terça-feira, 4 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS

PGE/SP-OFICIAL ADMINISTRATIVO
PGE/SP
OFICIAL ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS


11.    FATOS ADMINISTRATIVOS:

É espécie de fato jurídico, ou seja, qualquer acontecimento que produza consequências no direito administrativo, nesse sentido a maioria da doutrina.

São atos materiais que traduzem uma alteração dinâmica dentro da administração nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho.

Obs: Maria Silvia Di Pietro fala em fatos da administração como acontecimento irrelevantes para o direito administrativo.

22.    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:

Expressão ampla que se refere a todos os atos praticados pelo poder executivo. Nesse sentido Osvaldo Aranha Bandeira de Melo. Seria a administração em sentido subjetivo, a analise do sujeito.

Obs: Nem todo ato da administração é ato administrativo.

É uma expressão ampla utilizada para se referir a todos os atos praticados no exercício da função administrativa. Nesse sentido Maria Silvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho. Nesta definição não se considera o sujeito que praticou o ato. Seria a administração em sentido objetivo, a analise da atividade.

3.    CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO:

3.1.        Sentido amplo:

É toda declaração do estado ou de quem lhe faça às vezes inferior a lei e a título de cumpri-la, regida pelo direito público e sujeita a apreciação pelo poder judiciário, nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Mello.

3.2.        Sentido estrito:

É apenas a declaração unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes, que produza efeitos jurídicos concretos inferior a lei, para cumprir a lei, regida pelo direito público e sujeita a apreciação do poder judiciário, nesse sentido Hely Lopes Meireles.

44.    O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:

4.1.        Conceito:

Expressão utilizada para se referir a situações que a administração pública não se manifesta embora estivesse obrigada a tanto.

Obs: o art. 48 e 49 da lei 9784/99 impõe a administração pública o dever de decidir, proibindo o silêncio.

4.2.        Natureza jurídica:

De fato, pois produz consequências no direito administrativo.

4.3.        O papel do judiciário diante do silêncio da administração:

4.3.1.   Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

Se o ato omitido é vinculado, a sentença supre a omissão.

Se o ato omitido é discricionário, a sentença será uma ordem para que a administração se manifeste de forma motivada.

4.3.2.   Para José dos Santos Carvalho Filho:

A decisão do juiz sempre será uma ordem para que a administração se manifeste de forma motivada.

Obs: a jurisprudência tende para esse posicionamento.

55.    PERFEIÇÃO, VALIDADE, EFICÁCIA E EXEQUIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

5.1.        Perfeição:

Diz respeito à formação do ato administrativo, isto é, perfeito é o ato que completou o seu ciclo de formação.

5.2.        Validade:

Diz respeito à conformidade do ato com o ordenamento jurídico. Sendo que ato nulo, anulável e inexistente são inválidos.

5.3.        Eficácia:

Diz respeito a aptidão do ato para produzir seus efeitos típicos.

Obs: efeitos do ato:

·         Típicos ou Próprios:

o   É o efeito principal do ato, é aquele que corresponde a tipologia legal do ato.

·         Atípicos ou Impróprios (são os outros efeitos que o ato produz):

o   Efeito preliminar ou Podrômico:

§  É o efeito que o ato produz no seu estado de pendência. É a falta de homologação pela autoridade superior.

o   Efeito reflexo:

§  É aquele que atinge terceiros não destinatários do ato. É o efeito de tabela. Exemplo: desapropriação de um imóvel que esteja alugado.

5.4.        Exequibilidade:

Diz respeito a operatividade do ato, seria um Plus em relação a eficácia, segundo José dos Santos Carvalho Filho. Os outros doutrinadores dizem que a exequibilidade vem de dentro da eficácia.

Obs:

·         O ato sempre tem que ser perfeito para produzir os outros atributos. Todos os outros atributos podem variar.

·         O ato pode ser perfeito, invalido e eficaz;

·         O ato pode ser perfeito, invalido e ineficaz;

·         O ato pode ser perfeito valido e ineficaz.


66.    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

6.1.        Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

·         Presunção de legitimidade;

·         Imperatividade;

·         Exigibilidade;

·         Executoriedade;

6.2.        Segundo Maria Silvia Di Pietro:

·         Presunção de veracidade e legitimidade;

·         Imperatividade;

·         Auto Executoriedade;

o   Exibilidade;

o   Executoriedade;

·         Tipicidade.

6.3.        Presunção de veracidade e de legitimidade:

Veracidade diz respeito aos fatos, presumindo serem estes verdadeiros. No entanto admite prova em contrario.

Legitimidade é a adequação do ato com a lei, direito. Se quem praticou o ato é a autoridade competente. Não se admite prova em contrario.

Obs: esse atributo esta presente em todos os atos da administração.

