quinta-feira, 6 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Controladoria Geral da União - CGU-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME II )-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME I )-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE
Controladoria Geral da União - CGU
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME II )
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME I )
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

1.    DESAPROPRIAÇÃO:

1.2.        Parte geral:

Tudo pode ser desapropriado pelo estado, exceto:

·         Dinheiro;

·         Subsolo;

·         Espaço aéreo;

·         Bens personalíssimos;

Obs: toda desapropriação é iniciada com decretação, podendo ocorrer posteriormente a execução sendo sempre indenizada. As expropriações sem indenizações são apenas punições secundárias decorrentes de condenação judicial, sem qualquer indenização, portanto não são espécies de desapropriações:

·         Propriedade rural com plantio de substancias ilícitas;

·         Propriedade rural flagrada com trabalho escravo;

·         Todos os envolvidos com o narcotráfico;

·         Condenação por improbidade administrativa.

Desta forma desapropriação é a forma originária de aquisição de propriedade. Todos os encargos, ônus e gravações que recaiam sob o bem deixam de existir. Exemplo: a casa é hipotecada ao banco pelo proprietário e em seguida é desapropriada, neste caso o banco não poderá retomar a casa caso a hipoteca não seja paga.

Obs: a usucapião também é forma originária de desapropriação.

1.3.        São três tipos de desapropriação:

1.3.1.   Desapropriação comum ou ordinária:

·         Decreto fundado em:

o   Utilidade pública (melhorias);

o   Necessidade pública (riscos ou danos);

·         Prazo entre decretar e executar:

o   Até 5 anos (caducial);

Obs: quando esgotado o prazo, este não implica na perda do direito de desapropriar, mas o estado deverá redecretar dali a um ano nova desapropriação.

·         Quem pode desapropriar:

o   União;

o   Estados;

o   DF;

o   Municípios;

Obs: certas autarquias, certas agencias reguladoras e os consórcios públicos podem desapropriar.

·         Indenização:

o   Previa:

§  No caso de emergências e calamidade, o estado pode fazer imissão provisória na posse, mediante pagamento de indenização integral;

o   Justa:

§  Paga por todos os tipos de benfeitorias que existam na data da decretação e benfeitorias introduzidas após, paga as uteis e as necessárias.

o   Em dinheiro:

§  O valor avaliado pelo estado é pago em dinheiro. A diferença deve ser cobrada judicialmente e será paga em precatórios.

1.3.2.   Desapropriação reforma agraria:

·         Interesse social;

·         Prazo:

o   Caducial de 2 anos;

·         Quem pode desapropriar:

o   Somente a união;

·         Indenização:

o   Todas as benfeitorias. Deve ser previa, justa e em dinheiro;

o   Terra nua. Parcelada de 2 a 20 anos em prestações, através de títulos da divida agraria;

·         Somente a grande propriedade produtiva sofre desapropriação;

Obs: excepcionalmente a media e a pequena propriedade improdutiva pode sofrer desapropriação, desde que o proprietário tenha mais de uma propriedade.

1.3.3.   Desapropriação política:

·         Interesse social:

·         Não tem prazo caducial;

·         Quem pode desapropriar:

o   Somente o município;

·         Indenização:

o   Parcelada em 10 anos;

o   Pago em razão do valor venal;

o   Paga em títulos da divida pública;

·         Quem sofre essa desapropriação:

o   O imóvel urbano que descumpre o plano diretor, ordem de parcelamento ou edificação, em seguida sofre IPTU progressivo podendo chegar até 100% a cada ano do valor do imóvel por até 5 anos e somente ao final sofre desapropriação.

2.     DEMAIS FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO:

2.1.        Limitação administrativa:

É genérica recaindo sobre uma coletividade ou sobre uma região. É abstrata, pois o estado não intervém fisicamente. Exemplo: limite de altura de prédios próximos ao aeroporto.

Obs: é instituída por lei introduzindo uma obrigação de não fazer. Não é indenizável. Quando a limitação extingue o direito de uso e gozo terá se transformado em desapropriação indireta devendo então ser indenizada.

