PRF - Polícia Rodoviária Federal TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CONHECIMENTOS BÁSICOS DE NÍVEL SUPERIOR AGENTE ADMINISTRATIVO |
CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Premissas:
·
Existência de uma Constituição rígida e
escrita;
·
Supremacia formal do texto da constituição,
ou seja, o reconhecimento de que a Constituição é norma superior fundante,
sendo um pressuposto de validade de todos os demais diplomas normativos;
·
Previsão de um órgão, ou órgãos, apto a
avaliar a relação de parametricidade, isto é, compatibilidade entre os diplomas
normativos e o texto constitucional;
·
Estabelecimento de consequência jurídica para
o descumprimento do texto constitucional. Nulidade ou anulabilidade.
2. Conceito:
É um
instrumento teórico previsto na constituição com vistas a garantir a supremacia
constitucional e assegurar a higidez do ordenamento jurídico.
3. Matrizes:
3.1.
Norte Americana:
Criada
em 1803 nos Estados Unidos da América por J. Marshall. Associa-se a casos
concretos, ou seja, ocorrências da vida real. Não é objeto principal do
processo, já que sua via de discussão é a incidental. Os seus efeitos são
adstritos às partes. Possuindo uma competência estendida a todos os órgãos do
poder judiciário e por fim é importante destacar que sua decisão possui
eficácia meramente declaratória, com efeitos retroativos.
3.2.
Europeia ou Austríaca:
Criada
na Áustria em 1920 por “Hans Kelsen”. Nesta matriz a analise de constitucionalidade
é feita em tese, ou seja, em abstrato. Neste caso apenas o tribunal ou corte
constitucional que possuem competência para julgar. A decisão exarada possui
eficácia eminentemente constitutiva, com efeitos não retroativos. Aqui a via de
discussão é direta e não incidental e os efeitos são “erga omnes”.
3.3.
Francesa:
Controle
eminentemente politico, feito por um órgão que não pertence ao judiciário.
Conselho constitucional, composto por 9 membros e os Ex-presidentes da França,
conselho prévio.
4. Classificação
do Controle de Constitucionalidade:
4.1.
Quanto ao sistema:
4.1.1. Jurídico
ou jurisdicional:
É o
controle feito só por órgãos do poder judiciário, é adotado pelo Brasil.
4.1.2. Politico:
Controle
é feito por órgãos que não pertençam ao poder judiciário.
4.1.3. Misto:
O
controle é feito por órgãos do poder judiciário e órgãos que não pertencem ao
poder judiciário, funcionando os dois como regra.
4.2.
Controle não jurisdicional:
4.2.1. Poder
Legislativo:
·
Atuação das comissões de Constituição e
Justiça, regulamentado pelo Regimento interno do Senado, art. 101, §1º e §2º,
CF.
·
Atuação referente às medidas provisórias,
art. 62, §5º e §9º, CF.
·
Lei Delegada, espécie normativa primaria,
sendo realizado um controle de constitucionalidade, art. 49, V, CF.
Obs: Decreto Regulamentar é uma espécie normativa secundaria, por
isso não há controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
4.2.2. Poder
Executivo:
·
Veto jurídico, art. 66, §1º, CF, é uma
modalidade de controle politico de legalidade;
·
Descumprimento de lei pelo chefe do poder
executivo, no âmbito de sua administração, ao argumento de que ela é
inconstitucional. Essa é uma prerrogativa reconhecida jurisprudencialmente a
todos os chefes do poder executivo, segundo ADI 221, e mantida mesmo após a
inclusão do presidente da republica e governadores no rol de legitimados do
art. 103, CF.
Obs: alguns ministros no STF tem se manifestado no sentido de que
quando a determinação do controle da matéria normativa for exarado pelo
Presidente da Republica ou Governador, será obrigatório ser seguido de
intervenção de ADI perante o STF.
Obs: a atuação do TCU no julgamento de contas, dá a esse órgão a
possibilidade de apreciar não só as contas, mas também a lei que embasa as
contas.
4.3.
Quanto à via de exercício:
4.3.1. Incidental:
Controle
difuso de constitucionalidade.
4.3.2. Direta:
Controle
concentrado de constitucionalidade.
4.3.3. Misto:
É o
adotado pelo Brasil, onde usa tanto o controle difuso de constitucionalidade,
quanto o concentrado.
4.4.
Quanto ao momento:
4.4.1. Preventivo:
É
aquele que recai durante o iter de formação da lei.
4.4.2. Repressivo:
É
aquele que recai sobre uma lei que já foi promulgada, ADI 3367.
Obs: o controle preventivo é mais útil porque impede que a norma
entre no ordenamento jurídico e passe a gozar da presunção de ser
constitucional.
Como
regra o controle jurídico é repressivo e o controle politico é preventivo.
Excepcionalmente o controle jurídico será preventivo quando o judiciário julgar
um mandato de segurança interposto por parlamentar no STF ao argumento de que o
devido processo legislativo esta sendo desrespeitado. MS 24642.
Obs: o parlamentar só pode ser legitimado se a PEC ou projeto de lei
tramita na casa legislativa da qual ele faça parte. Ai sim sera legitimado a
impetrar o MS.
5. Formas
de inconstitucionalidade:
·
Parâmetro:
o
São normas de referencia invocadas para sustentar
a validade ou invalidade de um determinado diploma. Como a CRFB/88 é formal
quanto ao conteúdo então normas constitucionais são diplomas previstos no texto
da constituição, portanto só é norma parâmetro aquelas que sejam formalmente
constitucionais.
o
Preambulo: não é norma jurídica ou
constitucional, por isso não é parâmetro. ADI 2076.
o
Normas constitucionais permanentes e normas
constitucionais transitórias, preambulo, são normas jurídicas de parâmetro.
·
Bloco de constitucionalidade (direito francês,
“Louis Favoreu”):
o
Extensível (sentido amplo): são todas as
normas materialmente constitucionais, não importa onde estão. Exemplo: leis,
tratados internacionais de direitos humanos. ADI 595, não aceitou no Brasil.
o
Restrito (parâmetro): é aquilo que esta na
constituição, é o sistema adotado pelo brasil.
o
O objeto são as leis e os atos normativos que
devem manter constitucionalidade com o texto constitucional.
5.1.
Quanto à conduta:
5.1.1. Inconstitucionalidade
por ação:
A lei foi feita em desconformidade com o
texto constitucional.
5.1.2. Inconstitucionalidade
por omissão:
Ocorre
quando o legislador não fez a lei quando a constituição determina.
·
Total ou absoluta: não há nenhum resquício de
norma elaborada. Exemplo: art. 153, VII, CF, que trata dos impostos de grandes
fortunas.
·
Parcial:
o
Propriamente dita: é aquela que já tem a lei,
mas é insuficiente. Exemplo: art. 7º, IV, CF, que trata do salario mínimo.
o
Relativa: tem regulamentação que é
suficiente, mas não abrange todas as categorias que deveria atingir. Segundo a
sumula 339 do STF, o STF não pode corrigir esse vicio. Exemplo: uma categoria
de servidores um valor e outra categoria da mesma classe não ganha.