6.4.        Imperatividade, coercibilidade ou poder extroverso:

Significa que o ato administrativo se impõe a terceiros criando obrigações de forma unilateral, independente de qualquer anuência do destinatário, esse atributo só existe nos atos que criam obrigações.

Obs: esse atributo não esta presente em todos os atos administrativos. Exemplo: ato que cria direito como posse em concurso público, licença para dirigir, não é imperativo.

6.5.        Autoexecutoriedade:

Significa que a administração poder praticar atos sem que para tanto precise ajuizar ação judicial.

Obs: esse atributo só existe nos seguintes casos:

·         Quando a lei expressamente estabelece;

·         Quando as circunstancias exigirem, entende-se nesse caso que a autorização legal é implícita;

Maria Silvia Di Pietro desdobra esse atributo em exigibilidade e executoriedade.

6.5.1.   Exigibilidade:

Significa que a administração pode praticar atos que se traduzem em meios indiretos de coerção, sem recorrer ao judiciário. Exemplo: multar empresa para que pare de poluir, mesmo após ser notificada.

6.5.2.   Executoriedade:

Significa que a administração pode praticar atos que se traduzem em meios diretos de coerção, sem recorrer ao judiciário trata-se de uma execução forçada. Exemplo: interditar a fabrica poluente.

Obs: a execução da multa não faz parte da autoexecutoriedade, pois a sua execução é judicial.

6.6.        Tipicidade:

Significa que o ato corresponde a uma descrição legal cujos efeitos estão pré-estabelecidos em lei. Trata-se de uma decorrência do principio da legalidade.

Obs: apenas os atos unilaterais possuem esse atributo. Ato unilateral é aquele que só a administração atua, a lei descreveu o que a administração deve fazer.

77.    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

Embora existam divergências na doutrina, a maioria se posiciona com base no art.2º da lei 4717/65 apresentando os seguintes elementos:

·         Sujeito/competência;

·         Forma;

·         Objeto/conteúdo;

·         Motivo;

·         Finalidade.

7.1.        Sujeito/competência;

·         Conceito:

o   É o agente público que pratica o ato administrativo;

·         Atributos:

o   Capacidade, exposta no Código Civil. Exemplo: maior de 18 anos;

o   Competência: são as regras do direito administrativo;

·         Competência:

o   Conceito:

§  É a atribuição dada pelo direito positivo, CF ou lei, para a prática do ato;

o   Características:

§  Decorre de norma expressa, já que competência não se presume;

§  É inderrogável, ou seja, não se altera por acordo entre as partes;

§  É irrenunciável, embora admita delegação e avocação de competências, vide art.11 ao 17 da lei 9784/99;

§  Improrrogável, ou seja, o agente incompetente nunca fica competente.

·         Vícios na capacidade (ilegalidade):

o   Nos casos previstos na lei civil, erro, dolo, coação moral e física, etc.;

o   Quando houver suspeição ou impedimento, art. 18 ao 20 da lei 9784/99.

Obs: os vícios na capacidade são sanáveis.

·         Vícios na competência (ilegalidade):

o   Excesso de poder:

§  Ocorre quando o agente exorbita suas atribuições.

o   Função de fato:

§  É o ato praticado pelo agente de fato, ou seja, aquele que tem aparência de agente público, mas foi ilegalmente investido.

Obs: a função de fato reputa-se valida perante terceiros de boa fé, em função do principio da segurança jurídica.

o   Usurpação da função pública:

§  Esse é um criminoso, nunca foi investido, nem mesmo de fato, art.328 do CP.

Obs: segundo a doutrina majoritária o ato praticado pelo usurpador trata-se de ato inexistente administrativamente.

Obs: os vícios na competência são em regra sanáveis.

7.2.        Forma:

·         Conceito:

o   Sentido amplo, formalidade ou formalização:

§  É o conjunto de todas as providencias que envolvem a pratica do ato incluindo a sua publicação;

o   Sentido estrito:

§  É o meio pelo qual o ato se exterioriza, em regra, pelo meio escrito.

Obs: principio da solenidade se formaliza com a forma escrita.

·         Motivação:

o   É a exposição dos motivos, isto é, é a indicação do pressuposto de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. Integra o elemento forma. É a explicação do por que do ato.

Obs: é um dever ou uma faculdade a motivação:

            Para a doutrina majoritária a motivação trata-se de um dever. Já para a lei 9784 o art. 50 estabelece que a motivação só é obrigatória nos casos ali previstos.

·         Vicio/legalidade:

o   É ilegal quando a forma prescrita em lei não for observada.

Obs: o vicio na forma é em regra sanável. Se a lei disser que a forma é requisito insanável para o ato, ai será insanável.