2.2.        Servidão administrativa:

É especifica concreta, já que o estado introduz um elemento físico que é chamado de coisa dominante onde o bem privado serve de apoio chamado de coisa serviente. É feito por ato administrativo que cria uma obrigação de suportar. Exemplo: postes de energia fixados no terreno do particular.


Obs: só será indenizado se houver dano.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ANVISA-TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ÁREA I
ANVISA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ÁREA I
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1.    LICITAÇÃO:
É o processo administrativo através do qual o poder público seleciona  a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade.
1.1.        Pressupostos:
Que exista viabilidade de abertura de competição.
1.2.        Fases:

·         Edital;
·         Habilitação;
·         Classificação;
·         Homologação;
·         Adjudicação.

1.2.1.   Edital:
É a lei interna das licitações, é o documento que traz todas as regras que uma vez publicadas, são de cumprimento obrigatório, tanto pela administração quanto para os licitantes.
Obs: principio da vinculação ao edital.
Obs: apresentação de todos os documentos exigidos dos licitantes na fase de habilitação.
Obs: critério de julgamento das propostas.
Obs: descrição do objeto.
1.2.2.   Habilitação:
É aquela em que a administração analisa as condições pessoais de cada licitante.
Obs: documentos jurídicos, técnicos e financeiros.
Obs: quem não apresentar os documentos ou não fizer de forma satisfatória será inabilitado.
1.2.3.   Classificação:
São analisadas as propostas comerciais só dos que foram habilitados na fase anterior.
1.2.4.   Homologação:
O processo de licitação é encaminhado a uma autoridade superior, para que ela confirme ou não o resultado da fase anterior.
Obs: autoridade superior:
·         Na esfera federal:
o   Ministro de estado;
·         Na esfera estadual:
o   Secretário de estado;
·         Na esfera municipal:
o   Secretário municipal;
Obs: se encontrar alguma ilegalidade nas fases anteriores ele anula o processo, se não ratifica, homologa.
1.2.5.   Adjudicação:
É a fase de entrega do objeto da licitação para a proposta vencedora.
            Obs: o vencedor apenas terá uma expectativa de direito à contratação, já que a administração pública não esta obrigada a contratar, no entanto se for contratar tem que ser com o vencedor, pois este tem o direito de preterição.
1.3.        Modalidades de licitação:

