sexta-feira, 17 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO

Polícia Federal / Escrivão-ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL - VOLUME II-ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL - VOLUME I-ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL - COMPLETA
Polícia Federal / Escrivão
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL - VOLUME II
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL - VOLUME I
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL - COMPLETA

FUNÇÕES TÍPICAS DO PODER LEGISLATIVO

LEGISLAR E FISCALIZAR

11.   LEGISLAR:

O poder legislativo legisla através do processo legislativo. Apesar de ser unção típica do poder legislativo, outros órgãos também podem produzir normas, já que a função de legislar foi dada ao poder legislativo com primazia e não com exclusividade. O poder judiciário legisla ao fazer seu regimento interno. O poder executivo legisla ao fazer medidas provisórias, decreto autônomo (o STF através da ADI 2564   entendeu ser possível o decreto autônomo) e lei delegada.

1.1.        Processo Legislativo:

É o conjunto de atos preordenados tendentes a produção das espécies normativas primárias constantes do art. 59 da CF.
Espécies normativas primárias são atos constitutivos de direito novo, ou atos normativos que retiram seu fundamento de validade diretamente da CF.

1.1.1.   Classificação:

1.1.1.1.       Quanto à organização política:

1.1.1.1.1.   Autocrático: é aquele que é feito sem participação popular.

1.1.1.1.2.   Direto: as leis são feitas diretamente pelo povo.


1.1.1.1.3.   Indireto: é aquele em que é feito através dos nossos representantes. É usado atualmente pelo Brasil.

1.1.1.1.4.   Semi-direto: representantes fazem as leis e ao final são referendadas pela população.

Obs: o processo legislativo é indireto, mas a nossa democracia é semi-direta.

1.1.1.2.       Quanto às fases procedimentais:

Pode ser ordinário, que é quando elabora lei ordinária, sumário, que é mais célere que o ordinário, e pode ser especial, que é utilizado para a feitura de todo o resto que são: lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, lei de diretrizes orçamentária, projeto plurianual, lei orçamentária anual e resolução.

Obs: o processo legislativo não é clausula pétrea e por isso pode ser objeto de emenda constitucional, inclusive restritiva. Ex: EC 32/01.

Obs: existe devido processo legislativo, tutelável por mandado de segurança impetrado no STF por parlamentar. Ex: MS 22503.

1.1.1.2.1.   Processo legislativo ordinário:

Tem como fase introdutória a iniciativa/ato. Como fase constitutiva possui a deliberação, a votação e a sanção e veto. E por fim a fase complementar (integração e eficácia) que é composta da promulgação e publicação.

1.1.1.2.1.1.      Iniciativa:

É a capacidade de deflagrar/iniciar o processo legislativo. O art. 61 da CF define quem pode iniciar o processo legislativo:

·         Iniciativa geral:

o   Membro ou comissão de qualquer casa do congresso nacional;
o   Presidente da Republica;
o   Cidadãos.

·         Iniciativa reservada (projeto de lei só para determinados temas):

o   Procurador Geral da Republica, art. 128, §5º da CF, só para organização do Ministério Publico Federal.
o   Procurador Geral de Justiça, só para organização do Ministério Público Estadual.
o   Supremo Tribunal Federal, art. 93 c/c art. 96 da CF, apenas para regulamentar a lei orgânica da magistratura.
o   Tribunais Superiores, art. 96 da CF, só para organização dos tribunais.