7.3.        Objeto/conteúdo:

·         Conceito:

o   É o efeito jurídico imediato que o ato produz, isto é, é a transformação jurídica produzida pelo ato. Exemplos: restrições no imóvel particular por tombamento (esse é o objeto), remoção do servidor o objeto é o deslocamento, ato administrativo de suspenção o objeto é o afastamento do servidor.

·         Vicio:

o   Quando o objeto é impossível ilícito ou indeterminável.

Obs: vicio no objeto é insanável.

7.4.        Motivo:

·         Conceito:

o   É o porquê daquele ato, qual o motivo. É o pressuposto de fato e de direito que determinaram a pratica do ato, isto é, a sua causa.

·         Teoria dos motivos determinantes:

o   Originada na jurisprudência do conselho de estado francês e reconhecida pelo STF, estabelece que os motivos apresentados para a pratica do ato administrativo devem ser verdadeiros e existentes, pois caso contrario o ato será invalido.

Obs: não pode haver divergência entre motivo e motivação.

Obs: a motivação valida o motivo, pois a motivação vem escrita.

·         Vicio:

o   Quando o motivo do ato for falso/inexistente.

Obs: o vicio no motivo é insanável.

7.5.        Finalidade:

·         Sentido amplo:

o   O interesse público;

·         Sentido estrito:

o   É o efeito jurídico mediato que o ato produz, isto é, é o que a administração pretende ao praticar o ato. É o objetivo proposto pela administração. Exemplo: tombamento o objeto é a restrição do direito de propriedade e a finalidade é a preservação do bem. Um ato de remoção ex oficio o objeto é o deslocamento do servidor a finalidade é a necessidade do serviço público. Suspenção do servidor o objeto é o afastamento do servidor e a finalidade é a punição do servidor.

·         Vicio:

o   Quando há desvio de finalidade.

Obs: trata-se de vicio insanável.

ELEMENTOS
VICIOS EXPRESSOS NO P.U. DO ART. 2º, ALINEAS “A” a “E” DA LEI 4717/65:
ATOS DISCRICIONARIOS
ATOS VINCULADOS
SUJEITO
Sanável
Vinculado
Vinculado

FORMA
Sanável
Vinculada
Vinculada

OBJETO
Insanável
Discricionário (mérito)
Vinculado

MOTIVO
Insanável
Discricionário (mérito)
Vinculado

FINALIDADE
Insanável
Vinculada
Vinculada


FOSU = sanável e vinculado.

MOOB = insanável e discricionário.

Obs: ato nulo: é aquele que possui um vicio insanável;

Obs: ato anulável: é aquele que possui vicio sanável.

Obs; ao inexistente: é aquele que corresponde a uma conduta criminosa, ele não prescreve não se convalida não se converte, e admite resistência mano militar, que é o direito de usar a força como resistência ao ato da administração.

Obs: ato irregular: é o ato valido, mas que possui vícios materiais ligados a sua forma.

Obs: mérito: é a liberdade que a lei concede a administração pública para valorar os motivos e definir o objeto do ato administrativo a partir de critérios de oportunidade e conveniência e só existe no ato discricionário.

88.    CONVALIDAÇÃO OU SANATORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

É o ato pelo qual a administração pública ou o particular interessado corrige um ato administrativo que possua vicio sanável.

8.1.        Efeitos da convalidação:

      Efeitos ex tunc ou efeitos retroativos.

8.2.        Dever ou faculdade:

·         Para a doutrina majoritária há um dever em convalidar, em razão da eficiência e da segurança jurídica.

·         Para a lei 9784 em seu art.55 a convalidação é uma faculdade.

Obs: ato inexistente não se convalida.

9.     CONVERSÃO:

9.1.        Conceito:

É o ato pelo qual a administração pública transforma ato administrativo ilegal de determinada categoria em ato administrativo legal de categoria diversa. Exemplo: prefeito dá uma concessão ilegal e depois converte em permissão de uso legal.

9.2.        Efeitos:

Ex tunc ou retroativos.

9.3.        Dever ou faculdade:

Quando possível trata-se de uma faculdade.

Obs: ato inexistente não se converte.

10.  EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:

10.1.     Extinção do ato ineficaz:

·         Pela mera retirada:

o   Anulação:

§  Ato ilegal;

o   Revogação:

§  Ato legal, mas inconveniente.

Obs: se o ato é ineficaz é porque ainda não produziu nenhum efeito.

·         Recusa:

o   Quando o ato se extingue, porque o destinatário não quer seus efeitos. Exemplo: permissão, com encargo, solicitante recusa.

Obs: não é renuncia, porque o solicitante ainda não tem nada.

