quinta-feira, 9 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Exame de Ordem - OAB-EXAME DE ORDEM - OAB
Exame de Ordem - OAB
EXAME DE ORDEM - OAB

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

O princípio da separação dos poderes é um principio fundamental da republica, pois esta no art. 1, da CF, e é uma clausula pétrea pois esta positivado pelo art. 60, §4º, III, CF.

1.    FORMAS DE ORGANIZAÇÃO:

1.1.        Clássica:

Trazida por “Montesquieu”, prima pela separação de funções, com uma atuação isolada, sendo indelegável.

1.2.        Contemporânea:

Adotada pelo Brasil atualmente, possui funções típicas e atípicas para os poderes. Suprimiu as clausulas de indelegabilidade e inacumulatividade das constituições anteriores.

2.     PODER LEGISLATIVO:

2.1.        Estrutura, composição e funcionamento:

·         Plano Federal: Bicameral. Congresso Nacional (Câmara + Senado);
·         Plano estadual: Unicameral. Assembleia Legislativa;
·         Plano Distrital: Unicameral. Câmara Legislativa;
·         Plano Municipal: Unicameral. Câmara Municipal.

2.2.        Poder legislativo federal (Congresso Nacional):

CÂMARA DOS DEPUTADOS

SENADO FEDERAL
513 Deputados

81 Senadores
Representação proporcional à população
Representação paritária, equilibrada, igual, para todos os Estados.
Mínimo de 8 e máximo de 70 deputados em cada câmara.
3 senadores por cada estado
Representantes do povo

Representantes dos Estados e DF
1 Legislatura (4 anos)
2 Legislaturas (8anos)

Renovação total
Renovação parcial de 1/3 e 2/3 da casa .Em uma eleição elege-se um senador e na outra eleição elege-se dois senadores
Idade mínima de 21 anos
Idade mínima de 35 anos

Sistema eleitoral proporcional
Sistema eleitoral majoritário simples


2.2.1.   Sistemas eleitorais:

2.2.1.1.       Sistema majoritário simples:

É utilizado para o preenchimento de cargos de senador e de cargos de prefeitos de municípios de até 200.000 mil eleitores. Vencendo a eleição quem tiver mais votos. Neste sistema não há 2º turno.

2.2.1.2.       Sistema majoritário absoluto:

É exclusivo do poder executivo, para presidente, governador e prefeito nos municípios com mais de 200.000 mil eleitores. Preenchendo o cargo aquele que tiver a maioria absoluta dos votos validos (tiram-se da contagem os votos brancos e nulos). Caso não tenha a maioria dos votos validos tem-se o 2º turno.
Segundo o art. 77 “caput” da CF, o 1º turno ocorrera no 1° domingo de outubro e o 2º turno acontecerá no 2º domingo de outubro. Já no §3º do art. 77, da CF, diz que o 2º turno deve ocorrer em até 20 dias do 1º turno, sendo incompatível com o “caput”, prevalecendo então o “caput”, no entanto os dois estão corretos.

2.2.1.3.       Sistema proporcional:

Possui lista aberta, desta forma o eleitor pode votar no candidato ou na legenda. A vitória do candidato vai depender da força do partido.
O partido terá o numero de vagas que der o quociente partidário. Deve-se achar o quociente partidário, que é calculado pela divisão do numero de votos do partido pelo quociente eleitoral. Já o quociente eleitoral é encontrado pela divisão do numero de votos validos pelo numero de cadeiras.
Obs; MS 26604, 26603, 26602, diz que o mandato pertence ao partido e não ao candidato. Se o candidato trocar de partido após a vitória da eleição implica em perda do mandato, salvo se houver justa causa. A justa causa é caracterizada pela perseguição pessoal ou fusão de partidos onde ocorra a mudança do estatuto e altere a ideologia partidária.
Exemplo: Clodovil se desfilhou após ganhar a eleição e passou para outro partido, logo após a troca partidária Clodovil morreu, o STF decidiu que quem vai assumir será o suplente do partido inicial, pois o Clodovil se elegeu nesse partido. O STF entendeu também nesse caso que o suplente que deve assumir é o mais votado do partido e não da coligação. Numa situação hipotética em uma coligação do PT com o PMDB elege um Deputado federal do PT, sendo seu suplente o mais votado do partido PT e não o mais votado da coligação PT + PMDB.

