Exame de Ordem - OAB EXAME DE ORDEM - OAB |
ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
O
princípio da separação dos poderes é um principio fundamental da republica,
pois esta no art. 1, da CF, e é uma clausula pétrea pois esta positivado pelo
art. 60, §4º, III, CF.
1. FORMAS
DE ORGANIZAÇÃO:
1.1.
Clássica:
Trazida
por “Montesquieu”, prima pela separação de funções, com uma atuação isolada,
sendo indelegável.
1.2.
Contemporânea:
Adotada
pelo Brasil atualmente, possui funções típicas e atípicas para os poderes.
Suprimiu as clausulas de indelegabilidade e inacumulatividade das constituições
anteriores.
2. PODER
LEGISLATIVO:
2.1.
Estrutura, composição e funcionamento:
·
Plano Federal: Bicameral. Congresso Nacional
(Câmara + Senado);
·
Plano estadual: Unicameral. Assembleia
Legislativa;
·
Plano Distrital: Unicameral. Câmara
Legislativa;
·
Plano Municipal: Unicameral. Câmara
Municipal.
2.2.
Poder legislativo federal (Congresso
Nacional):
CÂMARA DOS DEPUTADOS
|
SENADO
FEDERAL
|
513 Deputados
|
81 Senadores
|
Representação proporcional à população
|
Representação
paritária, equilibrada, igual, para todos os Estados.
|
Mínimo de 8 e
máximo de 70 deputados em cada câmara.
|
3 senadores por
cada estado
|
Representantes do
povo
|
Representantes dos
Estados e DF
|
1 Legislatura (4
anos)
|
2 Legislaturas
(8anos)
|
Renovação total
|
Renovação parcial
de 1/3 e 2/3 da casa .Em uma eleição elege-se um senador e na outra eleição
elege-se dois senadores
|
Idade mínima de 21
anos
|
Idade mínima de 35
anos
|
Sistema eleitoral
proporcional
|
Sistema eleitoral
majoritário simples
|
2.2.1. Sistemas
eleitorais:
2.2.1.1. Sistema
majoritário simples:
É
utilizado para o preenchimento de cargos de senador e de cargos de prefeitos de
municípios de até 200.000 mil eleitores. Vencendo a eleição quem tiver mais
votos. Neste sistema não há 2º turno.
2.2.1.2. Sistema
majoritário absoluto:
É
exclusivo do poder executivo, para presidente, governador e prefeito nos
municípios com mais de 200.000 mil eleitores. Preenchendo o cargo aquele que
tiver a maioria absoluta dos votos validos (tiram-se da contagem os votos
brancos e nulos). Caso não tenha a maioria dos votos validos tem-se o 2º turno.
Segundo
o art. 77 “caput” da CF, o 1º turno ocorrera no 1° domingo de outubro e o 2º
turno acontecerá no 2º domingo de outubro. Já no §3º do art. 77, da CF, diz que
o 2º turno deve ocorrer em até 20 dias do 1º turno, sendo incompatível com o
“caput”, prevalecendo então o “caput”, no entanto os dois estão corretos.
2.2.1.3. Sistema
proporcional:
Possui
lista aberta, desta forma o eleitor pode votar no candidato ou na legenda. A
vitória do candidato vai depender da força do partido.
O
partido terá o numero de vagas que der o quociente partidário. Deve-se achar o
quociente partidário, que é calculado pela divisão do numero de votos do
partido pelo quociente eleitoral. Já o quociente eleitoral é encontrado pela
divisão do numero de votos validos pelo numero de cadeiras.
Obs;
MS 26604, 26603, 26602, diz que o mandato pertence ao partido e não ao
candidato. Se o candidato trocar de partido após a vitória da eleição implica
em perda do mandato, salvo se houver justa causa. A justa causa é caracterizada
pela perseguição pessoal ou fusão de partidos onde ocorra a mudança do estatuto
e altere a ideologia partidária.
Exemplo:
Clodovil se desfilhou após ganhar a eleição e passou para outro partido, logo
após a troca partidária Clodovil morreu, o STF decidiu que quem vai assumir
será o suplente do partido inicial, pois o Clodovil se elegeu nesse partido. O
STF entendeu também nesse caso que o suplente que deve assumir é o mais votado
do partido e não da coligação. Numa situação hipotética em uma coligação do PT
com o PMDB elege um Deputado federal do PT, sendo seu suplente o mais votado do
partido PT e não o mais votado da coligação PT + PMDB.
2.3.