5.2.
Quanto ao parâmetro:
5.2.1. Inconstitucionalidade
material ou nomoestatica:
É
quando a lei ofende a norma de fundo. Sendo que norma de fundo são normas que
não trazem procedimento, o problema esta no conteúdo da norma.
5.2.2. Inconstitucionalidade
formal ou nomodinâmica:
·
Orgânica:
Regras
de repartição de competência foram desrespeitadas.
·
Propriamente dita: Regras do processo legislativo
foram desrespeitadas. Art. 59 a 69, CF.
o
Subjetiva: vicio referente à iniciativa da
lei;
o
Objetiva: vicio no procedimento.
5.3.
Quanto ao momento:
5.3.1. Originária:
A
norma é inconstitucional, porque já nasceu com esse problema, o parâmetro é
anterior ao objeto. É a adotada no Brasil.
5.3.2. Superveniente:
Ocorre
quando o objeto é anterior ao parâmetro, ou seja, a lei já existia e depois
veio à constituição ou emenda a constituição contraria a lei.
Obs: segundo ADI nº2 no direito brasileiro só temos
inconstitucionalidade originária, afinal, se uma nova constituição ou uma nova
emenda constitucional, entrar em vigor a incompatibilidade do objeto que lhe é
anterior traduz conflito de direito intertemporal e como consequência tal
descompasso é solucionado pela não recepção da lei, não se aplicando o controle
de constitucionalidade.
5.4.
Quanto à extensão:
·
Total: toda lei;
·
Parcial: a restrição do art. 66,§2º, CF, não
se aplica ao controle de constitucionalidade, podendo o STF declarar a
incompatibilidade de palavras ou expressões isoladas, desde que com isso não
crie lei nova.
5.5.
Quanto ao prisma de apuração:
·
Direto ou antecedente: ocorre quando a
espécie normativa primaria apresenta-se em descompasso com a constituição;
·
Indireta:
o
Consequente ou por arrastamento:
Quando
a lei é declarada inconstitucional e o decreto legislativo que a sancionou é
declarado inconstitucional indiretamente e consequentemente, já que o decreto
legislativo sozinho não pode sofrer controle de constitucionalidade
diretamente. Nesse caso o ato normativo primário é inconstitucional de forma
direta, a inconstitucionalidade de o decreto regulamentar é consequência da
primeira, por isso em nome da segurança jurídica, da logica e da coerência
sistêmica pode o STF arrastar ou atrair para a inconstitucionalidade o ato
secundário, mesmo que não haja pedido na inicial para sua declaração de
inconstitucionalidade.
Obs: o STF reconhece a inconstitucionalidade consequente, ADI 3645.
o
Reflexa:
Neste
caso o ato primário é constitucional e o ato secundário o ofende, sendo,
portanto ilegal e também por ofensa ao art. 84, IV, CF, inconstitucional, mas
de forma indireta, reflexa.
Obs: o STF não reconhece a inconstitucionalidade indireta reflexa.
6. CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE:
Para
evitar qualquer desordem conceitual deve-se lembrar que controle difuso e
concentrado são expressões que fazem menção somente ao numero de órgãos competentes para a analise da relação
de parametricidade.
Concreto
e abstrato são expressões que fazem referencia ao modo como a analise da questão
de constitucionalidade se apresenta, vinculada ou dissociada de ocorrências
fáticas.
Por
fim as expressões processo objetivo e processo subjetivo fazem menção a
existência ou não de partes em sentido material, sendo um conflito de
interesses qualificado por uma pretensão resistida, lide, e necessidade de
respeito a princípios constitucionais tais como contraditório e ampla defesa.
Usualmente o controle difuso desenvolve-se em processos subjetivos vinculados a
casos concretos.
6.1.
Legitimidade:
Pertence
a qualquer pessoa no exercício do seu direito de ação.
6.2.
Competência:
Pertence
a qualquer juiz e a qualquer tribunal.
6.2.1. Clausula
de reserva de plenário, art. 97, CF:
Maioria
absoluta do pleno declara a inconstitucionalidade ou órgão especial.
6.2.1.1. Órgão
especial, art. 93, XI, CF:
·
Só existe em tribunais com mais de 25
julgadores;
·
Terá entre 11 e 25 membros;
·
Metades das vagas serão preenchidas por
critério de antiguidade e a outra metade será preenchida por eleição;
·
Possui atribuição de natureza administrativa
e jurisdicional, não tem atribuição legislativa ou politica;
Obs: órgão fracionário, turma ou câmara, não declara
inconstitucionalidade.
6.2.1.2. Processamento
no tribunal:
Quando
o processo chega ao órgão fracionário este, avaliando a questão incidental, tem
duas alternativas:
·
Concluir pela constitucionalidade da norma.
Neste caso, em nome do principio da presunção de constitucionalidade, o órgão
fracionário sozinho resolve o incidente e em ato continuo julga o pedido
principal.
·
O órgão fracionário em deliberação preliminar
entende pela inconstitucionalidade da norma, neste caso dada a restrição do
art. 97 da CF deve o órgão fracionário submeter a arguição de
inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial, se houver. A analise da
questão de constitucionalidade é feita em abstrato e vincula o órgão
fracionário, que depois de resolver o incidente deve julgar o mérito. Terá
havido cisão funcional de competência no plano horizontal.
6.2.1.3. Mitigação
da clausula de reserva de plenário:
Essas
possiblidades derivam do reconhecimento de que quando a analise é feita em
abstrato ela não precisa ser renovada a cada nova ação que chega ao tribunal. A
jurisprudência do STF já acatava essa mitigação antes da lei 9756/98, que
promoveu alterações no art. 481, p.u., CPC. Esse artigo traz duas hipóteses que
excepcionam a reserva de plenário:
·
Manifestação anterior do plenário ou órgão
especial do tribunal qual faça parte.
·
Manifestação do STF em sede de controle
difuso sobre a questão.
Obs: no caso de incongruência dentre essas duas manifestações o órgão
fracionário deve-se posicionar pela decisão anterior do plenário.
Obs: a sumula vinculante nº 10 do STF complementa a clausula de
reserva de plenário ao consignar que o afastamento da incidência da lei no caso
concreto também se submete a referida clausula.
Obs: na declaração de recepção não se aplica a clausula de reserva
de plenário.
Obs: se a técnica aplicada perante a norma plurívoca, para mantê-la
no ordenamento, é a da interpretação conforme, a decisão não se sujeita a
reserva de plenário.
Obs: turma recursal não se sujeita a reserva de plenário por não ser
tribunal.
6.3.
Finalidade:
Tutela
de direitos subjetivos e indiretamente a proteção do ordenamento objetivo.
6.4.
Efeitos:
6.4.1. No
poder judiciário:
·
Com relação às partes: efeitos “inter
partes”;
·
Com relação aos efeitos temporais: “efeitos
“ex tunc”.