Iniciativa geral é a capacidade de propor projetos de lei sobre assuntos indeterminados.
Iniciativa reservada é a capacidade de propor projetos de lei sobre assuntos previamente determinados.
Obs: necessário a interpretação sistemática do art. 61 da CF, decorrendo de uma leitura de todo o texto constitucional.
Iniciativa parlamentar é a que advêm de membro ou comissão de qualquer casa do Congresso Nacional.
Iniciativa extraparlamentar é a que engloba todo o restante.
Iniciativa reservada ou privativa é aquela em que um único ente pode iniciar o processo legislativo sobre determinado assunto.
Iniciativa concorrente é aquela em que varias pessoas podem deflagrar/iniciar o processo legislativo sobre determinado assunto. Ex: varias pessoas são habilitadas concorrentemente a elaborar lei ordinária e complementar, art.61, da CF.
Iniciativa por comunhão ou conjunto é aquela em que mais de um ente pode apresentar o projeto, devendo haver uma comunhão de interesses entre esses entes. Ex: o antigo art. 48, XV, da CF, revogado pela emenda 48/03, dispunha sobre o teto do funcionário público onde era necessária uma comunhão de interesses.
A Câmara dos Deputados art. 51, IV, CF, o Senado Federal, art. 52, XIII, o Congresso Nacional, art. 8, §3º, ADCT e o Presidente da Republica, art. 61, §1º, CF, as pessoas constantes desses órgãos possuem iniciativa reservada.

·         Iniciativa reservada do Presidente da Republica (art. 61, §, CF):

o   Conforme a ADI 822 as linhas gerais do processo legislativo federal serão observadas em âmbito estadual, conforme também ADI 637. Portanto se em assunto de ordem federal a iniciativa é reservada do Presidente da Republica, em âmbito estadual a matéria será reservada ao Governador conforme ADI 1197.
o   Apesar de estar na CF no seu art. 61, §1º, II, b, que matéria tributaria é de iniciativa reservada/privativa do presidente da republica, a iniciativa para tal matéria é concorrente entre legislativo e executivo.
o   O art. 61, §1º, II, d, CF, diz que a organização do Ministério Publico e da Defensoria Publica é matéria reservada a iniciativa do Presidente da Republica. Já o art. 128, §5º, CF, diz que a organização do Ministério Publico é matéria reservada a iniciativa do Procurador Geral da Republica. Neste caso, diante dessa dicotomia, como não há inconstitucionalidade de norma constitucional originária estes dois artigos precisam ser harmonizados, o que gera as seguintes conclusões:
§  Lei de organização do MPU é de iniciativa concorrente entre PGR e Presidente da Republica;
§  Lei de organização dos MP estaduais é de iniciativa concorrente entre Governador e Procurador Geral de Justiça;
§  Lei de organização do MP do DF é de iniciativa concorrente do Presidente da Republica e o PGR, art. 21, XIII e art. 22, XVII, CF;
§  Normas gerais para a organização do MP estadual e do DF é de iniciativa privativa/reservada do Presidente da Republica.

Sanção supre o vicio de iniciativa?
Segundo o disposto na sumula nº 5 do STF a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo. No entanto essa sumula apesar de não cancelada expressamente, já não é aplicada desde o julgamento da representação 890 de 1974. Desta forma a sanção não supre o vicio de iniciativa.
A ADI 266 retratou um caso excepcional de convalidação em 1973 quando os deputados fizeram um projeto de aumento de salário do servidor publico aprovado/sancionado pelo governador que na época era o presidente da assembléia legislativa, que estava substituindo o governador e o vice governador, aplicando dessa forma a sumula nº 5 do STF.
Foi firmado na ADI 546 que o legislador não pode fixar prazo para o exercício da iniciativa legislativa privativa.
Pode haver emenda parlamentar a projeto de lei cuja a iniciativa seja privativa?
O art. 63 diz que sim, é admissível, desde que dois requisitos sejam respeitados: não implicar em aumento de despesa, salvo quando a despesa for compatível com o plano plurianial e a lei de diretrizes orçamentária e de onde advêm os recursos necessários para custear-la. E por fim deve ter pertinência temática com o projeto do presidente.