Poder legislativo estadual:
2.3.1. Assembleias
legislativas (art.27 da CF):
Quantidade
de Deputados Estaduais: se for de 8 a 12 Deputados Federais no estado deve-se
multiplicar o numero de Deputados Federais do Estado por 3 o resultado será o
numero de Deputados Estaduais. Se for de 13 a 70 Deputados Federais no estado o
numero de Deputados Estaduais será o numero de Deputados Federais no Estado
mais 24.
Tem-se
a seguinte formula:
·
D.E. = D.F. x 3 (8 à 12 D.F.);
·
D.E. = D.F. + 24 (13 a 70 D.F.)
A
Câmara legislativa do Distrito Federal não segue a regra acima sendo composta
por 24 Deputados Distritais. (art.32, §3º, CF).
2.4.
Poder legislativo municipal:
É
representado pela Câmara municipal, dependendo da quantidade de população.
(art. 29, IV, CF).
2.4.1. Estrutura
e funcionamento:
Possui
legislatura de 4 anos, e sessão legislativa de 1 ano, com inicio em 02 de
fevereiro e termino em 17 de julho e retorno em 01 de agosto e termino em 22 de
dezembro, são chamados de períodos legislativos. (art. 57 da CF).
Obs: no primeiro ano da legislatura a sessão começara no dia 1º de
fevereiro, na chamada sessão preparatória, que servirá para dar posse aos membros
e eleger a mesa diretora, segundo art. 57, §4º, CF.
A
sessão legislativa pode se dar de duas formas, pode ser: Ordinária, quando
ocorre nos períodos acimas colocados, ou Extraordinária, quando ocorre durante
o recesso parlamentar, que é de 18 à 31 de julho e 23 de dezembro à 01 de
fevereiro.
Obs: é possível que dentro da sessão ordinária tenha uma sessão
extraordinária, dependendo do horário que esta for acontecer, pois há um
horário delimitado para as sessões ordinárias. Desta forma a expressão “sessão
legislativa ordinária” diz respeito ao dia, já a expressão “sessão ordinária”
diz respeito à hora.
O
art. 57, §6º, II da CF diz que ainda que a convocação seja feita a requerimento
da maioria dos membros de ambas as casas deverá haver aprovação posterior da
maioria absoluta de cada uma das casas.
O
art.57, §8º, previsto na CRFB/88 a partir a EC 32/01, numa clara tentativa de
minimizar os efeitos da supressão de dispositivo que determinava a convocação
extraordinária do Congresso Nacional se a Medida Provisória fosse editada
durante o recesso. Neste caso se houver sessão extraordinária a Medida
Provisória entra na pauta imediatamente, mas não necessariamente deve-se fazer
uma sessão extraordinária só para a Medida Provisória.
A mesa diretora das casas legislativas é o órgão que
representa a casa, composta por um presidente, um vice-presidente e 4
secretários. (art.57, §4º,CF). Tem-se ainda a mesa diretora da Câmara, mesa
diretora do Senado e a mesa diretora do Congresso Nacional, sendo que esta se
reúne para dar posse e ouvir o compromisso do presidente e do vice-presidente
do Brasil, ou seja, só tem a existência quando o congresso se reúne como
previsto no art.57, §3º, CF.
O mandato dos seus representantes é de 2 anos. Vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Essa vedação
da recondução só atinge eleições na mesma legislatura, sendo possível então que
o presidente da casa na 2º mesa legislativa se reeleja presidente da casa na 1º
mesa da legislatura seguinte.
Obs: o STF na ADI 792 e 793
decidiu que o art. 57, §4º é norma de imitação, não sendo de repetição
obrigatória nas constituições estaduais.
2.5.
Estatuto dos congressistas (Senadores e
Deputados Federais):
2.5.1. Imunidades:
2.5.1.1. Material
(art.53, “caput”, CF):
Exclui
o crime cometido por opiniões, palavras e votos. Exemplo: crimes contra a
honra. Abrange Deputados e Senadores.
Exige
que o fato se relacione a sua função parlamentar, mesmo que fora do congresso
nacional se o crime tiver relação com a sua função parlamentar estará
acobertado pela imunidade.
Obs: ofensa irrogada em plenário presume-se exercício das funções
parlamentares, segundo inquérito 1958. Mesmo que a ofensa/fato seja pessoal, se
o parlamentar estiver em plenário na tribuna estará acobertado pela imunidade
material.
Neste
tipo de imunidade o crime não é típico segundo o inquérito 2273.