Obs: tendência jurisprudencial e legislativa de objetivação ou
abstrativização do controle difuso: com relação aos efeitos temporais o STF tem
modulado efeitos prolatando decisões com eficácia não retroativa, a partir da
utilização do art. 60 e 27 da lei 9868/99, que regulamenta ações, ADI e ADC do
controle concentrado. RE 442683/05. E RE 197917/02.
Com relação às partes o STF na tentativa de exercer sua vocação
inequívoca de corte constitucional, tem tentado, não sem divergências na
própria corte e na doutrina, prolatar decisões com eficácia erga omnes, sob a
justificativa de que a analise esta sendo feita pelos 11 ministros e que
precedentes de cortes constitucionais existem para serem respeitados nas
instâncias inferiores.
Repare que na mattriz norte americana na qual nosso controle foi
claramente inspirado, existe um principio chamado de “stare dicisis”, segundo o
qual decisões prolatadas pelas supremas cortes tem de ser respeitadas pelas
instancias inferiores. Exemplos: RE 197917, proibição de aumento do numero de
vereadores Resolução do TSE 21702, HC 82959, proibição de progressão de regime
nos crimes hediondos, MI 670,708 e 712, exercício do direito de greve no
serviço publico, sentença intermediária normativa através da qual determinou a
aplicação temporária da lei 7787/89 a greve no serviço publico.
·
Tendência legislativa a modulação de efeitos:
o
Recurso extraordinário:
§ EC
45/ 2004 requisito de admissibilidade, necessário ter repercussão geral, art.
543-A, CPC. Repercussão é a relevância e geral é a transcendência, deve
extrapolar os interesses do processo.
§ Só
não passa se for recusado por 2/3 dos membros.
Obs: o fato de a EC 45 ter criado um ônus para o recorrente que
deverá agora, se desejar ter seu RE apreciado, demonstrar em preliminar de
recurso, que a matéria ali discutida tem relevância e trancendencia, sob pena
de o RE, ser recusado por 2/3 do STF, devido a tentativa legislativa de evitar
que questões menores sejam levadas a apreciação pelo STF. Com a disciplina dada
pelo art. 543-A do CPC a corte somente apreciará o RE que extrapole os
interesses subjetivos das partes. Se a repercussão tem que ser geral para ser
aceito o recurso, os seus efeitos também terão que ser gerais, erga omnes.
6.4.2. No
senado federal, art. 52, X, CF.
Só
atua no controle difuso de constitucionalidade, após decisão definitiva pelo
STF de inconstitucionalidade.
O
art. 178 do regimento interno do STF, diz que o STF esta obrigado a comunicar a
decisão, mas o Senado Federal não esta obrigado a atuar.
Inexiste
obrigatoriedade e prazo para a atuação do Senado Federal.
Obs: se o Senado resolver atuar, o fara por meio de uma resolução,
que é irretratável.
Obs: segundo entendimento do STF e do próprio senado a expressão “no
todo ou em parte”, significa reproduzir a decisão da corte, portanto se o STF
declara a inconstitucionalidade no todo o senado se e quando atuar devera
suspender a execução no todo, por outro lado se a declaração do STF é pela
inconstitucionalidade parcial, a suspensão só pode se dar em parte.
A
corrente majoritária diz que a decisão do Senado gera efeitos “ex nunc”. Ainda
hoje a doutrina diverge no que se refere aos efeitos temporais da suspensão
promovida pelo senado. A corrente majoritária reconhecendo na suspensão efeitos
similares aos de uma revogação, entende que a eficácia seria “ex nunc”. Por
outro lado a um posicionamento no sentido de que o senado deviria acompanhar os
efeitos temporais da decisão prolatada pelo STF e portanto em regra a suspensão
operaria efeitos “ex tunc”. Em se tratando da administração pública federal a
suspensão retroage por força do decreto 2346/97.
Obs:
o senado federal cumprindo a tarefa constitucional do art. 52, X, CF, pode
suspender leis federais e estaduais, sem que isso implique em afronta ao
principio federativo, afinal neste caso o senado atua como representante da
federação órgão, portanto, de caráter nacional.
Obs:
declaração do STF pela não recepção não implica em juízo de
inconstitucionalidade e por consequência não gera participação do senado
federal.
6.5.
Ação civil publica e controle difuso:
A
ACP é instrumento idôneo de fiscalização de incidental de inconstitucionalidade
quando a discussão referente à constitucionalidade da norma for somente uma
questão prejudicial necessária ao deslinde da causa. A discussão de
constitucionalidade não sendo o objeto principal não transforma a ACP em
sucedâneo da ADI e como consequência não implica em usurpação de competência do
STF.
7. CONTROLE
CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE:
ADI,
ADC, ADO, ADPF.
7.1.
Quanto ao surgimento:
·
No direito comparado:
o
Áustria em 1920;
·
No Brasil:
o
Pela EC 16/65 na CRFB de 1946, criou a ação
de representação de inconstitucionalidade, que hoje é a ADI.
o
A EC 03/93 criou a ação declaratória
constitucional, ADC.
o
A CRFB/88 criou a ADO e a ADPF.
7.2.
Competência para realização do controle
concentrado:
·
Na tutela da CF/88:
o
STF
·
Na tutela das constituições estaduais:
o
Tribunais de Justiça locais.
Obs: ressalte-se que o único parâmetro para este controle feito pelo
TJ é a constituição estadual, independentemente de a norma da Constituição
Estadual ser de imitação ou de repetição obrigatória.
7.3.
Finalidade:
·
Tutelar o ordenamento objetivo;
·
Garantir a supremacia da constituição;
·
Não preservação dos interesses objetivos.
7.4.
Legitimidade:
O
legitimado nunca defende interesse próprio, pois é o advogado da constituição
segundo art. 103, CF.
De
1965 a 1988 o único legitimado a propositura do controle concentrado era o PGR.
No entanto o robustecimento do controle concentrado vai se dar com a CF de 1988
e dentre outras razoes ou motivos pela ampliação do rol de legitimados.
A EC
45 teve incidência no rol do art. 103 para explicitar os seguintes legitimados:
·
Governador do DF;
·
Mesa da Câmara Legislativa do DF.
Mesmo
que não haja qualquer diferenciação no texto da constituição no que tange aos
legitimados, o STF os diferencia os dividindo em dois grupos:
Universais
ou neutros, que são aqueles que é presumível o interesse de agir, pois possuem
ligação com o objeto a ser impugnado, são os órgãos federais.
Especiais,
são aqueles que devem demonstrar pertinência temática, ou seja, interesse de
agir são os órgãos estaduais.
O
art. 103 traz esse rol de legitimados:
·
4 autoridades:
o
Presidente da Republica (universal);
o
Governadores (especiais);
o
Governador do DF (especial);
o
PGR Procurador Geral da Republica (universal);
·
4 mesas:
o
Mesa da Câmara dos Deputados (universal);
o
Mesa do Senado Federal (universal);
o
Mesa da Assembleia Legislativa (especial);
o
Mesa da Câmara Legislativa do DF (especial);
·
4 instituições:
o
Conselho federal da OAB (universal);
o
Partido Politico com representação no
Congresso Nacional (universal);
o
Entidade de classe de âmbito nacional (especial);
o
Confederação sindical (especial).
