quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ANVISA-TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ÁREA I
ANVISA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ÁREA I
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1.    LICITAÇÃO:
É o processo administrativo através do qual o poder público seleciona  a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade.
1.1.        Pressupostos:
Que exista viabilidade de abertura de competição.
1.2.        Fases:

·         Edital;
·         Habilitação;
·         Classificação;
·         Homologação;
·         Adjudicação.

1.2.1.   Edital:
É a lei interna das licitações, é o documento que traz todas as regras que uma vez publicadas, são de cumprimento obrigatório, tanto pela administração quanto para os licitantes.
Obs: principio da vinculação ao edital.
Obs: apresentação de todos os documentos exigidos dos licitantes na fase de habilitação.
Obs: critério de julgamento das propostas.
Obs: descrição do objeto.
1.2.2.   Habilitação:
É aquela em que a administração analisa as condições pessoais de cada licitante.
Obs: documentos jurídicos, técnicos e financeiros.
Obs: quem não apresentar os documentos ou não fizer de forma satisfatória será inabilitado.
1.2.3.   Classificação:
São analisadas as propostas comerciais só dos que foram habilitados na fase anterior.
1.2.4.   Homologação:
O processo de licitação é encaminhado a uma autoridade superior, para que ela confirme ou não o resultado da fase anterior.
Obs: autoridade superior:
·         Na esfera federal:
o   Ministro de estado;
·         Na esfera estadual:
o   Secretário de estado;
·         Na esfera municipal:
o   Secretário municipal;
Obs: se encontrar alguma ilegalidade nas fases anteriores ele anula o processo, se não ratifica, homologa.
1.2.5.   Adjudicação:
É a fase de entrega do objeto da licitação para a proposta vencedora.
            Obs: o vencedor apenas terá uma expectativa de direito à contratação, já que a administração pública não esta obrigada a contratar, no entanto se for contratar tem que ser com o vencedor, pois este tem o direito de preterição.
1.3.        Modalidades de licitação:

