significa
que a administração pode praticar atos que se traduzem em meios indiretos de
coerção, sem recorrer ao judiciário. Exemplo: multar empresa para que pare de
poluir, mesmo após ser notificada.
6.5.2. Executoriedade:
Significa
que a administração pode praticar atos que se traduzem em meios diretos de
coerção, sem recorrer ao judiciário trata-se de uma execução forçada. Exemplo:
interditar a fabrica poluente.
Obs: a execução da multa não faz parte da autoexecutoriedade, pois a
sua execução é judicial.
6.6.
Tipicidade:
Significa
que o ato corresponde a uma descrição legal cujos efeitos estão
pré-estabelecidos em lei. Trata-se de uma decorrência do principio da
legalidade.
Obs: apenas os atos unilaterais possuem esse atributo. Ato
unilateral é aquele que só a administração atua, a lei descreveu o que a
administração deve fazer.
77.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO
ADMINISTRATIVO:
Embora
existam divergências na doutrina, a maioria se posiciona com base no art.2º da
lei 4717/65 apresentando os seguintes elementos:
·
Sujeito/competência;
·
Forma;
·
Objeto/conteúdo;
·
Motivo;
·
Finalidade.
7.1.
Sujeito/competência;
·
Conceito:
o
É o agente público que pratica o ato
administrativo;
·
Atributos:
o
Capacidade, exposta no Código Civil. Exemplo:
maior de 18 anos;
o
Competência: são as regras do direito
administrativo;
·
Competência:
o
Conceito:
§ É a
atribuição dada pelo direito positivo, CF ou lei, para a prática do ato;
o
Características:
§ Decorre
de norma expressa, já que competência não se presume;
§ É
inderrogável, ou seja, não se altera por acordo entre as partes;
§ É
irrenunciável, embora admita delegação e avocação de competências, vide art.11
ao 17 da lei 9784/99;
§ Improrrogável,
ou seja, o agente incompetente nunca fica competente.
·
Vícios na capacidade (ilegalidade):
o
Nos casos previstos na lei civil, erro, dolo,
coação moral e física, etc.;
o
Quando houver suspeição ou impedimento, art.
18 ao 20 da lei 9784/99.
Obs: os vícios na capacidade são sanáveis.
·
Vícios na competência (ilegalidade):
o
Excesso de poder:
§ Ocorre
quando o agente exorbita suas atribuições.
o
Função de fato:
§ É o
ato praticado pelo agente de fato, ou seja, aquele que tem aparência de agente
público, mas foi ilegalmente investido.
Obs: a função de fato reputa-se valida perante terceiros de boa fé,
em função do principio da segurança jurídica.
o
Usurpação da função pública:
§ Esse
é um criminoso, nunca foi investido, nem mesmo de fato, art.328 do CP.
Obs: segundo a doutrina majoritária o ato praticado pelo usurpador
trata-se de ato inexistente administrativamente.
Obs: os vícios na competência são em regra sanáveis.
7.2.
Forma:
·
Conceito:
o
Sentido amplo, formalidade ou formalização:
§ É o
conjunto de todas as providencias que envolvem a pratica do ato incluindo a sua
publicação;
o
Sentido estrito:
§ É o
meio pelo qual o ato se exterioriza, em regra, pelo meio escrito.
Obs: principio da solenidade se formaliza com a forma escrita.
·
Motivação:
o
É a exposição dos motivos, isto é, é a
indicação do pressuposto de fato e de direito que determinaram a pratica do
ato. Integra o elemento forma. É a explicação do por que do ato.
Obs: é um dever ou uma faculdade a motivação:
Para a doutrina majoritária a
motivação trata-se de um dever. Já para a lei 9784 o art. 50 estabelece que a
motivação só é obrigatória nos casos ali previstos.
·
Vicio/legalidade:
o
É ilegal quando a forma prescrita em lei não
for observada.
Obs: o vicio na forma é em regra sanável. Se a lei disser que a
forma é requisito insanável para o ato, ai será insanável.
7.3.
Objeto/conteúdo:
·
Conceito:
o
É o efeito jurídico imediato que o ato
produz, isto é, é a transformação jurídica produzida pelo ato. Exemplos:
restrições no imóvel particular por tombamento (esse é o objeto), remoção do
servidor o objeto é o deslocamento, ato administrativo de suspenção o objeto é
o afastamento do servidor.
·
Vicio:
o
Quando o objeto é impossível ilícito ou
indeterminável.
Obs: vicio no objeto é insanável.
7.4.
Motivo:
·
Conceito:
o
É o porquê daquele ato, qual o motivo. É o
pressuposto de fato e de direito que determinaram a pratica do ato, isto é, a
sua causa.