2.3.        Poder legislativo estadual:

2.3.1.   Assembleias legislativas (art.27 da CF):

Quantidade de Deputados Estaduais: se for de 8 a 12 Deputados Federais no estado deve-se multiplicar o numero de Deputados Federais do Estado por 3 o resultado será o numero de Deputados Estaduais. Se for de 13 a 70 Deputados Federais no estado o numero de Deputados Estaduais será o numero de Deputados Federais no Estado mais 24.
Tem-se a seguinte formula:
·         D.E. = D.F. x 3 (8 à 12 D.F.);
·         D.E. = D.F. + 24 (13 a 70 D.F.)
A Câmara legislativa do Distrito Federal não segue a regra acima sendo composta por 24 Deputados Distritais. (art.32, §3º, CF).

2.4.        Poder legislativo municipal:

É representado pela Câmara municipal, dependendo da quantidade de população. (art. 29, IV, CF).

2.4.1.   Estrutura e funcionamento:

Possui legislatura de 4 anos, e sessão legislativa de 1 ano, com inicio em 02 de fevereiro e termino em 17 de julho e retorno em 01 de agosto e termino em 22 de dezembro, são chamados de períodos legislativos. (art. 57 da CF).
Obs: no primeiro ano da legislatura a sessão começara no dia 1º de fevereiro, na chamada sessão preparatória, que servirá para dar posse aos membros e eleger a mesa diretora, segundo art. 57, §4º, CF.
A sessão legislativa pode se dar de duas formas, pode ser: Ordinária, quando ocorre nos períodos acimas colocados, ou Extraordinária, quando ocorre durante o recesso parlamentar, que é de 18 à 31 de julho e 23 de dezembro à 01 de fevereiro.
Obs: é possível que dentro da sessão ordinária tenha uma sessão extraordinária, dependendo do horário que esta for acontecer, pois há um horário delimitado para as sessões ordinárias. Desta forma a expressão “sessão legislativa ordinária” diz respeito ao dia, já a expressão “sessão ordinária” diz respeito à hora.
O art. 57, §6º, II da CF diz que ainda que a convocação seja feita a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas deverá haver aprovação posterior da maioria absoluta de cada uma das casas.
O art.57, §8º, previsto na CRFB/88 a partir a EC 32/01, numa clara tentativa de minimizar os efeitos da supressão de dispositivo que determinava a convocação extraordinária do Congresso Nacional se a Medida Provisória fosse editada durante o recesso. Neste caso se houver sessão extraordinária a Medida Provisória entra na pauta imediatamente, mas não necessariamente deve-se fazer uma sessão extraordinária só para a Medida Provisória.
            A mesa diretora das casas legislativas é o órgão que representa a casa, composta por um presidente, um vice-presidente e 4 secretários. (art.57, §4º,CF). Tem-se ainda a mesa diretora da Câmara, mesa diretora do Senado e a mesa diretora do Congresso Nacional, sendo que esta se reúne para dar posse e ouvir o compromisso do presidente e do vice-presidente do Brasil, ou seja, só tem a existência quando o congresso se reúne como previsto no art.57, §3º, CF.
            O mandato dos seus representantes é de 2 anos. Vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Essa vedação da recondução só atinge eleições na mesma legislatura, sendo possível então que o presidente da casa na 2º mesa legislativa se reeleja presidente da casa na 1º mesa da legislatura seguinte.
            Obs: o STF na ADI 792 e 793 decidiu que o art. 57, §4º é norma de imitação, não sendo de repetição obrigatória nas constituições estaduais.

