| ANVISA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ÁREA I |
LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1.
LICITAÇÃO:
É o
processo administrativo através do qual o poder público seleciona a proposta mais vantajosa para os interesses
da coletividade.
1.1.
Pressupostos:
Que exista
viabilidade de abertura de competição.
1.2.
Fases:
·
Edital;
·
Habilitação;
·
Classificação;
·
Homologação;
·
Adjudicação.
1.2.1. Edital:
É a
lei interna das licitações, é o documento que traz todas as regras que uma vez publicadas,
são de cumprimento obrigatório, tanto pela administração quanto para os
licitantes.
Obs: principio da vinculação ao edital.
Obs: apresentação de todos os documentos exigidos dos licitantes na
fase de habilitação.
Obs: critério de julgamento das propostas.
Obs: descrição do objeto.
1.2.2. Habilitação:
É aquela
em que a administração analisa as condições pessoais de cada licitante.
Obs: documentos jurídicos, técnicos e financeiros.
Obs: quem não apresentar os documentos ou não fizer de forma
satisfatória será inabilitado.
1.2.3. Classificação:
São analisadas
as propostas comerciais só dos que foram habilitados na fase anterior.
1.2.4. Homologação:
O processo
de licitação é encaminhado a uma autoridade superior, para que ela confirme ou
não o resultado da fase anterior.
Obs: autoridade superior:
·
Na esfera federal:
o
Ministro de estado;
·
Na esfera estadual:
o
Secretário de estado;
·
Na esfera municipal:
o
Secretário municipal;
Obs: se encontrar alguma ilegalidade nas fases anteriores ele anula
o processo, se não ratifica, homologa.
1.2.5. Adjudicação:
É a
fase de entrega do objeto da licitação para a proposta vencedora.
Obs: o vencedor apenas terá uma
expectativa de direito à contratação, já que a administração pública não esta
obrigada a contratar, no entanto se for contratar tem que ser com o vencedor,
pois este tem o direito de preterição.
1.3.
Modalidades de licitação:
1.3.1. Concorrência:
É a
modalidade que prevê contratações acima de 1.500,000, 00 reais para bens e
acima de 650, 000,00 para serviços.
Poderão
participar todos aqueles que se interessarem e que preencherem as condições
previstas no edital.
1.3.2. Tomada
de preços:
Poderão
participar aqueles que estiverem previamente cadastrados na administração. Até
1.500,000,00 para compra de bens e até 650,000,00 para serviços.
Obs: o cadastro tem validade de 1 ano podendo participar de qualquer
licitação sem precisar apresentar novamente os documentos.
1.3.3. Convites:
A administração
toma a liberdade de chamar no mínimo 3 concorrentes. Valores até 150,000,00
para compra de bens e até 80.000,00 para serviços.
Obs: pode participar desde que esteja previamente cadastrado e desde
que se apresente em até 24 horas antes da data marcada para a apresentação das
propostas.
1.3.4. Concurso:
Aberto
a qualquer pessoa, utilizado para a escolha de trabalhos técnicos artísticos ou
científicos mediante remuneração.
1.3.5. Leilão:
Serve
para a alienação de bens públicos ou mesmo bens particulares que tenham sido
legalmente apreendidos, sendo aberto a qualquer pessoa.
1.3.6. Pregão:
Veio
para tornar a licitação mais rápida e ainda mais transparente. Na fase de
habilitação o pregão se limita ao preenchimento de uma declaração que já vem
padronizada pela administração.
Na fase
de classificação o pregão tem um único critério definido, que é o de menor
preço.
Na segunda
rodada de competição, onde participa o menor preço e aqueles que estiverem até
10 % acima deste, para que concorram novamente e possa cair ainda mais os
preços com oferta de lances menores.
Obs: a administração pública só analisa os documentos do vencedor. Sendo
o pregão a única modalidade de licitação que admite participação a distancia,
ou seja, on line.
1.4.
