INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ANALISTA DO SEGURO SOCIAL - VOLUME II ANALISTA DO SEGURO SOCIAL - VOLUME I ANALISTA DO SEGURO SOCIAL |
ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
É a
organização do ponto de vista político-administrativo, é a estrutura estatal.
1. FORMA
DE ESTADO:
1.1.
“José Afonso da Silva: é o simples e o
composto, no entanto esta divisão não existe mais, pois todos os tipos de
estados possuem algum tipo de descentralização.
1.2.
Posição modernista:
Estados
unitários: onde inexiste descentralização política. No entanto todo estado
possui descentralização administrativa. Exemplo: Vaticano, Portugal, França,
Mônaco, Chile.
Estado
regional: inexiste descentralização política, mas possui descentralização
administrativa e legislativa, sendo de cima para baixo o poder central
conferido para as regiões. Exemplo: Itália.
Estado
autonômico: as regiões possuem uma maior autonomia, não possuem
descentralização política, mas possuem descentralização administrativa e
legislativa, sendo de baixo para cima o poder, conferido por meio de um
estatuto feito por cada região com validade de 5 anos. Exemplo: Espanha.
Estado
federado: adotado pelo Brasil desde 1891 e vigente ate hoje, adotado também
pelos Estados Unidos. Caracteriza-se pela existência de descentralização
política, ou seja, pela descentralização do exercício do poder político, sendo
uma reunião de entidades políticas autônomas feita por uma constituição e marcada
por um vinculo de indissolubilidade.
Características
do Estado Federado:
·
Descentralização política;
·
Reconhecimento de autonomia aos entes
federados;
·
Impossibilidade de abandono da federação, o
que se traduz em vinculo federativo indissolúvel;
·
Participação das vontades regionais
(parciais) na formação da vontade nacional (total);
·
Existência de um órgão de cúpula do poder
judiciário responsável por dirimir os conflitos federativos
(art.102,I,f,CRFB/88).
Os
Estados adotam forma federada para manter unidas regiões muito distantes
economicamente, financeiramente, culturalmente e ambientalmente.
Confederação:
é uma reunião de estados soberanos feita por um tratado na qual existe direito
a secessão/separação. Exemplo: Emirados Árabes Unidos, reunião de 7 países que
se uniram por um tratado desde 1971.
2. CLASSIFICAÇÃO
DAS FEDERAÇÕES:
2.1.
Quanto à origem:
2.1.1. Por
agregação ou movimento centrípeto:
É
uma federação que antes se compunha de uma confederação, onde estados soberanos
sedem sua soberania se unido aos outros estados e formando um único estado
soberano. Exemplo: Estados Unidos era uma federação composta por 13 colônias
soberanas que se uniram abdicando da sua soberania e tornaram-se um único
estado federal.
2.1.2. Por
segregação ou movimento centrifugo:
É
aquela que se formou pela separação de um estado unitário, que o poder se
espalha e passa a ter entidades autônomas. Exemplo: Brasil, era um Estado
unitário, formado pelas capitânias hereditárias que não possuíam poder
político, no entanto para que não se separasse os territórios espalhou-se o
poder entre as capitânias formando um único estado federado.
2.2.
Quanto à atual concentração de poder:
2.2.1. Federações
centrípetas: é adotada pelo Brasil, é aquela que concentra um maior volume de
atribuições no plano federal/central.
2.2.2. Federações
centrifugas: concentra um maior numero de atribuições no plano
estadual/regional.
Obs: toda federação que se formou por segregação é centrípeta, pois
era unitário e delegaram algumas atribuições as regiões, mas a maioria
continuou na mão da união.
2.3.
Quanto à repartição de competências:
2.3.1. Federalismo
dual ou clássico: a constituição do Brasil de 1981 adotava, e é aquele que
temos uma divisão isolada de atribuições.