10.2.     Extinção do ato eficaz:

·         Pelo cumprimento dos seus efeitos ou pelo advento de termo ou condição:

o   É a sua forma natural de extinção;

·         Perda do sujeito da relação jurídica constituída pelo ato:

o   Agente público que praticou o ato, é o sujeito do ato administrativo;

Obs: neste caso o ato é extinto pela morte do sujeito da relação jurídica, do receptor do ato administrativo.

·         Perda do objeto da relação jurídica constituída pelo ato.

Obs: José dos Santos Carvalho Filho chama de extinção objetiva.

·         Renúncia:

o   É quando não se quer mais o que tem, após o ato já ter produzido efeitos.

Obs: na recusa diferentemente da renuncia o ato ainda não produziu efeitos e ainda não é de ninguém.

·         Retirada:

o   É o desfazimento do ato pela administração pública.

o   Anulação ou invalidação:

§  É a retirada fundada em ilegalidade;

o   Revogação:

§  É a retirada do ato legal, porém inconveniente e inoportuno;

o   Cassação:

§  É a retirada do ato legal, porque o beneficiário descumpriu a lei;

o   Caducidade:

§  É a retirada do ato legal em virtude de norma superveniente com ele incompatível;

o   Contraposição ou derrubada:

§  Ocorre quando existem dois atos diferentes de efeitos opostos, sendo que o efeito de um destrói o efeito do outro. Exemplo: nomeia e exonera.

Obs: não confundir caducidade do ato administrativo com caducidade do contrato de concessão de serviços públicos, previsto no art. 35 e 38 da lei 8987/95. E não confundir com encampação que é quando a administração pública rescinde o contrato com o particular por conveniência, mediante lei autorizativa especifica.

  Diferença entre anulação e revogação:


ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
FUNDAMENTO
Ilegalidade
Inconveniência

ÓRGÃO COMPETENTE
A própria administração pública, súmula 346 e 473 do STF (autotutela).
E o poder judiciário.
Só a administração pública por meio da autotutela, súmula 473 do STF.

EFEITOS
Regra: ex tunc.
Ex nunc ou proativos.

LIMITAÇÃO
Art. 54 da lei 9784/99, possui 5 anos para anular.
É a teoria do fato consumado.
Limite fático:
·         Ato consumado ou exaurido.
Limite jurídico:
·         Ato que gera direito adquirido.
·         Não se revoga ato vinculado;
·         Ato complexo;
·         Ato que integra procedimento administrativo
·         Não se revoga decisões proferidas em procedimento administrativo contencioso. (coisa julgada administrativa)

Obs: o poder legislativo, em atribuições previstas na CF/88, pode anular atos administrativos. De forma atípica o poder judiciário também pode anular.

Obs: Celso Antônio Bandeira de Melo e o STF entendem o seguinte:

·         Se o ato for ampliativo:

o   O efeito da anulação será ex nunc.

·         Se o ato for restritivo:

o   O efeito da anulação será ex tunc.


Obs: ato ampliativo é aquele que cria direitos. Exemplo: nomeação de um servidor que esta de boa fé, mas com nomeação ilegal. É o ato que cria um efeito favorável ao servidor.

Obs: ato restritivo é aquele que cria obrigações, restringindo direitos. Exemplo: tombamento ilegal.

Obs: cuidado com o art.114 da lei 8112 que trata do direito de petição e estabelece que a administração possa rever seus atos a qualquer tempo.

Obs: Jose dos Santos Carvalho Filho diz que há um ato vinculado que pode ser revogado, segundo decisões do STF: é a licença para construir, se o proprietário não começou a obra.

Obs: ato complexo é aquele formado por duas vontades.

Obs: para Maria Silvia Di Pietro coisa administrativa são todos os limites á revogação, esta adotando o sentido amplo.

11.  CRIMES DE RESPONSABILIDADE X IMPROBIDADE

CRIMES DE RESPONSABILIDADE
IMPROBIDADE
Infração política.
Infração administrativa.
Qualquer quebra de zelo na gestão da coisa pública.
São três hipóteses:
·         Enriquecimento ilícito;
·      
Dano ao erário ou ao patrimônio público e histórico;
·         Violação dos princípios expressos no art.37 da CF.
Penas:
·         perdimento do cargo ou função e suspensão dos direitos políticos por ate 8 anos.
Penas:
·         Perdimento do cargo ou função;

Suspensão dos direitos políticos por até 10 anos;
·         Multa e proibição de firmar contratos, prestar concursos públicos e obter benefícios da administração;
·         Perdimento de bens, acrescidos de ressarcimento de danos. (neste caso a ação é imprescritível, podendo ser cobrada dos herdeiros e sucessores do agente público, este caso é uma exceção, já que a regra é que prescreve em 5 anos.


Obs: hoje predomina o entendimento que o agente político não se sujeita a lei de improbidade administrativa, só podendo ser punido pela lei dos crimes de responsabilidade.

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