1.3.1.   Concorrência:
É a modalidade que prevê contratações acima de 1.500,000, 00 reais para bens e acima de 650, 000,00 para serviços.
Poderão participar todos aqueles que se interessarem e que preencherem as condições previstas no edital.
1.3.2.   Tomada de preços:
Poderão participar aqueles que estiverem previamente cadastrados na administração. Até 1.500,000,00 para compra de bens e até 650,000,00 para serviços.
Obs: o cadastro tem validade de 1 ano podendo participar de qualquer licitação sem precisar apresentar novamente os documentos.
1.3.3.   Convites:
A administração toma a liberdade de chamar no mínimo 3 concorrentes. Valores até 150,000,00 para compra de bens e até 80.000,00 para serviços.
Obs: pode participar desde que esteja previamente cadastrado e desde que se apresente em até 24 horas antes da data marcada para a apresentação das propostas.
1.3.4.   Concurso:
Aberto a qualquer pessoa, utilizado para a escolha de trabalhos técnicos artísticos ou científicos mediante remuneração.
1.3.5.   Leilão:
Serve para a alienação de bens públicos ou mesmo bens particulares que tenham sido legalmente apreendidos, sendo aberto a qualquer pessoa.
1.3.6.   Pregão:
Veio para tornar a licitação mais rápida e ainda mais transparente. Na fase de habilitação o pregão se limita ao preenchimento de uma declaração que já vem padronizada pela administração.
Na fase de classificação o pregão tem um único critério definido, que é o de menor preço.
Na segunda rodada de competição, onde participa o menor preço e aqueles que estiverem até 10 % acima deste, para que concorram novamente e possa cair ainda mais os preços com oferta de lances menores.
Obs: a administração pública só analisa os documentos do vencedor. Sendo o pregão a única modalidade de licitação que admite participação a distancia, ou seja, on line.
1.4.        Contratações diretas:
Excepcionalmente a CF em seu art.37, XXI, permitiu dias formas de contratações diretas que são a inexigibilidade de licitação e a dispensa de licitação.
1.4.1.   Inexigibilidade de licitação:
Disposta no art. 25 da lei 8666/93, é a inviabilidade de competição, ou seja, ainda que a administração queira, ela não vai conseguir fazer licitação nas seguintes hipóteses:
·         Quando houver fornecedor exclusivo;
·         Para contratação de profissional do setor artístico reconhecido pela critica especializada ou pela opinião pública;
·         Para a contratação de um profissional notoriamente especializado para a execução de uma atividade singular.
Obs: profissional notório é aquele que se destacou em relação aos demais no setor em que atua. Exemplo: se destacou por títulos que tenha conseguido ou obras que tenha publicado sobre matéria objeto da licitação.
Obs: atividade singular é aquela que não é comum, ou seja, é aquela que exige o conhecimento de um profissional notório. Exemplo: consultoria, assessoria e elaboração de pareceres técnicos.
1.4.2.   Dispensa de licitação:
Disposta no art. 24 da lei 8666/93, neste caso a viabilidade de competição é comum em todas as dispensas de licitação.
Obs: as hipóteses de dispensa representam uma faculdade atribuída ao administrador.
·         Pelo valor:
o   Contratações até um numero hipotético. 10% que dá 8.000,00 e 15.000,00, atribuído pela administração desde que seja um preço de mercado.
·         Pelo momento:
o   Situações anormais e imprevisíveis. São as situações de emergência.
Obs: o administrador deve ter cuidado com a dispensa, pois pode sofrer processo por improbidade administrativa.
2.     CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Estabelecem prerrogativas para a administração que se estendem aos contratados. Essas prerrogativas permite que o poder público tome medidas de forma unilateral.
2.1.        Celebrado o contato a administração poderá sozinha fazer alterações, aplicar penalidades, rescindir ainda que o contratado não tenha feito nada de errado, apenas por interesse público, art.58 da lei 8666/93.
Obs: clausulas exorbitantes são o conjunto de prerrogativas que a administração recebe nos contratos com particulares. Essas exorbitam o padrão comum dos contratos particulares.
2.2.        Execução (art.66 da lei 8666/93):
Como regra geral as partes deverão cumprir fielmente com as suas obrigações sob pena de responsabilidade, é o “pacta sunt servanda”, enquanto as condições iniciais permanecerem as mesmas.
Obs: excepcionalmente se durante a execução do contrato as condições mudarem por fatos imprevisíveis, então alterações nas clausulas contratuais poderão ser feitas.
2.2.1.   Teoria da imprevisão:
É aquela que autoriza a mudança em clausulas contratuais, quando durante a execução do ajuste surgirem fatos imprevisíveis, que impeçam o seu cumprimento nas condições iniciais. Exemplo: caso fortuito, força maior, foto do príncipe e fato da administração.
2.2.2.   Fato do príncipe:
É um fato imprevisível criado pelo poder público que impede o cumprimento do contrato nas condições iniciais.
2.2.3.   Fato da administração:
Também é criado pelo poder público, mas atinge apenas um ou alguns contratos. Exemplo: pode público contrata para a construção de uma escola com previsão de entrega de 6 meses, no entanto no terreno da construção da escola há famílias alojadas é o poder público não retira.
2.3.        Rescisão (art.79 da lei 8666/93):

2.3.1.   Administrativa:
É aquela promovida unilateralmente pela administração por razoes de interesse público, tendo que indenizar o particular ou por descumprimento de obrigações pelo contratado. Terá direito a abertura de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa aos particulares.
2.3.2.   Consensual:
É aquela que ocorre de acordo com os contratos.
2.3.3.   Judicial:

É aquela promovida pelo contratado por causa do descumprimento de obrigações pela administração. Exemplo: não paga ou paga com atraso.