2.3.2. Neoclássico
ou cooperativo: a constituição do Brasil a partir de 1934 passou a adotar esse
modelo, onde se tem atribuições especificas/privativas de cada ente, tem-se
também atribuições comuns, realizadas em parceria administrativa ou condomínio
legislativo.
2.4.
Quanto ao equacionamento das desigualdades;
2.4.1. Simétrico:
é aquele no qual todos os entes federados estão em uma posição igual e recebem
tratamento igual.
2.4.2. Assimétrico:
os entes federados não estão em posição igual e são tratados desigualmente.
Esse é o modelo usado pelo Brasil, já que em vários artigos da CRFB/88 explana
esse entendimento. Exemplos: incentivo ao Nordeste art. 159, III,c, redução da
pobreza art. 3, III, redução das desigualdades regionais art. 43, principio da
uniformidade tributaria e incentivos fiscais a regiões desfavorecidas art. 151,
I.
3. ENTES
FEDERADOS:
3.1.
Soberania:
·
Poder político em grau Maximo;
·
Republica Federativa do Brasil;
·
Pessoa jurídica de direito publico externo;
·
A união possui a mesma base territorial da
Republica Federativa do Brasil, no entanto a união não possui soberania, mas
sim autonomia, sendo uma pessoa jurídica de direito publico interno.
3.2.
Autonomia:
União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Estes possuem a capacidade de:
·
Auto-organização: que a capacidade de editar
sua lei fundamental e seu corpo normativo restante.
·
Autogoverno: é a capacidade de eleger ou
escolher seus próprios representantes.
·
Auto-administração: é a realização das outras
duas tarefas, principalmente através da realização de serviços públicos.
Obs: apesar do Município não possuir poder judiciário na sua esfera
e não tenha representantes no poder legislativo, é um ente federado, pois assim
esta disposto na CRFB/88.
Obs: Roraima e Amapá territórios federais foram transformados em
estados e Fernando de Noronha foi incorporado a Recife, segundo o disposto nos
art. 14 e 15 do ADCT.
Obs: Território federal não é ente federado, pois não possui
autogoverno, já que seu governador é nomeado segundo art. 84, XIV e art. 52,
III, c, da CRFB/88. É uma descentralização administrativa territorial da união,
seria, portanto uma autarquia federal que integra a união.
Obs: não há hierarquia entre entes federados, mas todos estão
subordinados a constituição. Desta forma a manutenção do pacto federativo só é
possível porque existe a repartição constitucional de competências.
Essa
é a divisão de tarefas e atribuições feitas no texto constitucional. Desta
forma existe um campo material de atuação para cada ente federado.
Obs:
a EC 45 incluiu no art. 102, III, da CRFB/88 a alínea “d”, que antes era da
competência do STJ, para fazer valer a ideia de que cada ente federado possui o
seu campo material de atuação.
3.3.
Técnicas de repartição de competência:
3.3.1. Horizontal:
a constituição vai entregar competências próprias para cada ente, ou seja,
competências privativas e exclusivas
3.3.2. Vertical:
a constituição vai entregar atribuições comuns e concorrentes aos entes, que
exercerão em cojunto.
Obs: o Brasil possui as duas técnicas, pois adota o federalismo
cooperativista ou neoclássico.
3.4.
Principio da predominância ou prevalência dos
interesses:
Norteia
a repartição dos poderes, já que o interesse nunca é exclusivo, desta forma se
predominar interesse da nacional o interesse é da união, se predominar
interesse regional o interesse é dos estados e se predominar interesse local o
interesse é dos municípios.
4. UNIÃO
(art. 21, CRFB/88):
4.1.
Atribuições materiais ou administrativas (art
21):
São
atribuições para união fazer alguma coisa, prescindem de verbos no inicio. São Exclusivas = Indelegáveis
(vogal). Exemplo: art. 21, XIII e XIV, que trata
da organização do DF, (M.P., Def. Pub., Poder Judiciário e Policia), onde este
possui uma autonomia regrada.
4.2.