Obs: governador de estado pode impugnar lei elaborada por outro ente
da federação, desde que demonstre a pertinência temática.
Obs: partido politico com representação no Congresso Nacional é
aquele que tem ao menos um na Câmara ou no Senado. Além de propor as ações do
controle concentrado pode propor também MS coletivo, MI coletivo e pode
provocar o STF a editar, cancelar ou revisar sumula vinculante, sendo que a
perda da sua legitimidade não implica na prejudicialidade da ADI.
Obs: entidades de classe de âmbito nacional são as associações de
associações, formadas por pessoas jurídicas, que passam a ser legitimadas. São
as entidades de classe de 2º grau. Possuem âmbito nacional quando representada
em pelo menos 9 estados da federação. A sua atuação limita-se a defesa de
interesses diretos da classe que ela representa.
7.4.1. Capacidade
postulatória:
Só
os partidos políticos, entidades de classe e confederação sindical, que não
possuem capacidade postulatória, todos os demais possuem. Previsto no art. 3º
,
p.u., da lei 9868/99. No caso das entidades que se faz necessário à capacidade
postulatória, estas deverão apresentar juntamente com a petição inicial a
procuração com poderes específicos.
Obs: segundo o STF a capacidade postulatória abrange a possibilidade
de o legitimado praticar no processo de ADI quaisquer atos privativos de
advogado.
7.4.2. Ação
Declaratória de Constitucionalidade:
EC
3/93 diz que a ADC possui 4 legitimados sendo:
·
Presidente da Republica;
·
Procurador geral da republica;
·
Mesa da câmara dos deputados;
·
Mesa do senado federal.
Já a
EC 45/04 diz que todos do art. 103 da CF/88 são legitimados para a ADC. No
entanto o art. 13 da lei 9868/99 ainda não foi modificado para se adequar ao
texto atual da constituição federal.
7.4.3. Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF:
Os
seus legitimados são os mesmos da ADI e ADC constantes do art. 103 da CF/88,
por força do art. 2º da lei 9882/99.
7.4.4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ADO:
Seus
legitimados são também os do art. 103 da CF/88, por disposição do art. 12, “a”,
da lei 9868/99, introduzido pela lei 12063/09.
Obs: equiparar os legitimados da ADI aos que podem propor a ADO é
entendimento que decorre da CF não sem esbarar em dificuldades. Isso porque o
STF, não conhecerá a ação quando o legitimado ativo for responsável ou
corresponsável pela omissão.
7.5.
Objeto do controle de constitucionalidade:
ADI
e ADC, possuem limitações espaciais segundo o art. 102, I, “a”, CF.
7.5.1. Limitações
espaciais:
7.5.1.1. ADI:
Usada
sempre que lei ou ato normativo federal ou estadual infringir a CF/88.
Obs: não podem ser objeto de ADI lei ou ato normativo municipal, mas
podem ser discutidos em controle concentrado em sede de ADPF.
O DF
possui competência legislativa cumulativa, estadual e municipal, segundo o art.
31, §1º da CF/88, por isso lei distrital quando editada no exercício de
competência legislativa estadual pode ser objeto de ADI, segundo sumula 642 do
STF.
7.5.1.2. ADC:
É
usada somente em lei ou ato normativo federal.
7.5.2. Limitações
temporais:
7.5.2.1. ADI:
A
lei deve ser posterior a CF/88. Pois como a norma objeto da ação tem que ser
posterior ao parâmetro, apenas leis editadas a partir de 5 de outubro de 1988
podem ser discutidas em ADI. Isso se a norma de referencia for originaria,
porque se a norma de referencia for derivada, como uma emenda a constituição, a
lei pode ser posterior a ela. Caso contrario se for originaria e anterior será
não recepcionada.
7.5.2.2. ADC:
Apesar
de a ADC ter sido instituída no ano de 1993, leis editadas após a CF/88 podem
sim ser objeto da ação de acordo com a ADC nº 1, que foi acatada e questionava
uma lei de 1991.
7.5.3. Limitações
quanto à natureza do ato:
7.5.3.1. ADI:
Regulam
apenas atos primários, pois são estes que retiram seu fundamento de validade
diretamente da CF/88, por isso podem ser objetos de ADI. Exemplo: decreto
autônomo baseado no art. 84, VI, CF, pode sim ser objeto de ADI, segundo a ADI
1969.
Obs: antigamente o STF exigia que o ato fosse dotado de abstração e
generalidade, jurisprudência que começou a ser abandonada na ADI 4048, quando o
STF admitiu que uma lei orçamentaria, portanto de efeitos concretos, fosse
impugnada no controle concentrado. Atualmente no que tange ao objeto da ADI não
importa se a norma tem caráter geral ou especifico, concreto ou abstrato, o
importante é que a controvérsia tenha sido suscitada em abstrato.
7.5.4. Normas
constitucionais inconstitucionais:
O
STF admite a aferição da constitucionalidade de normas constitucionais desde
que derivadas, não se admite a inconstitucionalidade de norma constitucional
originária por não haver hierarquia entre as normas constitucionais. Exemplo: ADI
4097, dizia que o art. 14, §4º, CF, que dispõe sobre a inelegibilidade absoluta
dos analfabeto, foi alvo de uma ADI impetrada por um partido politico que pedia
a sua mitigação, no entanto não foi vitoriosa a ação, pois o STF primou pelo
principio da unidade da constituição, o qual todas as normas da constituição
federal são harmônicas e eventuais conflitos suscitados são aparentes.
Obs:
um exemplo de controle de norma derivada é o controle de emenda constitucional.
7.5.5. Norma
já revogada:
·
Caso de ausência:
o
Norma já revogada antes da propositura da
ADI.
·
Caso de perda:
o
A ADI possuía objeto que foi revogado no
curso da ação.
Obs: o STF entendia que a revogação da norma no curso da ação
importava em prejudicialidade da ADI. Segundo ADI 737.
Obs: no informativo 515 o STF entendeu que a revogação da lei no
curso da ação não importava necessariamente na prejudicialidade da ADI, pois
eventualmente pode o STF entender pela necessidade de aferição de
constitucionalidade da norma que esteve vigente e produziu efeitos. No entanto
não há obrigatoriedade ao STF dessa nova aferição. Exemplo foi o caso do estado
do Tocantins.
Obs: não cabe também ADI contra sumula, pois se a sumula é meramente
persuasiva só se tem um entendimento jurisprudencial e não lei, se a sumula for
vinculante já existe procedimento próprio de revisão e cancelamento previsto no
art. 103, “a”, CF.
Obs: respostas a consultas feitas ao TSE não podem ser objeto de
ADI. Por outro lado as resoluções do TSE podem ser objeto de controle.
7.6.