·         Iniciativa popular (art. 61, §2º, CF):
o   1 % do eleitorado nacional;
o   5 Estados totalizando 1% do eleitorado nacional;
o   0 não menos;
o   3 décimos do colegiado eleitoral de cada um dos 5 estados;

Lei 11.124/05 é a lei ordinária de iniciativa popular, diz respeito a Habitação.
Lei complementar 105/2010 é lei complementar de iniciativa popular, diz respeito à ficha limpa.
A CF também prevê expressamente iniciativa popular em âmbito estadual e em âmbito municipal, nos art. 27, §4 e art. 29, XIII, respectivamente.
Observar a lei 9705, principalmente no seu art. 13, §1 e §2, onde diz que o projeto de lei de iniciativa popular deve tratar de um só assunto e não pode ser rejeitado por vicio de norma, devendo a câmara corrigir.
Obs: não existe iniciativa popular a projeto de emendas a constituição.
1.1.1.2.1.2.      Fase constitutiva/deliberativa:
É a submissão da propositura a discussão feita nas comissões.
Comissões permanentes são aquelas previstas nos regimentos internos como, por exemplo, a comissão de constituição e justiça.
Comissões temporárias são aquelas criadas temporariamente para cumprir uma finalidade especifica como, por exemplo, a CPI.
Obs: Em regra as comissões só deliberam e a votação é feita em plenário. Salvo no caso do art. 58, §2, I, da CF, que configura uma delegação interna corporis.

1.1.1.2.1.3.      Votação:

Possui estrutura bicameral, composta pela casa iniciadora, Câmara dos Deputados, e pela casa revisora, Senado Federal.
            Obs: a camara por força dos art. 64 e 61, §2º, CF, é a casa iniciadora, em regra, ficando o senado federal responsável pela deliberação revisional. Esta ordem será invertida em três situações:
·         Projeto de lei apresentado por senador;
·         Projeto de lei apresentado pela comissão do senado;
·         Projeto de lei apresentado pela comissão mista, pois neste caso tanto a câmara como o senado serão casa iniciadora.
Ex: casa iniciadora (câmara dos deputados) aprova segue para casa revisora (senado federal), se a CI ou a CR, rejeita o projeto de lei vai para o arquivo (art. 67, CF), se a CR aprova com emendas o projeto de lei volta para a CI se ela rejeita vai para o arquivo, os projetos aprovados vão para a Presidente da Republica que dará sua deliberação executiva, ou seja, ela veta ou aprova/sanção pela sansão expressa ou pela sansão tácita, que é de 15 dias úteis, segundo o art.66, §3º CF.
Se uma PEC for rejeitada só poderá ser reproposta na próxima sessão legislativa (art.60, §5, CF). Se um projeto de lei for rejeitado poderá ser reproposto na mesma sessão legislativa, desde que tenha a maioria absoluta do senado e da câmara (art.67, CF). Se uma medida provisória for rejeitada só poderá ser reproposta na próxima sessão legislativa (art.62, §10, CF).
Obs: não existe limite de utilização do art. 67 da CF.

·         Tipos de emendas:

o   Aditivas: trazem algo novo ao texto constitucional, como parágrafos ou alíneas;
o   Supressivas: tiram algo do texto constitucional, como incisos, palavras ou artigos.
o    Aglutinativas: reunião de 2 ou 3 incisos em um só inciso ou parágrafo;
o   Modificativas: reúne todos os aspectos das anteriores, ou seja, é um gênero que engloba as hipóteses anteriores;
o   Substitutivas: a modificação aqui pretende substituir a proposição inicial. Quer substituir o texto original.
o   Meramente de revisão: correção ortográfica ou gramatical, não promove alteração substancial no texto.
Obs: as emendas não serão apreciadas pela casa iniciadora se não promoverem modificação substancial, por isso só a emenda revisional ou meramente de revisão que não é apreciada pela casa iniciadora.
Normalmente a casa iniciadora realiza a votoação das emendas em bloco ou em conjunto, ou aprova todas ou rejeita todas as emendas. No entanto podem ser votadas individualmente as emendas no caso de pedido de destaque para uma emenda ou se houver pareceres contrários das comissões.

·         Sanção tácita: o art. 66, §3º, CF, não trouxe se era 15 dias úteis, no entanto a doutrina já se posicionou que são 15 dias úteis.