Contratações diretas:
Excepcionalmente
a CF em seu art.37, XXI, permitiu dias formas de contratações diretas que são a
inexigibilidade de licitação e a dispensa de licitação.
1.4.1. Inexigibilidade
de licitação:
Disposta
no art. 25 da lei 8666/93, é a inviabilidade de competição, ou seja, ainda que
a administração queira, ela não vai conseguir fazer licitação nas seguintes hipóteses:
·
Quando houver fornecedor exclusivo;
·
Para contratação de profissional do setor artístico
reconhecido pela critica especializada ou pela opinião pública;
·
Para a contratação de um profissional notoriamente
especializado para a execução de uma atividade singular.
Obs: profissional notório é aquele que se destacou em relação aos
demais no setor em que atua. Exemplo: se destacou por títulos que tenha conseguido
ou obras que tenha publicado sobre matéria objeto da licitação.
Obs: atividade singular é aquela que não é comum, ou seja, é aquela
que exige o conhecimento de um profissional notório. Exemplo: consultoria,
assessoria e elaboração de pareceres técnicos.
1.4.2. Dispensa
de licitação:
Disposta
no art. 24 da lei 8666/93, neste caso a viabilidade de competição é comum em
todas as dispensas de licitação.
Obs: as hipóteses de dispensa representam uma faculdade atribuída ao
administrador.
·
Pelo valor:
o
Contratações até um numero hipotético. 10%
que dá 8.000,00 e 15.000,00, atribuído pela administração desde que seja um
preço de mercado.
·
Pelo momento:
o
Situações anormais e imprevisíveis. São as
situações de emergência.
Obs: o administrador deve ter cuidado com a dispensa, pois pode sofrer
processo por improbidade administrativa.
2. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS:
Estabelecem
prerrogativas para a administração que se estendem aos contratados. Essas prerrogativas
permite que o poder público tome medidas de forma unilateral.
2.1.
Celebrado o contato a administração poderá
sozinha fazer alterações, aplicar penalidades, rescindir ainda que o contratado
não tenha feito nada de errado, apenas por interesse público, art.58 da lei
8666/93.
Obs: clausulas exorbitantes são o conjunto de prerrogativas que a
administração recebe nos contratos com particulares. Essas exorbitam o padrão
comum dos contratos particulares.
2.2.
Execução (art.66 da lei 8666/93):
Como
regra geral as partes deverão cumprir fielmente com as suas obrigações sob pena
de responsabilidade, é o “pacta sunt servanda”, enquanto as condições iniciais
permanecerem as mesmas.
Obs: excepcionalmente se durante a execução do contrato as condições
mudarem por fatos imprevisíveis, então alterações nas clausulas contratuais
poderão ser feitas.
2.2.1. Teoria
da imprevisão:
É aquela
que autoriza a mudança em clausulas contratuais, quando durante a execução do
ajuste surgirem fatos imprevisíveis, que impeçam o seu cumprimento nas
condições iniciais. Exemplo: caso fortuito, força maior, foto do príncipe e
fato da administração.
2.2.2. Fato
do príncipe:
É um
fato imprevisível criado pelo poder público que impede o cumprimento do
contrato nas condições iniciais.
2.2.3. Fato
da administração:
Também
é criado pelo poder público, mas atinge apenas um ou alguns contratos. Exemplo:
pode público contrata para a construção de uma escola com previsão de entrega
de 6 meses, no entanto no terreno da construção da escola há famílias alojadas
é o poder público não retira.
2.3.
Rescisão (art.79 da lei 8666/93):
2.3.1. Administrativa:
É aquela
promovida unilateralmente pela administração por razoes de interesse público,
tendo que indenizar o particular ou por descumprimento de obrigações pelo
contratado. Terá direito a abertura de processo administrativo em que se
assegure o contraditório e a ampla defesa aos particulares.
2.3.2. Consensual:
É aquela
que ocorre de acordo com os contratos.
2.3.3. Judicial:
É aquela
promovida pelo contratado por causa do descumprimento de obrigações pela
administração. Exemplo: não paga ou paga com atraso.
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