Participação do Procurador Geral da
Republica, PGR, e do Advogado Geral da União, AGU:
7.6.1. PGR:
Vai
se manifestar em todas as ações do controle concentrado, inclusive naquelas por
ele propostas, alias é possível inclusive que ele se manifeste em contrario,
sem que isso signifique desistência da ação. Art. 103, §1º, CF. ate porque esse
é um processo objetivo em que não se admite desistência, nos termos do art. 5º
da lei 9868/99.
É um
legitimado ativo segundo o art. 103, VI, CF.
Atua
como defensor da constituição e opina pela constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, já que sua atuação é livre e independente.
7.6.2. AGU:
Não
é um legitimado ativo, mas atua nas ações de inconstitucionalidade, segundo
art. 103,§3º da CF.
Obs: a doutrina critica a não atuação do AGU na ADC tendo em vista
que nos termos do art. 24 da lei 9868/99 a ADC é ação de natureza ambivalente,
caráter dúplice, portanto a improcedência do pedido significa
inconstitucionalidade da norma.
A
sua atuação é vinculada e opina pela constitucionalidade da lei ou ato
normativo.
Obs: o AGU devera defender a constitucionalidade da norma ainda que
pessoalmente a entenda incompatível com a CF e ainda que a
inconstitucionalidade seja chapada, obvia. No entanto o STF mitigou tal
obrigação em duas oportunidades:
·
Se o STF no controle difuso já
houver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma não subsiste para o
AGU a obrigação de defendê-la em eventual ADI. Segundo ADI 1616.
·
Se a norma afrontar interesses da
união, em face da incompatibilidade entre as duas funções institucionais do
AGU, (art. 103, §3º e art. 131, CF) entendeu o STF pela desnecessidade de o AGU
defender a constitucionalidade da norma.
7.7.
Pluralização do debate:
7.7.1. Por
intermédio da atuação do AGU:
Não
consiste na realização do contraditório, pois o processo é objetivo.
7.7.2. Por
meio das audiências publicas:
Previsto
no art. 9º, §1º da lei 9868/99.
7.7.3. Atuação
do “amicus curae”:
Previsto
no art. 7º, §2º da lei 9868/99. É conhecido como o amigo da corte, que será ou
não admitido por despacho irrecorrível do relator. Ressalve-se, no entanto que
o STF reconhece que se o despacho tiver conteúdo denegatório pode o “amicus
curae” solicitar a reconsideração, o que é considerado para parte da doutrina
como autorização para recorrer. ADI 1104 e ADI 3105.
Requisitos
para a sua admissão:
·
Relevância da matéria;
·
Representatividade do postulante;
·
Pertinência temática, interesse de agir
(requisito jurisprudencial ADI 3931);
Prazo
de ingresso do “amicus curae”: como o §1º do art. 7º da lei 9868/99 foi vetado,
o STF jurisprudencialmente é que constitui tal prazo. Segundo a ADI 4071, o
prazo de ingresso do “amicus curae” é a remessa dos autos a mesa de julgamento.
Conforme
a ADI 2777 o STF admite sustentação oral por parte do “amicus curae”.
7.8.
Medida cautelar (art. 102, I, “p”, CF):
7.8.1. Pressupostos:
·
Fumus boni iuris:
o
Plausibilidade;
o
Verossimilhança;
·
Periculum in mora.
7.8.2. Força
da medida:
·
Suspenção da vigência da norma;
·
Suspenção do julgamento dos processos que
tenham a norma como objeto;
·
Tornar aplicável a legislação anterior, caso
existente, salvo expressa manifestação do STF em contrario. Esse é o efeito
represtinatório da lei 9868/99.
Obs: a represtinação esta prevista no art. 2º da LINDB, que a define
como uma:
·
Sucessão temporal de leis; Exemplo:
“lei a” é revogada pela “lei b”, entra em vigor “lei c” e revoga “lei b”, dando
vigência novamente a “lei a”.
·
Só existe se de forma expressa a
“lei c” dispuser o retorno da “lei a”
·
Deve haver duas revogações
efetivas;
·
O efeito é “ex nunc”.
Obs: efeito represtinatório, art. 11, §2º da lei 9868/99:
·
Deve haver a sucessão temporal de
duas leis mais uma medida cautelar da ADI revogando a lei;
·
Possui efeito tácito ou automático;
·
Possui uma revogação aparente, pois
depende do resultado final da ADI.
·
Possui efeito “ex tunc”.
7.8.3. Efeitos
da cautelar:
·
“erga omnes”;
·
Vinculante;
·
“ex nunc” como regra geral, mas por razão de
segurança jurídica pode retroagir.
Obs: tais efeitos referem-se à concessão de cautelar, a não
concessão não interfere na posição que a norma ocupa no ordenamento, pois esta
mantem-se com presunção relativa de constitucionalidade. Por isso se o STF não
conceder a cautelar pode um tribunal inferior ou um juiz decidir pela
inconstitucionalidade da norma, sendo que desta decisão não cabe reclamação.
Obs: Gilmar Ferreira Mendes manifestou no RE 2810 o entendimento de
que a não concessão de cautelar reforça a presunção de constitucionalidade da
norma.
7.8.4. Cautelar
em ADC:
·
Mesmos pressupostos da ADI;
·
Não há suspensão da norma;
·
Não há efeito represtinatório;
·
Suspende o julgamento dos processos;
·
Possui os mesmos efeitos da ADI;
Obs: a concessão de cautelar deve se dar por maioria absoluta, salvo
quando houver recesso que basta o voto do relator, devendo sua decisão ser
referendada pelo pleno. No entanto o STF tem mantido a concessão de cautelar
pelo relator sendo ad referendum pelo pleno em situações de extrema urgência.
Obs: assim como em ADI o efeito pode ser por exceção “ex tunc”.
Exemplo ADI 9 e ADI 12 onde diz que de acordo com art. 21, CF, a cautelar em
ADC tem eficácia de 180 dias, devendo então a ação ser julgada neste período
sob pena de o andamento dos processos ser retomado. Parece, no entanto que o
STF admite a prorrogação do prazo, como aconteceu na cautelar nº4.
7.9.
Efeitos da decisão de mérito:
7.10. Erga
omnes:
Decorre
do caráter objetivo do processo, ou seja, o processo não tem partes.
7.11. Efeito
vinculante:
Apareceu
primeiro na ADC com a EC 3 de 1993. A ADI ganhou efeito vinculante
jurisprudencialmente antes de obtê-lo legalmente com a lei 9868/99.
Constitucionalmente
o efeito veio com a EC 45 de 2004.
7.11.1.Na
extensão subjetiva:
·
Quem é atingido pelo efeito vinculante:
o
Todos os demais órgãos do poder judiciário,
menos o STF, pois não esta vinculado as suas próprias decisões, para evitar o
fenômeno da fossilização da Constituição.
Obs: o plenário do STF não esta vinculado, mas as turmas e relatores
sim.
o
Poder executivo na administração direta e
indireta, nas três esferas.