·         Veto (art. 66, §1º, CF):

o   Jurídico: quando o veto presidencial baseia-se na inconstitucionalidade do projeto, devendo o presidente da republica mostrar qual artigo foi violado;
o   Político: quando o projeto for contrario ao interesse publico;
o   Jurídico Político: o projeto contraria normas constitucionais que ofendem o interesse publico.
o   Veto Total: atinge todo o projeto de lei;
o   Veto Parcial: conforme o art. 66, §2, CF, o veto parcial abrangera o texto integral do artigo, inciso, parágrafo ou alínea. Dessa forma o presidente não pode vetar só um pedaço do artigo, inciso, parágrafo ou alínea, se for vetar deve vetar-lo em sua integralidade.

·         Características do veto:

o   Expresso;
o   Irretratável pelo presidente;
o   Motivado; o presidente tem o prazo de 48 horas após o veto para apresentar o motivo ao presidente do senado federal. No caso de veto desmotivado é veto que não se aperfeiçoa, pois acaba implicando em sansão tácita.
o   Supressivo; o veto nunca é aditivo.
o   Superável, relativo ou não absoluto;

Sessão conjunta é aquela em que deputados e senadores votam ao mesmo tempo, mas a apuração dos votos é feita em separado. (art. 57, §3, CF). O veto é apreciado em sessão conjunta em até 30 dias do veto, podendo ser derrubado pela maioria absoluta dos senadores e deputados, em votação secreta (escrutínio fechado). (art. 66, §4º, CF). Se o veto não for apreciado em 30 dias haverá trancamento de pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional. No entanto a pauta da câmara e do senado continua existindo. Se o veto for mantido o projeto de lei vai para o arquivo, se o veto for rejeitado o projeto vira lei. (art. 66, §6º, CF).
o   Veto total = Rejeição total; Veto total = Rejeição parcial; Veto parcial = Rejeição total; Veto Parcial = Rejeição parcial. Todas essas situações são admissíveis para o projeto de lei ordinária.
Não se admite emenda de emenda ou subemenda. Por isso a casa iniciadora esta proibida de emendar as emendas feitas pela casa revisora.
Obs: Técnica da Pormenorização:
Se a casa revisora utilizar a técnica legislativa da pormenorização, na analise do projeto, isso significara que o conteúdo se alterou muito mais no sentido formal do que no sentido material, e por conseqüência não haverá necessidade de o projeto ser reencaminhado para a apreciação na casa iniciadora. (ADI 2182, Informativo 586).

1.1.1.2.1.4.      Fase complementar ou integração de eficia:

1.1.1.2.1.4.1.  Promulgação:

É o atestado formal de existência da lei. O projeto de lei se transforma em lei com a sanção ou em caso de haver veto, com a derrubada do mesmo. Desta forma na promulgação já se tem lei e não projeto.
O presidente da republica tem prazo de 48 horas para promulgar, se não o fizer o direito se transfere ao presidente do senado federal com o mesmo prazo e caso e presidente do senado não promulgue o vice presidente do senado deve promulgar imediatamente. (art. 66, §7, CF).
Obs: promulgação é o atestado de que a lei realmente existe, é valida e potencialmente obrigatória.

1.1.1.2.1.4.2.  Publicação:

Serve para tornar a lei publica e obrigatória. Já que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
Inexiste prazo para publicação, segundo a doutrina majoritária caracteriza uma lacuna técnica, deve-se usar a analogia. Para “José Afonso da Silva” o prazo de publicação é o mesmo prazo da promulgação, ou seja, 48 horas, tendo em vista que foi uma omissão da constituição. Para a doutrina minoritária capitaneada por “Manuel Gonçalves Ferreira Filho”, essa omissão caracteriza um silencio eloqüente, já que no seu entendimento não houve previsão de prazo para que se possa publicar quando quiser, para que não de brecha a prazo e não deixe de publicar.