2.5.        Estatuto dos congressistas (Senadores e Deputados Federais):

2.5.1.   Imunidades:

2.5.1.1.       Material (art.53, “caput”, CF):

Exclui o crime cometido por opiniões, palavras e votos. Exemplo: crimes contra a honra. Abrange Deputados e Senadores.
Exige que o fato se relacione a sua função parlamentar, mesmo que fora do congresso nacional se o crime tiver relação com a sua função parlamentar estará acobertado pela imunidade.
Obs: ofensa irrogada em plenário presume-se exercício das funções parlamentares, segundo inquérito 1958. Mesmo que a ofensa/fato seja pessoal, se o parlamentar estiver em plenário na tribuna estará acobertado pela imunidade material.
Neste tipo de imunidade o crime não é típico segundo o inquérito 2273.
Deve-se atentar para a Súmula 245 do STF, onde diz que a imunidade parlamentar não se estende ao correu que não possua essa prerrogativa.
Obs: segundo a teoria da assessoriedade limitada o participe ou correu só deve ser punido se a conduto do autor for considerada crime.
O informativo 232 diz que se o fato foi divulgado na imprensa por obra do parlamentar ou de terceiro, aquele que divulga o fato também não pode ser responsabilizado.
Já o informativo 569 diz que a imunidade material impede a responsabilização penal e civil. A EC 35/01 trouxe a não responsabilização civil.
A imunidade material tem eficácia temporal absoluta, pois caso o parlamentar perca o mandato ainda terá a imunidade material do crime praticado no uso de suas atribuições parlamentares. Então se o senador denuncia uma pessoa como criminosa e 1 semana depois renuncia, mesmo com essa renúncia não poderá ser processado por denunciação caluniosa, pois estará amparado pela imunidade material.

2.5.1.2.       Formal (art. 53,§2º, CF):

Essa imunidade diz respeito à impossibilidade de prisão, salvo em flagrante por crime inafiançável segundo art. 5º, XLII, XLIII, XLIV, CF. Sendo valida desde a expedição do diploma, ou seja, antes ate mesmo da posse.
Obs: o inquérito 510 diz que caberá prisão quando houver sentença definitiva.
Obs: o STF no inquérito 437 mitigou a regra do art. 53, §2º, CF, ou seja, da imunidade formal, tendo em vista que os deputados de Roraima não puderam julgar, ou seja, analisar a prisão, do presidente da assembleia legislativa, pois estão também participando da organização criminosa.

2.5.1.3.       Formal processual (art.53,§3º, CF):

Segundo o §3º, pós a EC 35, o STF não mais depende de licença previa da casa legislativa para receber a denuncia. Essa imunidade não existe para os crimes ocorridos antes da diplomação. Sendo que depois de dada a ciência pelo STF a casa legislativa, sobre o processo, poderá se houver provocação de partido, sustar a ação.
Já o art. 53, §4º diz que o partido politico tem até a decisão final para provocar a casa legislativa.
Obs: desse modo o pedido de sustentação deve ser feito por partido politico com representação na casa, a qualquer tempo, até a decisão final. Feito o pedido a casa tem o prazo improrrogável de 45 dias para decidir.
Por final interessante dizer que a sustação do processo suspende a prescrição, segundo o §5º.

2.5.2.   Foro privilegiado (art.53, §1º, CF):

Desde a expedição do diploma deputados e senadores serão julgados no STF.
O STF, na ação penal 396, entendeu que a renuncia as vésperas do julgamento é considerada abusiva e por isso não opera efeitos (informativo 606). Deixando assim sem efeito a ação penal 333 onde defendia que ainda que o supremo tivesse feito todo o procedimento o parlamentar que renunciava as vésperas de ser julgado perdia o foro privilegiado.

2.5.2.1.       Foro privilegiado e concursos de agentes:

Existe uma pluralidade de agentes, de condutas, uma relevância causal das condutas e um liame subjetivo.
No caso de concurso de réu parlamentar e réu não parlamentar os dois serão julgados pelo STF, pois o foro privilegiado do parlamentar se estende ao não parlamentar nesse caso.
Obs: se a casa legislativa sustar a ação para o parlamentar, haverá desmembramento do processo, e o processo do não parlamentar vai para o juiz normal.
Obs: em havendo numero excessivo de réus e possível tumulto processual deve haver o desmembramento dos processos segundo a jurisprudência do STF.

2.6.        Imunidades dos deputados estaduais e distritais:

Segundo art. 27, §1º e art. 32, §3º da CF, os deputados Estaduais e Distritais possuem as mesmas imunidades dos congressistas.

2.7.        Imunidades de vereador:

Segundo o art. 29, VIII, da CF, o vereador só possui imunidade material, ou seja, no exercícios das suas funções não comete crime contra a honra, sendo restrita, no entanto essa imunidade, a circunscrição do município. Devendo o vereador estar no exercício da função.
Obs: o vereador não possui imunidade formal e nem formal processual podendo, portanto ser preso por qualquer crime não havendo sustação do processo.

2.8.        Proibições aos deputados federais e senadores:

O art. 54 da CF, diz que Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.








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