Obs: salvo na produção normativa, pois a vinculação no exercício
desta tarefa implicaria na vinculação obliqua do legislador. Exemplo: além da
edição da MP, lei delegada e decreto autônomo, aparece também a apresentação de
projeto de lei, com sanção ou veto.
o
Poder legislativo menos na sua produção
normativa.
7.11.2.Na
extensão objetiva:
·
Qual parte da decisão será atingida pelo
efeito vinculante:
o
Relatório (não é
atingido);
o
Dispositivo é vinculado;
o
Fundamentação:
§ “obter
dicta” é aquela que não precisa ser dita no processo, sendo não vinculada;
§ “Racio
decidente” são os motivos determinantes, para maioria da doutrina não é
vinculado;
Obs: para a teoria restritiva, que é majoritária na doutrina, o
efeito vinculante na extensão objetiva só atinge o dispositivo.
Obs: para a teoria extensiva ou teoria da transcendência dos motivos
determinantes, o efeito vinculante atinge as razoes de decidir ou motivos de
decidir que foram postos na fundamentação. O STF já adotou todas as duas
teorias, no RE 5097 adotou a teoria restritiva e no RE 2986 adotou a teoria
extensiva ou da transcendência dos motivos determinantes.
Obs: se adotada a teoria da transcendência como consequência toda
vez que o STF declarar uma norma inconstitucional esta decisão atingirá todas
as demais normas paralelas, semelhantes, ainda que não tenham sido objeto de
ação na corte, afinal se a “lei a” é inconstitucional pela “razão x”, a “lei b”
semelhante a “lei a” também será pelo mesmo motivo.
7.11.3.Diferenças
entre efeito erga omnes e efeito vinculante:
·
Aspecto subjetivo:
o
Erga omnes é mais amplo atinge poder publico
e particulares;
o
Vinculante é mais restrito, pois só atinge
poder publico;
·
Aspecto objetivo:
o
Erga omnes só atinge a parte dispositiva;
o
Vinculante atinge o dispositivo e segundo a
transcendência atinge também uma parte da fundamentação.
·
Alcance das normas paralelas:
o
Erga omnes nunca vai acontecer;
o
Vinculante acontecerá com a adoção da
transcendência.
Obs: de acordo com o STF não cabe reclamação constitucional contra
nova lei editada pelo poder legislativo, quando o fundamento da reclamação
consiste no fato de a nova lei ter conteúdo idêntico a lei anterior declarada
inconstitucional pelo STF em ADI, já que o legislador, na produção normativa,
não fica vinculado pelas decisões da corte. RE 2631 e RE 1850.
7.12. Efeito
quanto à retroatividade:
7.12.1.Regra
geral:
·
O efeito será “ex tunc”;
Obs:
toda decisão sobre questão de constitucionalidade vai ter que respeitar o
quórum especial do art. 22 da lei 9868/99, que exige:
·
2/3 do STF, ou seja, oito ministros;
·
Para modular os efeitos para “ex tunc”
necessário maioria absoluta, ou seja, seis ministros.
7.12.2.Natureza
jurídica do ato inconstitucional:
·
Ato inexistente:
o
Corrente sustentada por “Seabra Fagundes”,
sendo a corrente minoritária, diz que se o ato afronta a CF/88 ele não existe
no ordenamento jurídico.
·
Ato nulo:
o
Essa teoria diz que o ato que ofenda a CF/88
é nulo e não produz nenhum efeito, sendo que a norma nasce com um vicio
irreparável, sendo uma sentença declaratória. Essa teoria foi criada nos
Estados Unidos e foi adotada pelo Brasil como regra.
·
Ato anulável:
o
Fundada no direito austríaco por “Hans
Kelsen”, onde diz que enquanto ninguém se manifestar a norma é constitucional e
produz todos seus efeitos, a uma presunção de validade, até uma sentença
constitutiva, pois quando a sentença é prolatada é constituída nova situação.
7.12.3.Modulação
de efeitos:
No
aspecto temporal ocorre quando a corte se afasta da regra geral e prolata
decisão não retroativa, “ex nunc”. Art.27 da lei 9868/99.
Obs: em que pese a autorização legal para modulação, só existir para
o controle concentrado, é pacifica a posição do STF em permitir a modulação
também no controle difuso.
·
Requisitos para a modulação:
o
Declaração de inconstitucionalidade.
Obs: a doutrina diverge e aponta exemplos em que a modulação de
efeitos no juízo de constitucionalidade seria necessária.
o
Motivos de segurança jurídica ou excepcional
interesse social.
o
Manifestação de 2/3 dos seus membros.
Obs: o STF no informativo 600 definiu que a modulação de efeitos é
procedimento bifásico, escalonado e progressivo, com duas fases distintas e
autônomas, sendo que a segunda só ocorre quando na primeira se conclui pela
inconstitucionalidade. Definiu ainda a corte que é possível a suspensão do
julgamento para colher votos de ministros ausentes quando na assentada não se
alcançou o quórum. Exemplo: edição de norma STF decide pela
inconstitucionalidade, com quórum normal produz efeitos “ex tunc”, com quórum
de 2/3 modula produzindo efeitos “ex nunc”, podendo ser aplicada a teoria da
anulabilidade onde o efeito será “pro futuro”, ou seja, ficara valendo ate
certa data.
Obs: o STF estranhamente no informativo 619 declarou a não recepção
da lei 6880/80, por incompatibilidade com os arts 142, §3º, X, e art. 37, I, da
CF, mas sua decisão só produziu efeitos dia 31 de dezembro de 2011, o que nos
permite concluir que a solida jurisprudência da corte é pela impossibilidade de
modulação ante a inexistência de declaração de inconstitucionalidade, pois
neste caso o efeito é “pro futuro”, já que o juízo é de não recepção e não de
declaração de inconstitucionalidade.
Obs:
a jurisprudência do STF é no sentido de inadmitir embargos de declaração para
fins de modulação de efeitos, quando não há pedido anterior nesse sentido antes
do julgamento da ação. O próprio STF, todavia abandona esse posicionamento e
com desapego formal reconhece os embargos com fim exclusivo de modulação em
mais de uma oportunidade. Informativo 599, ADI 3601 e Informativo 619, RE
500171.
7.13. Efeito
represtinatório:
Adstrito
à declaração de procedência da ADI.
7.14. Ultimas
questões:
·
Não se admite desistência de ADI nem de ADC,
art. 5º e art. 16 da lei 9868/99, pois não tendo partes o processo é objetivo.
·
Não cabem recurso, nem ação rescisória da
decisão de ADI ou ADC, salvo embargos de declaração, segundo o art. 26, da lei
9868/99.
Obs: não se admite rescisória em razão da causa de pedir ser aberta,
o que significa que o STF não esta adstrito aos fundamentos apresentados pela
parte. Como se sabe o art. 3º da lei 9868/99 exige que a petição para ser apta
tem que trazer pedido com especificações e fundamentos, todavia o STF não esta
obrigado a basear sua decisão no fundamento escolhido pela parte.