1.1.1.2.2.   Processo Legislativo de Lei Complementar:

Em termos constitucionais lei ordinária e lei complementar só possuem dois pontos de afastamento, que são:
·         Aspecto formal: lei complementar, segundo o art.69, CF, precisa de maioria absoluta para aprovação, já a lei ordinária precisa de maioria simples para aprovação;
·         Aspecto material: lei complementar possui matéria taxativa definida pela CF, já lei ordinária possui matéria residual;
Obs: Lei ordinária só será utilizada quando a CF não exigir lei complementar, resolução ou decreto legislativo.
Obs: em termos regimentais outras distinções podem ser apresentadas, como a que a Lei complementar sempre tramita no regime tradicional indo a plenário, enquanto a Lei Ordinária pode seguir o tramite conclusivo ou terminativo do art. 58, §2º, I, CF.
Obs: lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar, pois seria inconstitucional. Já lei complementar pode tratar de matéria de lei ordinária, no entanto será lei complementar formalmente e lei ordinária materialmente, podendo ser, por isso, revogada por uma lei ordinária. (R.E. 377457)
Obs: inexiste hierarquia normativa entre lei ordinária e lei complementar. (R.E.488033)

1.1.1.2.3.   Processos Legislativos Especiais:

1.1.1.2.3.1.      Lei Delegada:

Editada pelo Presidente da Republica e autorizada pelo Congresso Nacional, sendo essa autorização expressa e formal por meio de uma resolução.
Obs: o STF decidiu que se não for resolução será inconstitucional.
Deve ter uma especificidade do assunto para não violar a separação dos poderes, com conteúdo delimitado.
Obs: o STF decidiu que a falta de termo inicial e final não macula a lei delegada. Sendo o termo final não previsto será este o fim da legislatura.

·         Modalidades de Lei Delegada:

o   Típica (art. 68, §2º, CF);
o   Atípica (art. 68, §3º, CF):
§  Existência de um projeto anterior à lei que será analisado pelo Congresso Nacional.
§  O Congresso Nacional requer o projeto antes da lei.
§  Apreciação: feita em votação única sendo vedada a emenda. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho isso seria um Veto Legislativo.
§  Competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, V, CF).
§  Decreto Regulamentar é um ato secundário, ofende a CF de modo indireto e reflexo. O Congresso Nacional faz o seu controle de legalidade.
§  Se na Lei Delegada o presidente extrapolou o Congresso Nacional pode sustar a Lei Delegada, por meio do controle politico repressivo de constitucionalidade.

·         Limites materiais a edição de lei delegada (art.68, §1º, CF):

o   § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
o   Os art.49, CF (competência exclusiva do Congresso Nacional) e art. 52, 52, CF (competência privativa da Câmara), são limites expressos para lei delegada, mas implícitos para medida provisória.
o   Lei complementar é limite para Lei Delegada e para Medida Provisória.
o   O art. 68, §1º, I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros é igual ao art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Obs: direitos individuais são limites à edição de Lei Delegada, mas não de medida provisória. Direitos sociais não são vedações nem para Lei Complementar nem para Lei Delegada.
Obs: sobre o limite de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, o MP também não trata desse assunto, salvo a previsão do art. 167, §3º, que trata de abertura de credito extraordinário no caso de guerra ou calamidade, com despesa urgente e imprevisível.
1.1.1.2.3.2.      Medida Provisória:
Implementada pela EC de 2001. Prevista no art. 62 da CF. veio para substituir o Decreto Lei, no entanto alguns decretos leis foram recepcionados pela CRFB/88 em vigência.
Inexiste processo legislativo para a sua elaboração. O Presidente da Republica edita a MP em um ato que é monocrático e unipessoal, com produção de efeitos imediatos.
Obs: o art. 59, CF, diz que Medida Provisória necessita de processo legislativo, sendo um erro do legislador.
Melhor adequação da MP ao sistema de governo parlamentar: o chefe de governo, como membro do parlamento, sempre representa a maioria parlamentar, podendo ser “responsabilizado” com o voto de desconfiança e a queda do gabinete.

·         Quem edita a MP?
o   Presidente da Republica como chefe de governo;
o   Governador, segundo art. 25, §2º, CF, estado pode editar Medida Provisória de temas em geral, salvo sobre Gás Canalizado, desde que previsto na Constituição Estadual.
Obs: os estados que permitem expressamente na Constituição estadual as produções de MP são: Acre, Santa Catarina e Tocantins.

o   Prefeito edita MP pela aplicação do principio da simetria, desde que haja previsão expressa na lei orgânica municipal.
Obs: só nos municípios localizados no Acre, Santa Catarina e Tocantins, podem trazer essa permissão na Lei Orgânica, pois só esses estados previram a edição de MP na constituição estadual.

