Controladoria Geral da União - CGU ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME II ) ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME I ) ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE |
INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1. DESAPROPRIAÇÃO:
1.2.
Parte geral:
Tudo
pode ser desapropriado pelo estado, exceto:
·
Dinheiro;
·
Subsolo;
·
Espaço aéreo;
·
Bens personalíssimos;
Obs: toda desapropriação é iniciada com decretação, podendo ocorrer
posteriormente a execução sendo sempre indenizada. As expropriações sem
indenizações são apenas punições secundárias decorrentes de condenação
judicial, sem qualquer indenização, portanto não são espécies de
desapropriações:
·
Propriedade rural com plantio de
substancias ilícitas;
·
Propriedade rural flagrada com
trabalho escravo;
·
Todos os envolvidos com o
narcotráfico;
·
Condenação por improbidade
administrativa.
Desta
forma desapropriação é a forma originária de aquisição de propriedade. Todos os
encargos, ônus e gravações que recaiam sob o bem deixam de existir. Exemplo: a
casa é hipotecada ao banco pelo proprietário e em seguida é desapropriada,
neste caso o banco não poderá retomar a casa caso a hipoteca não seja paga.
Obs: a usucapião também é forma originária de desapropriação.
1.3.
São três tipos de desapropriação:
1.3.1. Desapropriação
comum ou ordinária:
·
Decreto fundado em:
o
Utilidade pública (melhorias);
o
Necessidade pública (riscos ou danos);
·
Prazo entre decretar e executar:
o
Até 5 anos (caducial);
Obs: quando esgotado o prazo, este não implica na perda do direito
de desapropriar, mas o estado deverá redecretar dali a um ano nova
desapropriação.
·
Quem pode desapropriar:
o
União;
o
Estados;
o
DF;
o
Municípios;
Obs: certas autarquias, certas agencias reguladoras e os consórcios
públicos podem desapropriar.
·
Indenização:
o
Previa:
§ No
caso de emergências e calamidade, o estado pode fazer imissão provisória na
posse, mediante pagamento de indenização integral;
o
Justa:
§ Paga
por todos os tipos de benfeitorias que existam na data da decretação e
benfeitorias introduzidas após, paga as uteis e as necessárias.
o
Em dinheiro:
§ O
valor avaliado pelo estado é pago em dinheiro. A diferença deve ser cobrada
judicialmente e será paga em precatórios.
1.3.2. Desapropriação
reforma agraria:
·
Interesse social;
·
Prazo:
o
Caducial de 2 anos;
·
Quem pode desapropriar:
o
Somente a união;
·
Indenização:
o
Todas as benfeitorias. Deve ser previa, justa
e em dinheiro;
o
Terra nua. Parcelada de 2 a 20 anos em prestações,
através de títulos da divida agraria;
·
Somente a grande propriedade produtiva sofre
desapropriação;
Obs: excepcionalmente a media e a pequena propriedade improdutiva
pode sofrer desapropriação, desde que o proprietário tenha mais de uma
propriedade.
1.3.3. Desapropriação
política:
·
Interesse social:
·
Não tem prazo caducial;
·
Quem pode desapropriar:
o
Somente o município;
·
Indenização:
o
Parcelada em 10 anos;
o
Pago em razão do valor venal;
o
Paga em títulos da divida pública;
·
Quem sofre essa desapropriação:
o
O imóvel urbano que descumpre o plano
diretor, ordem de parcelamento ou edificação, em seguida sofre IPTU progressivo
podendo chegar até 100% a cada ano do valor do imóvel por até 5 anos e somente
ao final sofre desapropriação.
2. DEMAIS
FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO:
2.1.
Limitação administrativa:
É
genérica recaindo sobre uma coletividade ou sobre uma região. É abstrata, pois
o estado não intervém fisicamente. Exemplo: limite de altura de prédios
próximos ao aeroporto.
Obs: é instituída por lei introduzindo uma obrigação de não fazer.
Não é indenizável. Quando a limitação extingue o direito de uso e gozo terá se
transformado em desapropriação indireta devendo então ser indenizada.
2.2.
Servidão administrativa:
É
especifica concreta, já que o estado introduz um elemento físico que é chamado
de coisa dominante onde o bem privado serve de apoio chamado de coisa
serviente. É feito por ato administrativo que cria uma obrigação de suportar.
Exemplo: postes de energia fixados no terreno do particular.
Obs: só será indenizado se houver dano.