1.3.1.   Concorrência:
É a modalidade que prevê contratações acima de 1.500,000, 00 reais para bens e acima de 650, 000,00 para serviços.
Poderão participar todos aqueles que se interessarem e que preencherem as condições previstas no edital.
1.3.2.   Tomada de preços:
Poderão participar aqueles que estiverem previamente cadastrados na administração. Até 1.500,000,00 para compra de bens e até 650,000,00 para serviços.
Obs: o cadastro tem validade de 1 ano podendo participar de qualquer licitação sem precisar apresentar novamente os documentos.
1.3.3.   Convites:
A administração toma a liberdade de chamar no mínimo 3 concorrentes. Valores até 150,000,00 para compra de bens e até 80.000,00 para serviços.
Obs: pode participar desde que esteja previamente cadastrado e desde que se apresente em até 24 horas antes da data marcada para a apresentação das propostas.
1.3.4.   Concurso:
Aberto a qualquer pessoa, utilizado para a escolha de trabalhos técnicos artísticos ou científicos mediante remuneração.
1.3.5.   Leilão:
Serve para a alienação de bens públicos ou mesmo bens particulares que tenham sido legalmente apreendidos, sendo aberto a qualquer pessoa.
1.3.6.   Pregão:
Veio para tornar a licitação mais rápida e ainda mais transparente. Na fase de habilitação o pregão se limita ao preenchimento de uma declaração que já vem padronizada pela administração.
Na fase de classificação o pregão tem um único critério definido, que é o de menor preço.
Na segunda rodada de competição, onde participa o menor preço e aqueles que estiverem até 10 % acima deste, para que concorram novamente e possa cair ainda mais os preços com oferta de lances menores.
Obs: a administração pública só analisa os documentos do vencedor. Sendo o pregão a única modalidade de licitação que admite participação a distancia, ou seja, on line.
1.4.        Contratações diretas:
Excepcionalmente a CF em seu art.37, XXI, permitiu dias formas de contratações diretas que são a inexigibilidade de licitação e a dispensa de licitação.
1.4.1.   Inexigibilidade de licitação:
Disposta no art. 25 da lei 8666/93, é a inviabilidade de competição, ou seja, ainda que a administração queira, ela não vai conseguir fazer licitação nas seguintes hipóteses:
·         Quando houver fornecedor exclusivo;
·         Para contratação de profissional do setor artístico reconhecido pela critica especializada ou pela opinião pública;
·         Para a contratação de um profissional notoriamente especializado para a execução de uma atividade singular.
Obs: profissional notório é aquele que se destacou em relação aos demais no setor em que atua. Exemplo: se destacou por títulos que tenha conseguido ou obras que tenha publicado sobre matéria objeto da licitação.
Obs: atividade singular é aquela que não é comum, ou seja, é aquela que exige o conhecimento de um profissional notório. Exemplo: consultoria, assessoria e elaboração de pareceres técnicos.
1.4.2.   Dispensa de licitação:
Disposta no art. 24 da lei 8666/93, neste caso a viabilidade de competição é comum em todas as dispensas de licitação.
Obs: as hipóteses de dispensa representam uma faculdade atribuída ao administrador.
·         Pelo valor:
o   Contratações até um numero hipotético. 10% que dá 8.000,00 e 15.000,00, atribuído pela administração desde que seja um preço de mercado.
·         Pelo momento:
o   Situações anormais e imprevisíveis. São as situações de emergência.
Obs: o administrador deve ter cuidado com a dispensa, pois pode sofrer processo por improbidade administrativa.
2.     CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Estabelecem prerrogativas para a administração que se estendem aos contratados. Essas prerrogativas permite que o poder público tome medidas de forma unilateral.
2.1.        Celebrado o contato a administração poderá sozinha fazer alterações, aplicar penalidades, rescindir ainda que o contratado não tenha feito nada de errado, apenas por interesse público, art.58 da lei 8666/93.
Obs: clausulas exorbitantes são o conjunto de prerrogativas que a administração recebe nos contratos com particulares. Essas exorbitam o padrão comum dos contratos particulares.
2.2.        Execução (art.66 da lei 8666/93):
Como regra geral as partes deverão cumprir fielmente com as suas obrigações sob pena de responsabilidade, é o “pacta sunt servanda”, enquanto as condições iniciais permanecerem as mesmas.
Obs: excepcionalmente se durante a execução do contrato as condições mudarem por fatos imprevisíveis, então alterações nas clausulas contratuais poderão ser feitas.
2.2.1.   Teoria da imprevisão:
É aquela que autoriza a mudança em clausulas contratuais, quando durante a execução do ajuste surgirem fatos imprevisíveis, que impeçam o seu cumprimento nas condições iniciais. Exemplo: caso fortuito, força maior, foto do príncipe e fato da administração.
2.2.2.   Fato do príncipe:
É um fato imprevisível criado pelo poder público que impede o cumprimento do contrato nas condições iniciais.
2.2.3.   Fato da administração:
Também é criado pelo poder público, mas atinge apenas um ou alguns contratos. Exemplo: pode público contrata para a construção de uma escola com previsão de entrega de 6 meses, no entanto no terreno da construção da escola há famílias alojadas é o poder público não retira.
2.3.        Rescisão (art.79 da lei 8666/93):

2.3.1.   Administrativa:
É aquela promovida unilateralmente pela administração por razoes de interesse público, tendo que indenizar o particular ou por descumprimento de obrigações pelo contratado. Terá direito a abertura de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa aos particulares.
2.3.2.   Consensual:
É aquela que ocorre de acordo com os contratos.
2.3.3.   Judicial:

É aquela promovida pelo contratado por causa do descumprimento de obrigações pela administração. Exemplo: não paga ou paga com atraso.

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