·         Pressupostos Constitucionais da MP:
o   Relevância;
o   Urgência;
Obs: os pressupostos constitucionais podem ser submetidos a controle jurisdicional? O controle é feito inicialmente pelo Presidente da Republica e na sequencia pelo Congresso Nacional conforme art. 62, §5º e §9] da CF. segundo jurisprudência pacifica do STF (ADI 162 e ADI 4049) o controle jurisdicional pode ser exercido de modo excepcional nas hipóteses que haja flagrante abuso e evidente e incontestável incoerência dos pressupostos constitucionais (relevância e urgência). A MP, como ato normativo primário que é se sujeita a controle de constitucionalidade jurisdicional em seus demais aspectos.

·         Limites materiais a edição de MP:

o   Implícitos: CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional, Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal.

o   Expressos:


§  CF, Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§  ADCT, Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.


§  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)                               I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (POR NÃO HAVER VEDAÇÃO EXPRESSA CABE MP SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS E DIREITOS SOCIAIS).
b) direito penal, processual penal e processual civil; (POR AFONTA DIRETA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, DIREITO PENAL NÃO ACEITA MP NEM PARA BENEFICIAR, NEM PARA PREJUDICAR O RÉU). Obs: direito civil pode ser regulamentado por MP.
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (ALINEA DESNECESSÁRIA, POIS A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO É DE INICIATIVA DO STF POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, ART.93, CF).
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;                         
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (CASO DO FERNANDO COLOR)
III - reservada a lei complementar; (A UNIPESSOALIDADE DA MP NÃO COMBINA COM A LEI COMPLEMENTAR)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (ESTE É O TIPICO CASO DE FALTA DE URGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR).

·         Medida Provisória e Matéria Tributária:
o   MP pode tratar de matéria tributária;
o   Pode instituir ou majorar impostos, só podendo ser cobrada se convertida em lei e no próximo exercício financeiro, salvo, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO; IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FIANCEIRAS; IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA).
Todos esses impostos não se sujeitarão a anterioridade tributária, segundo art. 150, §1º, CF.

·         Prazos da MP:
o   Prazo de Eficácia:
§  60 dias prorrogável uma única vez por igual período. Perde a eficácia desde a edição, efeito “ex tunc”, possui efemeridade e precariedade a MP, caso não vire lei no prazo. Durante o recesso parlamentar o prazo da MP é suspenso. O prazo da MP começa da sua publicação. Art. 62, §3º, §4º, §7º, CF.
Obs: com o recesso a MP ganha a possibilidade de ficar em vigor por mais de 120 dias.
o   Prazo de votação:
§  45 dias, sendo a sessão bicameral, pois a votação acontece nas duas casas do Congresso Nacional em separado, sendo o prazo de 45 dias um só para as duas casas.
§  Deve-se formar uma comissão mista antes da votação, art.62, §9º, CF.
§  Deve haver uma deliberação das casas antes da votação sobre a urgência e necessidade da MP, art. 62, §5º, CF.
§  A votação deve ser iniciada na câmara dos deputados, art. 62, §8º, CF.
§  Vencido o prazo de 45 dias sem votação, haverá o trancamento da pauta da casa até a votação da MP. Art. 62,§6º, CF.
Obs: há um trancamento de pauta sob judice aguardando decisão, onde o Michel Temer disse que o trancamento era só para lei ordinária e não para lei complementar e resolução, pois MP não pode versar sobre essas matérias. MS 27931.
§  O prazo de votação fica suspenso durante o recesso, mas não por determinação constitucional, e sim, por força da resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional no art. 18.