Competência legislativa (art. 22):
São
competências que prescindem de substantivos (o mais comum é o “legislar”). São Privativas = Delegaveis
(consoante).
A
delegação só é possível por causa da autorização constitucional constante no
parágrafo único do art. 22, que traz três requisitos para delegação, que são:
·
Requisito formal: a delegação tem que ser
feita por meio de lei complementar.
·
Requisito material: delega questões
especificas da matéria e não a matéria do inciso.
·
Requisito implícito: se a união delegar a um estado,
essa delegação é extensível aos outros estados.
Matérias
do art 22:
·
C ivil;
·
A grário;
·
P rocessual;
·
A eronaltico;
·
C omercial;
·
E spacial;
·
T rabalho;
·
E leitoral;
·
P enal;
·
M aritimo.
Obs: para o STF os crimes de responsabilidade estão inseridos dentro
da matéria direito penal, sendo por isso matéria da união. Sumula 722 do STF.
Obs: o STF no informativo 472 considerou uma lei de Roraima
inconstitucional, pois criou obrigação trabalhista matéria privativa da união.
O
inciso XX trás como competência da união os sistemas de consórcios e sorteios,
onde a Sumula Vinculante nº 2 do STF considerou que bingos e loterias também
são matérias privativas da união, pois entram nesse inciso.
O
inciso XI trás como competência privativa da união transito e transporte, sendo
que antes da CRFB de 1988 essa competência era concorrente.
O
STF considerou a lei estadual de Santa Catarina, que obrigava os carros a andar
com os faroletes ligados, inconstitucional, por se tratar de matéria de
transito. Considerou também inconstitucional lei estadual do DF que obrigava os
motoristas a acenderem as luzes internas dos automóveis ao passarem pelos
postos fiscais. E considerou também inconstitucional lei que obrigava o
moto-taxi a colocar insufilme.
O
inciso VII diz que política de credito, seguros e transferência de valores
também são matérias privativas da união. O STF considerou inconstitucional lei
estadual que obrigava shopping a fazer seguro de estacionamento.
4.3.
Atribuições materiais ou administrativas
comuns (art. 23, CRFB/88):
São
atribuições de fazer, comuns a todos os entes federados. É uma atribuição
cumulativa, porque a atuação de um ente não inviabiliza a atuação dos demais de
acordo com o parágrafo único do art. 23. No entanto essas ações conjuntas
precisam estar harmônicas e articuladas, não há hierarquia entre os entes, mas
há hierarquia de interesses, prevalecendo o interesse da união, lei federal,
caso haja divergência. Neste caso uma lei complementar federal fixará normas
para trazer essa harmonia.
4.4.
Atribuições legislativas concorrentes (art.
24, CRFB/88):
Vem
precedida de substantivo. Por ser concorrente só envolve união através de norma
geral federal, estados e DF através de leis especificas.
É
uma atribuição não cumulativa, já que a superveniência de norma geral suspende
norma especifica anterior. No §1º do art. 24 tem-se uma norma geral, aplicável
em todo território nacional de forma uniforme, já no §2º tem-se norma
especifica, chamada de competência suplementar complementar.
No
§3º tem-se uma competência legislativa plena dos estados, na falta de normas
gerais federais, é a chamada competência suplementar supletiva.
Por
fim é interessante notar que a superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrario.
Obs: a lei federal superveniente suspende e não revoga lei estadual,
pois não torna inconstitucional, e suspendendo apenas no que lhe for contrario
e não integralmente.
Obs: a atuação do estado na competência concorrente não é fruto de
delegação, pois veio da própria CRFB/88.
Obs: a superveniência de norma geral federal só suspende a norma
geral estadual, o que é importante em termos práticos para nos certificarmos da
inocorrência de represtinação quando a norma geral posterior é revogada por uma
terceira norma. Exemplo: lei estadual “a” de 2005 é suspensa pela lei federal
“b” de 2008, surge uma lei federal “c” de 2013 revogando a lei federal “b“ e
dando vigência novamente a lei estadual “a”. Neste caso não houve represtinação
pois a lei federal “b” não revogou a lei “a”, apenas suspendeu.