·
Teoria dos motivos determinantes:
o
Originada na jurisprudência do conselho de
estado francês e reconhecida pelo STF, estabelece que os motivos apresentados
para a pratica do ato administrativo devem ser verdadeiros e existentes, pois
caso contrario o ato será invalido.
Obs: não pode haver divergência entre motivo e motivação.
Obs: a motivação valida o motivo, pois a motivação vem escrita.
·
Vicio:
o
Quando o motivo do ato for falso/inexistente.
Obs: o vicio no motivo é insanável.
7.5.
Finalidade:
·
Sentido amplo:
o
O interesse público;
·
Sentido estrito:
o
É o efeito jurídico mediato que o ato produz,
isto é, é o que a administração pretende ao praticar o ato. É o objetivo
proposto pela administração. Exemplo: tombamento o objeto é a restrição do
direito de propriedade e a finalidade é a preservação do bem. Um ato de remoção
ex oficio o objeto é o deslocamento do servidor a finalidade é a necessidade do
serviço público. Suspenção do servidor o objeto é o afastamento do servidor e a
finalidade é a punição do servidor.
·
Vicio:
o
Quando há desvio de finalidade.
Obs: trata-se de vicio insanável.
|
ELEMENTOS
|
VICIOS
EXPRESSOS NO P.U. DO ART. 2º, ALINEAS “A” a “E” DA LEI 4717/65:
|
ATOS
DISCRICIONARIOS
|
ATOS
VINCULADOS
|
|
SUJEITO
|
Sanável
|
Vinculado
|
Vinculado
|
|
FORMA
|
Sanável
|
Vinculada
|
Vinculada
|
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OBJETO
|
Insanável
|
Discricionário
(mérito)
|
Vinculado
|
|
MOTIVO
|
Insanável
|
Discricionário
(mérito)
|
Vinculado
|
|
FINALIDADE
|
Insanável
|
Vinculada
|
Vinculada
|
FOSU = sanável e vinculado.
MOOB = insanável e discricionário.
Obs: ato nulo: é aquele que possui um vicio insanável;
Obs: ato anulável: é aquele que possui vicio sanável.
Obs; ao inexistente: é aquele que corresponde a uma conduta
criminosa, ele não prescreve não se convalida não se converte, e admite
resistência mano militar, que é o direito de usar a força como resistência ao
ato da administração.
Obs: ato irregular: é o ato valido, mas que possui vícios materiais
ligados a sua forma.
Obs: mérito: é a liberdade que a lei concede a administração pública
para valorar os motivos e definir o objeto do ato administrativo a partir de
critérios de oportunidade e conveniência e só existe no ato discricionário.
88.
CONVALIDAÇÃO OU SANATORIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS:
É o
ato pelo qual a administração pública ou o particular interessado corrige um
ato administrativo que possua vicio sanável.
8.1.
Efeitos da convalidação:
Efeitos ex tunc ou efeitos retroativos.
8.2.
Dever ou faculdade:
·
Para a doutrina majoritária há um dever em
convalidar, em razão da eficiência e da segurança jurídica.
·
Para a lei 9784 em seu art.55 a convalidação
é uma faculdade.
Obs: ato inexistente não se convalida.
9. CONVERSÃO:
9.1.
Conceito:
É o
ato pelo qual a administração pública transforma ato administrativo ilegal de
determinada categoria em ato administrativo legal de categoria diversa.
Exemplo: prefeito dá uma concessão ilegal e depois converte em permissão de uso
legal.
9.2.
Efeitos:
Ex
tunc ou retroativos.
9.3.
Dever ou faculdade:
Quando
possível trata-se de uma faculdade.
Obs: ato inexistente não se converte.
10. EXTINÇÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO:
10.1. Extinção
do ato ineficaz:
·
Pela mera retirada:
o
Anulação:
§ Ato
ilegal;
o
Revogação:
§ Ato
legal, mas inconveniente.
Obs: se o ato é ineficaz é porque ainda não produziu nenhum efeito.
·
Recusa:
o
Quando o ato se extingue, porque o
destinatário não quer seus efeitos. Exemplo: permissão, com encargo, solicitante
recusa.
Obs: não é renuncia, porque o solicitante ainda não tem nada.
10.2. Extinção
do ato eficaz:
·
Pelo cumprimento dos seus efeitos ou pelo
advento de termo ou condição:
o
É a sua forma natural de extinção;
·
Perda do sujeito da relação jurídica constituída
pelo ato:
o
Agente público que praticou o ato, é o
sujeito do ato administrativo;
Obs: neste caso o ato é extinto pela morte do sujeito da relação jurídica,
do receptor do ato administrativo.
·
Perda do objeto da relação jurídica constituída
pelo ato.