·         Destinos da MP:

o   Conversão em lei sem alteração de seu texto;

§  Não existe veto ou sansão presidencial.
§  Por promulgação do presidente do Congresso da Nacional. Art. 12 da Resolução nº 1 do Congresso Nacional.

o   Conversão em lei com alteração de seu texto;

§  A MP se transforma em um projeto de lei de conversão;
§  Segue o processo legislativo ordinário, pois a MP só veicula matéria de lei ordinária.
§  Possui sansão ou veto.
§  É promulgada pelo Presidente da Republica. Art. 66, §8º, CF.
Obs: se houver alteração do texto da MP e este texto for aprovado pela comissão do congresso nacional e enviado ao Presidente da Republica para sansão ou veto se o prazo da MP vencer nessa fase, a MP terá eficácia por mais 15 dias uteis, que é o prazo dado ao presidente da republica. Neste caso mais uma vez a MP pode ter vigência por mais de 120 dias. Art. 62, §12, CF.
o   Rejeição expressa;
§  Quando qualquer casa rejeita a MP, o que pode acontecer dentro do período de eficácia, pois pode extrapolar os 45 dias do período de votação.

o   Rejeição tácita, perda de eficácia por decurso do prazo.

§  Vencido o período de eficácia sem solução.


·         Providencias as partir da rejeição:
Obs: no curso da delegação o Presidente pode não editar a Lei Delegada senão quiser desta forma o Congresso Nacional edita um decreto legislativo explicando a perda de eficácia da MP e as consequências. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo as relações jurídicas que se cosntituiram tendo por base a MP vão continuar a serem reguladas pela MP mesmo sem esta ter eficácia. Desta forma quem se beneficiou com a MP não tem que devolver nada, mas quem não se beneficiou não poderá se beneficiar mais. Art. 62, §3º, §11º, CF. Um exemplo é o do servidor que faz aniversário e tem 3 dias de folga dados pela MP.
Atenção, pois a não edição de decreto legislativo a que se refere o §3º do art. 62, em até 60 dias após a rejeição expressa ou tácita, implica em esdruxula situação de a MP continuar regendo atos praticados e relações jurídicas constituídas durante sua vigência. Perceba que a MP não volta para regulamentar todo seu período de vigência, mas tão somente os atos já constituídos ou as relações já praticadas. Durante os 60 dias em o Congresso Nacional pode editar o0 decreto legislativo a MP continua regulando as situações já constituídas.
Obs: a CRFB/88 diz que a MP perde eficácia “ex tunc”, mas nessa situação acima exposta a perda da eficácia opera “ex nunc”, por isso de acordo com o art. 62, §3º a MP perde eficácia de modo retroativo, no entanto alguns autores entendem que a perda de eficácia sempre gera efeitos “ex nunc” quando a MP fosse rejeitada e o decreto legislativo não editado. Exemplo: LEI X é suspensa por MP X, que se virar lei revoga a LEI X, se rejeitada a LEI X retoma a produção de seus efeitos.
1.1.1.2.3.3.      Decreto legislativo e Resolução:
São espécies normativas primárias, sendo atos constitutivos de direito novo. O Decreto Legislativo é ato normativo exclusivo do Congresso Nacional, art. 49, CF. já a Resolução pode ser editada pelo Congresso Nacional ou pelas casas em separado, art. 51 e 52 da CF.
2.    Função de Fiscalização do poder legislativo

2.1.        Fiscalização politico administrativa:
Feita por meio das CPIs.
2.1.1.   Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI):
Prevista no art. 58, §3º da CF, pode ser criada em separado nas casas sendo uma CPI, ou pode ser criada em conjunto nas casas sendo uma CPMI, comissão mista parlamentar de inquérito.
·         Requisitos para a criação da CPI:

o   Requerimento de 1/3 da casa onde for criada.
Obs: previsão de submissão do ato de requerimento de constituição de comissão a aprovação pela maioria absoluta dos membros da casa legislativa é inconstitucional, porque frustra o direito das minorias, conforme ADI 3619, INF. 434.
Obs: o art. 58, §3º é preceito de observância obrigatória, devendo o estado observar essas regras em âmbito estadual.
Obs: conforme informativo 393 em não havendo indicação em tempo hábil dos componentes da comissão deverá o presidente da casa legislativa proceder às indicações. Respeitando o art. 58, §1º da CF.
Obs: o art. 35, §4º do regimento interno da câmara, quando determina que somente possam funcionar 5 CPIs simultaneamente traz uma previsão valida.