Matérias
do art. 24:
·
P enitenciário;
·
U rbanistico;
·
T ributário;
·
O rçamentário;
·
F inanceiro;
·
E conômico;
Quadro de diferenças entre
matérias privativas e concorrentes da união:
MATERIAS DA UNIÃO
|
|
PRIVATIVAS
|
CONCORRENTES
|
PENAL
|
PENITENCIÁRIO
|
PROCESSUAL
|
PROCEDIMENTOS EM MATERIA PROCESSUAL
|
TRIBUTÁRIO
|
PROCESSO TRIBUTÁRIO
|
SEGURIDADE
SOCIAL
|
PREVIDENCIA SOCIAL
|
DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO
|
EDUCAÇÃO
|
5. ESTADOS
MEMBROS:
5.1.
Atribuição residual remanescente (art. 25,
§1º, CRFRB/88):
É
aquela atribuição que não seja da união ou de qualquer outro ente. O STF na ADI
845, considerou o transporte intermunicipal como atribuição residual
remanescente dos Estados. Bem como o poder judiciário, o Ministério público
estadual e a defensoria publica estadual.
5.2.
Atribuições expressas dos Estados:
A
criação de novos municípios, disposto no art. 18, §4º da CF, a disposição sobre
serviços de gás canalizado local, disposto no art. 25, §2º e por fim a criação
de regiões metropolitanas, disposto no art. 25, §3º. Todos mediante lei
complementar.
Na
ADI 774 e 822 o STF disse que normas de processo legislativo que estejam na
CRFB/88 são de repetição obrigatória.
6. DISTRITO
FEDERAL:
Possui
competência cumulativa, segundo art. 32, §1º, CRFB/88. Que são as competências
legislativas reservadas aos estados e municípios.
É
importante observar que não cabe ADI sobre lei do DF derivada de sua
competência municipal. No entanto caberá ADI quando a lei for derivada da sua
competência estadual.
7. MUNICIPIOS:
Possui
atribuição legislativa local, suplementar e material de acordo com o art. 30 da
CRFB/88. Possui também competência para a constituição de suas guardas
municipais, art.144, §8º, e a elaboração do plano diretor para municípios com
mais de 120 mil habitantes.
7.1.
Competência legislativa local (art.30, I,
CF):
Compete
ao município legislar sobre assuntos de interesse local.
É
assunto de interesse local a fixação de honorários de funcionamento do
estabelecimento comercial, sumula 645 do STF.
Ofende
o principio da livre concorrência à lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, sumula 646 do
STF.
A
fixação do horário de funcionamento dos bancos para atendimento ao publico é de
competência da união. No entanto a fixação do tempo de espera na fina dos
bancos, a instalação de sanitários, cadeiras, porta giratória, câmeras, etc.,
no estabelecimento bancário é competência do município. Sumula 19 do STJ.
O
tempo de espera na fila dos cartórios é competência dos municípios, RE 397094.
Lei
do estado do Ceará que instituiu o transporte dos alunos do município para
escola no estado do Ceará foi considerado inconstitucional. ADI 307.
7.2.
Competência suplementar (art. 30, II, CF):
Suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. Município não possui competência
legislativa concorrente, mas pode legislar sobre os temas do art. 24 da CF,
para suplementar a legislação federal e estadual anterior, ou seja, não pode
criar, mas pode acrescentar algo a mais na lei federal ou estadual, com a lei
municipal.
Obs: por isso para a corrente majoritária inexistindo norma geral
federal e estadual anterior, o município não poderá exercitar competência
legislativa suplementar supletiva.
7.3.
Competência material:
Compete
aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (decorar).
IV -
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; (decorar).
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
8. PROCEDIMENTO
INTERVENTIVO:
8.1.