·
ADI e ADC são ações de caráter dúplice e
natureza ambivalente, de acordo com art. 24 da lei 9868/90, afinal a decisão
pela improcedência ou procedência de qualquer das ações produz os mesmos
efeitos, que são erga omnes, vinculante e em regra ex tunc.
·
Apesar de o art. 18, §2º da lei 9868/99, ter
sido vetado, admite-se a participação de amicus curae também em ADC por
analogia ao art. 7º, §2º, lei 9868/99.
·
O intuito da ADC é transformar a presunção de
constitucionalidade ate aqui relativa em absoluta. Mas para que o STF não seja
convertido em mero órgão de consulta tal presunção precisa estar sendo atacada
para que a ADC seja conhecida. A ADC tem, portanto um requisito de
admissibilidade não compartilhado com a ADI, qual seja a relevante controvérsia
judicial prevista no art. 14, III, da lei 9868/99.
Obs: a demonstração de relevante controvérsia judicial é feita
quando se anexa na petição inicial decisões contraditórias.
7.15. Procedimento
sumário no julgamento da ADI (art. 12, lei 9868/99):
·
Requisitos:
o
Pedido de cautelar na inicial;
o
Relevância da matéria;
o
Especial significado para ordem social e segurança
jurídica.
·
Tramite:
o
10 dias para prestação de informações
(procedimento normal 30 dias);
o
5 dias sucessivamente para manifestação do
PGR e AGU (no procedimento normal 15 dias).
Obs: ao invés de julgar a cautelar o tribunal já avaliaria de uma
vez só o mérito, prolatando julgamento definitivo.
·
Inicio da produção de efeitos da decisão do
STF:
o
Reclamação constitucional 2576, diz que é a
partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
·
Efeitos da decisão
o
No plano normativo, a lei ou ato normativo
inconstitucional será aplicado à teoria da nulidade, que diz que a lei nunca
produziu efeitos.
o
No plano individual, depende da incidência ou
não de formulas preclusivas.
Obs: a decisão do STF no controle concentrado abstrato, via de
regra, só opera efeitos no plano individual quando o sujeito ainda pode se
valer de algum instrumento jurídico que torne a decisão normativamente
aproveitável, exceto a situação prevista no art. 475, §1º do CPC, que determina
que o titulo judicial fundado em lei inconstitucional torna-se inexigível a
partir da decisão do supremo. ADI 3740.
7.16. Técnicas
de decisão:
7.16.1.Inconstitucionalidade
total:
Normalmente
deriva de vicio formal, mas também surge na ocorrência de vicio material na
difícil hipótese de todos os artigos da lei serem inconstitucionais ou na
hipótese de termos partes validas e invalidas, mas a parte valida é diretamente
dependente da parte invalida.
7.16.2.Inconstitucionalidade
parcial ou com redução do texto:
Decorre
do principio da parcelaridade ou divisibilidade das leis. A restrição do art.
66, §2º CF, não existe para o STF, podendo o mesmo declarar inconstitucional
uma palavra ou um artigo.
Obs: mas o STF não pode com esse instrumento criar um diploma novo,
porque ele não pode atuar como legislador positivo.
7.16.3.Sentenças
intermediárias:
Importa
em abandono da leitura ortodoxa tradicional de que o ato é compatível com
constituição ou não é. Começou a ser utilizada a partir de 1987, no congresso
dos tribunais europeus.
7.16.3.1. Normativas:
São
aquelas na qual o judiciário flerta com a atividade legislativa é em sua
decisão oferta uma solução normativa geral e abstrata.
·
Normativas interpretativas:
o
Interpretação conforme a constituição
(requisitos):
§ Texto
de lei plurivoco, deve haver mais de um entendimento.
§ Dentre
as variadas leituras diferentes do texto a corte escolhe aquela que melhor se
coaduna com a CF/88.
§ Com
intuito de salvar a norma, fazendo valer o principio da economia legislativa e
o principio da supremacia da constituição.
§ Tem
como limite a literalidade do texto.
Obs: na interpretação conforme a ADI é declarada improcedente, pois
a norma é constitucional.
o
Nulidade parcial sem redução de texto
(requisitos):
§ Tinha-se
uma norma plurivoca que comportava mais de uma leitura ou sentido, nesta
decisão o STF identifica um viés hermenêutico de aplicação, de decisão ou
extensão da norma que não se coaduna com a constituição.
Obs: neste caso a ADI é procedente, pois a norma é inconstitucional.
Exemplo: tributo sujeito ao principio da anterioridade, art. 150, II, “b”, CF,
instituído em um ano e cobrado no mesmo exercício financeiro, a declaração de
inconstitucionalidade neste caso não necessariamente incide sobre o texto que
pode ser valido, ficando o descompasso com a constituição restrito a aplicação
do tributo no mesmo exercício financeiro em que instituído. Que se tem neste
caso é a intangibilidade do texto e alteração feita por meio de hermenêutica.
o
Aditivas:
§ Quando
a lei é insuficiente, pois não abarca todas as situações jurídicas que deveria
abarcar. Quando a decisão do judiciário passa abarcar situações jurídicas
inicialmente contempladas pela lei neste caso será aditiva.
§ Surgimento
na Itália, sentença normativa 170 de 1970, inicio do sentido da sentença
normativa aditiva.
§ No
Brasil a sentença normativa aditiva surgiu no RE 249026, onde o STF determinou
o saque do FGTS em hipótese não contemplada pela lei 8036/90. No MI 670, 708 e
712, o STF determinou que a greve do servidor público, art. 37, VII, CF, fosse
regulada utilizando a lei de greve da iniciativa privada que é a lei 7783/89.
o
Substitutivas:
§ É
quando o judiciário se substitui na figura do legislador e cria regramento
inexistente ou substitui aquele existente.
§ Exemplo
corte italiana sentença normativa 289.
§ Casamento
homossexual no Brasil, considerado ativismo judicial, esta forma de sentença
não é aceita no Brasil.
7.16.3.2. Sentença
transitiva ou transacional:
Se o
risco nas sentenças normativas era o de violar a separação dos poderes, aqui o
perigo encontra-se no abandono da função de guardião da constituição que a
corte possui.
É
chamada de transacional porque nesses casos a supremacia da constituição recebe
leitura axiológica e passa a ser lida como um valor, passível então de
ponderação em face de outros fatores que para nos são igualmente caros.
·
Inconstitucionalidade sem efeito hablativo ou
inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade:
o
Nessa técnica a corte reconhece à
inconstitucionalidade e só não pronúncia a nulidade por impedimento politico
pragmático decorrente de situações fáticas. Exemplo: ADI 2240, município ate
então putativo Luiz Eduardo Magalhaes.
·
Inconstitucionalidade com hablação diferida
(modulação de efeitos):
o
É a possibilidade de modulação de efeitos
para “ex tunc”, anteriormente abordada.