o   Para apuração de fato determinado:

§  Não precisa ser fato singular podem ser fatos múltiplos;
§  Deve ser delimitado o fato, há que haver precisão para investigar;
§  CPI não investiga qualquer fato;
§  Fatos conexos podem trazer parte da investigação desde que o interessado faça o aditamento no ato de instauração.
Obs: os fatos que surgirem no “iter investigativo” podem sem apurados. Inquérito 2245, CPI dos correios – Mensalão.

o   Por prazo certo:

§  Há que haver previsão do prazo de conclusão dos trabalhos;
§  Deve haver uma delimitação de um prazo na instauração da CPI;
§  Prorrogação sucessiva para concluir os trabalhos;
§  Limite máximo é o fim da legislatura;
§  Art. 5º, §2º da lei 1579/52. HC 71261
Obs: o art. 15 do regimento interno da câmara que fala em 60 dias prorrogável por mais 60 dias foi superado pela lei 1599/52

·         Poder de investigação próprios da autoridade judicial:

o   Previsto no art. 58, §3º, CF, é o poder instrutório e não de investigação;
o   Inexiste um rol na CRFB/88 que descreva quais são os poderes da CPI, deve ser feito uma analise jurisprudencial.

·         Vontade de investigar X Direitos fundamentais a serem observados:

o   Reserva de jurisdição:
§  São assuntos exclusivos do poder judiciário;
§  São poderes instrutórios que os magistrados possuem, mas que não foram estendidos as CPIs.
§  CPI não pode Decretar:
Ø  Busca e apreensão domiciliar, art. 5º, XI, CF;
Obs: já houve implantação de escuta ambiental noturna em escritório de advocacia, segundo decisão do STF, sendo uma violação do domicilio noturna por ordem judicial.
Ø  Sigilo das comunicações telefônicas;
Obs: interceptação telefônica escuta ou grampo telefônico esta sobre reserva de jurisdição, sendo a gravação clandestina, para os interlocutores, ou um deles, autorizada judicialmente. No entanto a CPI pode decretar a quebra do sigilo telefônico, bancário e de dados, que é o extrato fornecido pela operadora de telefonia ou correspondente, sendo essa prova repetível, por isso é liberada à CPI.
Obs: de acordo com o STF a receita federal precisa de autorização para determinar a quebra do sigilo bancário do individuo. Informativo 613.
Ø  Prisão, salvo a prisão em flagrante. Art. 5º, LXI, CF.
Ø  Quebra de sigilo processual. Informativo 515.
Obs: CPI não quebra nem decreta sigilo processual, não pode também restringir a assistência jurídica ao investigado.

·         Poderes da CPI:

o   Busca e apreensão que não seja domiciliar;
o   Promove acareações;
o   Colhe depoimento do investigado, no entanto este não é obrigado a responder. Art. 5º, LXVIII, CF.
o   Convoca autoridades;
Obs: CPI pode convocar o magistrado, desde que o seu depoimento não esteja ligado as suas atividades jurisdicionais.
o   Quebra do sigilo telefônico, bancário e de dados;
o   Pode convocar testemunhas;
Obs: caso a testemunha se recuse a ir, a CPI pode decretar a condução coercitiva da testemunha, no entanto também possui o direito a não auto incriminação, art. 5º, LXVIII. HC 99.680.
Qualquer que seja a medida tomada pela CPI, se violadora de direitos fundamentais deverá se submeter ao principio da colegialidade, onde a medida deve ser apoiada pela maioria dos membros da comissão (informativo 185), sendo necessária fundamentação ou motivação das suas decisões (informativo 223).

·         CPI estadual e CPI municipal:
o   É assegurado as CPIs estaduais as mesmas regras e possibilidades de atuação das CPIs federais; ACO 730 e 1271.
o   Já a CPI em âmbito municipal não tem as mesmas prerrogativas, pois não se tem poder judiciário municipal, dessa forma deve-se solicitar a quebra do sigilo ao judiciário estadual.

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