Deve-se
atentar para a Súmula 245 do STF, onde diz que a imunidade parlamentar não se estende
ao correu que não possua essa prerrogativa.
Obs: segundo a teoria da assessoriedade limitada o participe ou
correu só deve ser punido se a conduto do autor for considerada crime.
O informativo
232 diz que se o fato foi divulgado na imprensa por obra do parlamentar ou de
terceiro, aquele que divulga o fato também não pode ser responsabilizado.
Já o
informativo 569 diz que a imunidade material impede a responsabilização penal e
civil. A EC 35/01 trouxe a não responsabilização civil.
A imunidade
material tem eficácia temporal absoluta, pois caso o parlamentar perca o
mandato ainda terá a imunidade material do crime praticado no uso de suas
atribuições parlamentares. Então se o senador denuncia uma pessoa como criminosa
e 1 semana depois renuncia, mesmo com essa renúncia não poderá ser processado
por denunciação caluniosa, pois estará amparado pela imunidade material.
2.5.1.2. Formal
(art. 53,§2º, CF):
Essa
imunidade diz respeito à impossibilidade de prisão, salvo em flagrante por
crime inafiançável segundo art. 5º, XLII, XLIII, XLIV, CF. Sendo valida desde a
expedição do diploma, ou seja, antes ate mesmo da posse.
Obs: o inquérito 510 diz que caberá prisão quando houver sentença
definitiva.
Obs: o STF no inquérito 437 mitigou a regra do art. 53, §2º, CF, ou seja,
da imunidade formal, tendo em vista que os deputados de Roraima não puderam julgar,
ou seja, analisar a prisão, do presidente da assembleia legislativa, pois estão
também participando da organização criminosa.
2.5.1.3.
Formal
processual (art.53,§3º, CF):
Segundo
o §3º, pós a EC 35, o STF não mais depende de licença previa da casa
legislativa para receber a denuncia. Essa imunidade não existe para os crimes
ocorridos antes da diplomação. Sendo que depois de dada a ciência pelo STF a
casa legislativa, sobre o processo, poderá se houver provocação de partido,
sustar a ação.
Já o
art. 53, §4º diz que o partido politico tem até a decisão final para provocar a
casa legislativa.
Obs: desse modo o pedido de sustentação deve ser feito por partido
politico com representação na casa, a qualquer tempo, até a decisão final. Feito
o pedido a casa tem o prazo improrrogável de 45 dias para decidir.
Por final
interessante dizer que a sustação do processo suspende a prescrição, segundo o
§5º.
2.5.2. Foro
privilegiado (art.53, §1º, CF):
Desde
a expedição do diploma deputados e senadores serão julgados no STF.
O STF,
na ação penal 396, entendeu que a renuncia as vésperas do julgamento é
considerada abusiva e por isso não opera efeitos (informativo 606). Deixando assim
sem efeito a ação penal 333 onde defendia que ainda que o supremo tivesse feito
todo o procedimento o parlamentar que renunciava as vésperas de ser julgado
perdia o foro privilegiado.
2.5.2.1. Foro
privilegiado e concursos de agentes:
Existe
uma pluralidade de agentes, de condutas, uma relevância causal das condutas e
um liame subjetivo.
No caso
de concurso de réu parlamentar e réu não parlamentar os dois serão julgados
pelo STF, pois o foro privilegiado do parlamentar se estende ao não parlamentar
nesse caso.
Obs:
se a casa legislativa sustar a ação para o parlamentar, haverá desmembramento
do processo, e o processo do não parlamentar vai para o juiz normal.
Obs:
em havendo numero excessivo de réus e possível tumulto processual deve haver o
desmembramento dos processos segundo a jurisprudência do STF.
2.6.
Imunidades dos deputados estaduais e
distritais:
Segundo
art. 27, §1º e art. 32, §3º da CF, os deputados Estaduais e Distritais possuem
as mesmas imunidades dos congressistas.
2.7.
Imunidades de vereador:
Segundo
o art. 29, VIII, da CF, o vereador só possui imunidade material, ou seja, no exercícios
das suas funções não comete crime contra a honra, sendo restrita, no entanto
essa imunidade, a circunscrição do município. Devendo o vereador estar no exercício
da função.
Obs: o vereador não possui imunidade formal e nem formal processual
podendo, portanto ser preso por qualquer crime não havendo sustação do
processo.
2.8.
Proibições aos deputados federais e
senadores:
O art.
54 da CF, diz que Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II -
desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, "a";
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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