Obs: José dos Santos Carvalho Filho chama de extinção objetiva.
·
Renúncia:
o
É quando não se quer mais o que tem, após o
ato já ter produzido efeitos.
Obs: na recusa diferentemente da renuncia o ato ainda não produziu
efeitos e ainda não é de ninguém.
·
Retirada:
o
É o desfazimento do ato pela administração
pública.
o
Anulação ou invalidação:
§ É a
retirada fundada em ilegalidade;
o
Revogação:
§ É a
retirada do ato legal, porém inconveniente e inoportuno;
o
Cassação:
§ É a
retirada do ato legal, porque o beneficiário descumpriu a lei;
o
Caducidade:
§ É a
retirada do ato legal em virtude de norma superveniente com ele incompatível;
o
Contraposição ou derrubada:
§ Ocorre
quando existem dois atos diferentes de efeitos opostos, sendo que o efeito de
um destrói o efeito do outro. Exemplo: nomeia e exonera.
Obs: não confundir caducidade do ato administrativo com caducidade
do contrato de concessão de serviços públicos, previsto no art. 35 e 38 da lei
8987/95. E não confundir com encampação que é quando a administração pública
rescinde o contrato com o particular por conveniência, mediante lei
autorizativa especifica.
Diferença
entre anulação e revogação:
|
|
ANULAÇÃO
|
REVOGAÇÃO
|
|
FUNDAMENTO
|
Ilegalidade
|
Inconveniência
|
|
ÓRGÃO
COMPETENTE
|
A
própria administração pública, súmula 346 e 473 do STF (autotutela).
E
o poder judiciário.
|
Só a administração pública por meio da autotutela, súmula 473 do
STF.
|
|
EFEITOS
|
Regra:
ex tunc.
|
Ex nunc ou proativos.
|
|
LIMITAÇÃO
|
Art.
54 da lei 9784/99, possui 5 anos para anular.
É
a teoria do fato consumado.
|
Limite fático:
·
Ato consumado ou exaurido.
Limite jurídico:
·
Ato que gera direito adquirido.
·
Não se revoga ato vinculado;
·
Ato complexo;
·
Ato que integra procedimento administrativo
·
Não se revoga decisões proferidas em
procedimento administrativo contencioso. (coisa julgada administrativa)
|
Obs: o poder legislativo, em atribuições previstas na CF/88, pode
anular atos administrativos. De forma atípica o poder judiciário também pode
anular.
Obs: Celso Antônio Bandeira de Melo e o STF entendem o seguinte:
·
Se o ato for ampliativo:
o
O efeito da anulação será ex nunc.
·
Se o ato for restritivo:
o
O efeito da anulação será ex tunc.
Obs: ato ampliativo é aquele que cria direitos. Exemplo: nomeação de
um servidor que esta de boa fé, mas com nomeação ilegal. É o ato que cria um
efeito favorável ao servidor.
Obs: ato restritivo é aquele que cria obrigações, restringindo
direitos. Exemplo: tombamento ilegal.
Obs: cuidado com o art.114 da lei 8112 que trata do direito de petição
e estabelece que a administração possa rever seus atos a qualquer tempo.
Obs: Jose dos Santos Carvalho Filho diz que há um ato vinculado que
pode ser revogado, segundo decisões do STF: é a licença para construir, se o
proprietário não começou a obra.
Obs: ato complexo é aquele formado por duas vontades.
Obs: para Maria Silvia Di Pietro coisa administrativa são todos os
limites á revogação, esta adotando o sentido amplo.
11. CRIMES
DE RESPONSABILIDADE X IMPROBIDADE
|
CRIMES
DE RESPONSABILIDADE
|
IMPROBIDADE
|
|
Infração
política.
|
Infração administrativa.
|
|
Qualquer
quebra de zelo na gestão da coisa pública.
|
São três hipóteses:
·
Enriquecimento ilícito;
·
Dano ao erário ou ao patrimônio público e histórico;
·
Violação dos princípios expressos no art.37
da CF.
|
|
Penas:
·
perdimento do cargo ou função e suspensão dos direitos
políticos por ate 8 anos.
|
Penas:
·
Perdimento do cargo ou função;
Suspensão dos direitos políticos por até 10
anos;
·
Multa e proibição de firmar contratos,
prestar concursos públicos e obter benefícios da administração;
·
Perdimento de bens, acrescidos de
ressarcimento de danos. (neste caso a ação é imprescritível, podendo ser
cobrada dos herdeiros e sucessores do agente público, este caso é uma
exceção, já que a regra é que prescreve em 5 anos.
|
Obs: hoje predomina o entendimento que o agente político não se
sujeita a lei de improbidade administrativa, só podendo ser punido pela lei dos
crimes de responsabilidade.
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