Intervenção:
É a
suspensão temporária e excepcional da autonomia do ente federado, pois só dura
o período necessário para estabelecer o estado “a quo”, por isso é temporária.
É excepcional porque só pode ser decretada nas hipóteses previstas na CF.
8.2.
Intervenção federal e estadual:
A
intervenção federal é aquela da competência da união que intervém nos estados,
DF e municípios localizados em territórios federais. Já na intervenção
estadual, que é da competência dos estados, estes intervém nos seus municípios.
8.3.
Pressupostos da intervenção:
8.3.1. Materiais:
O
art. 34 da CF traz as causas que possibilitam a intervenção:
I -
manter a integridade nacional;
II -
repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV -
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V -
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI -
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Obs: o inciso VII traz os princípios constitucionais sensíveis, são
sensíveis porque reagem com a decretação da intervenção.
Obs: intervenção federal nº 114 onde aconteceu uma greve da policia
do Mato Grosso, com uma consequente perda da ordem publica, já que a população
estava sendo furtada e linchada visto à ausência da policia.
8.3.2. Formais:
Disposto
no art. 36 da CF o procedimento para a intervenção. O art. 84, X, da CF, diz
que é da competência do presidente da republica a decretação, podendo se
sujeitar ao controle jurisdicional.
No
caso do art. 34 incisos: I - manter a integridade nacional; II - repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a
grave comprometimento da ordem pública; V - reorganizar as finanças da unidade
da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei; a decretação da
intervenção:
·
Não depende de provocação;
·
É decretada “ex ofício” pelo presidente;
·
Consulta ao conselho da republica e conselho
de defesa nacional, emitindo pareceres opinativos e não vinculativos;
·
Controle politico pelo Congresso Nacional, art.
36, § 2º, CF.
No
caso do art. 34 incisos IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
nas unidades da Federação; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação
de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde; a intervenção depende de provocação sendo feita
por:
·
Solicitação (pedido): quando o poder coagido
ou impedido, for o poder executivo ou legislativo;
·
Requisição (ordem): quando o poder coagido ou
impedido for o poder judiciário. Neste caso o chefe do judiciário vai ao vai ao
STF e o STF dá a ordem ao presidente da república. Caso haja o descumprimento
de ordem ou decisão judicial a requisição fica por conta do STF, STJ ou TSE de
acordo com a matéria que foi descumprida.
Obs: no caso de descumprimento de decisão na esfera trabalhista ou
militar a competência para requisição é do STF.
Obs: no caso de ADI Interventiva a requisição é do Procurador Geral
de Justiça ao STF. Dessa forma não são todos os chefes dos poderes locais das
unidades federadas que se dirigem ao presidente para provocar a intervenção,
pois no caso do judiciário coagido ou impedido o presidente do Tribunal de
Justiça se dirige ao STF que não decreta a intervenção, mas apenas a requisita.
Obs: se o descumprimento se referir a ordem ou decisão do STF, da
justiça do Trabalho ou Militar, da justiça Federal ou Estadual, a requisição
será feita pelo STF. E o STJ cuida das suas ordens e decisões e o TSE da esfera
eleitoral.
ADI
interventiva é uma ação do controle concentrado assim como a ADI, ADC e ADPF,
porque é julgada pelo STF. É uma ação do controle concentrado, mas não em
abstrato, e sim em concreto. O único legitimado para sua propositura é o
Procurador Geral da Republica, ao contrario das demais ações do controle
concentrado que tem como legitimados os dispostos no art. 103 da CF. A ADI
interventiva não tutela toda a constituição, mas somente os princípios constitucionais
sensíveis do art. 34, IIV, CF. Sua finalidade não é estritamente jurídica, mas
sim politico-jurídica. O Procurador Geral da Republica nesta ação atua como
representante judicial da união e não defensor da união (esta previsão remonta
uma época em que a AGU não estava organizada).
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