·
Apelo ao legislador ou sentença apelativa:
o
É aquela em que a norma ainda é inconstitucional
ou possui uma inconstitucionalidade progressiva. Exemplo: HC 70514, onde o
prazo em dobro ainda é constitucional, pelo menos até as defensorias em âmbito
estadual se estruturarem tão bem como o Ministério Público. RE 477399, 147376.
7.17. Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF:
É
uma norma constitucional de eficácia limitada, segundo o art. 102, §1º, CF.
A
ADPF é regulada pela lei 9882/99.
7.17.1.Competência:
O
STF é competente para julgar a ADPF.
Obs: não há competência dos TJ porque os estados não podem instituir
ADPF, sendo a única ação do controle concentrado que não pode ser instituída no
estado.
7.17.2.Legitimidade:
Os
membros constantes do art. 103 da CF são legitimados para instaurar uma ADPF,
assegurado pelo art. 2º da lei 9882/99.
7.17.3.Parâmetro:
Não
é a CF como um todo, o parâmetro são apenas os preceitos fundamentais. Sendo
que preceito é o modo de agir determinado por um dispositivo. E o preceito se
torna fundamental quando é indispensável à identificação da constituição.
Em
uma primeira corrente minoritária de “José Afonso da Silva” e “André Ramos
Tavares” todas as normas da constituição são preceitos fundamentais.
Para
uma segunda corrente majoritária existem normas na CF/88 mais fundamentais que
outras sem que isso implique em hierarquia ou escalonamento normativo, apenas axiológico.
Obs: não há nenhuma estipulação legal ou constitucional do que seja os
preceitos constitucionais, o rol esta sendo construído jurisprudencialmente. Na
ADPF nº1 por questão de ordem foi definido que o STF construiria o rol. Na ADPF
33 o STF definiu que os princípios fundamentais do art. 1º a 4º da CF, assim
como o art. 34, VII, da CF, que traz os princípios constitucionais sensíveis e
as clausulas pétreas art. 60, §4º CF, são preceitos fundamentais, assim como os
direitos fundamentais dispostos no art. 5º ao 17º da CF.
Obs: na ADPF 101 o STF definiu que o art. 170 “caput” e art. 170, I,
VI e p.u., art. 196, art. 225, da CF, são preceitos fundamentais. E na ADPF 130
o STF definiu que o art. 220 é preceito fundamental.
7.17.4.Objeto:
O que
pode ou não ser objeto da ADPF. Como a ADPF foi criada em 1988 e teve o nítido e
indiscutível objetivo de completar o controle abstrato, ela suportará como
objeto normas e outros atos de discussão por intermédio das ações até aqui
estudadas.
·
Caráter subsidiário, conforme art. 4º, §1º da
lei 9882/99:
o
A arguição só será utilizada quando não
houver outro meio de mesma efetividade, extensão e imediaticidade para ser
usado.
o
Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade
entre ADPF e ADI.
o
Na ADPF 100 o STF reconheceu que a existência
da possibilidade de instauração de controle concentrado em âmbito estadual
inviabiliza a utilização de arguição.
o
Na definição do objeto imprescindível destacar
a existência de duas espécies de ADPF.
·
Arguição autônoma, art. 1º, “caput”, da lei
9882/99:
o
Pode ser preventiva ou repressiva;
o
Tem por objeto ato do poder publico;
o
Ato de poder publico é ato de cunho normativo,
administrativo e até mesmo uma decisão judicial.
Obs: na ADPF 80 o STF definiu que sumula não poderia ser objeto de
ADPF, pois não é ato do poder publico.
Obs: na ADPF 43 o STF decidiu que PEC não é ato de poder publico e
por isso não pode ser objeto de ADPF.
Obs: na ADPF 1 o STF entendeu que veto não é ato de poder publico e
por isso não pode ser objeto de ADPF.
Obs: ver questão da segunda fase do DF de 2009, e o posicionamento de
alguns autores como Gustavo Binenbojm no sentido de que o veto jurídico, porque
baseado na inconstitucionalidade, restringe a discricionariedade presidencial e,
portanto tem contornos vinculados apreciáveis pelo judiciário em ADPF. Na ADPF
45 com posição monocrática ministro Celso de Melo deu posicionamento nesse
sentido.
7.17.5.ADPF
incidental:
Prevista
no art. 1º, p.u., I, da lei 9882/99. Mesmo nomeada como incidental é uma ação
do controle concentrado com todas as características pertinentes ao processo objetivo.
A diferença é que surge a partir de controvérsia constitucional instaurada no
judiciário em controle difuso quando um dos legitimados do art. 103 CF resolve
queimar etapas e leva a discussão diretamente ao STF por meio de ADPF.
Opera-se
aqui uma cisão funcional de competência no plano vertical, pois a corte só
julga a controvérsia constitucional ficando o mérito das ações a cargo das
instancias ordinárias.
Obs:
quem for parte na controvérsia não é legitimado a procurar o STF.
·
Objeto:
o
A ADPF incidental pode ter por objeto lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os pré constitucionais,
ou seja, norma já revogada. ADPF 84.
8. Omissões
inconstitucionais:
8.1.
ADO – Ação de Inconstitucionalidade por Omissão,
art. 103, §2º, CF:
·
Competência:
o
STF e TJ no controle de omissões estaduais,
art. 125, §2º, CF.
·
Legitimados:
o
Os mesmos do art. 103, CF. se o legitimado é
o autor da omissão, então ele não será mais legitimado a propositura da ADO.
·
Objeto:
o
Norma constitucional de eficácia limitada.
·
Regulamentação:
o
Lei 12063/09 que modificou a lei 9868/99.
o
No combate a síndrome da inefetividade das
normas constitucionais tem-se um remédio constitucional chamado mandado de
injunção, previsto no art. 5º, LXXI, CF, que existe também na modalidade
coletiva por analogia ao art. 5º, LXX, CF (MI 361) que não é fungível com a ADO
(MI 395).
8.2.
Mandado de injunção:
·
Competência:
o
Controle difuso limitado, não é qualquer órgão
do judiciário, há que haver previsão expressa da CF/88, art. 102, I, “q”, art.
105, I,”h”, art.121, §4º, I, ou na constituição estadual ou lei federal que não
existe.
·
Legitimidade:
o
Qualquer pessoa física ou jurídica que
demonstre que a inexistência da norma acarrete o não exercício de um direito,
liberdade constitucional ou prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou
cidadania.
·
Objeto:
o
Para a doutrina majoritária o MI serve para
tutelar omissões dos direitos fundamentais apenas, já que o MI esta inserido
neste capitulo dos direitos fundamentais.
o
Para o STF o MI serve para tutelar qualquer
norma constitucional que não estiver tutelada.
Obs: MI e ADO não são fungíveis, segundo decisão proferida no MI
395.
·
Efeitos do MI:
o
Teoria não concretista:
§ Por meio
desta entende-se que o judiciário não seria capaz de concretizar o direito,
pois só deve detectar a falta da norma e comunicar ao poder competente.
Obs: o STF trabalhou com essa teoria até outubro de 2007.
·
Teoria concretista:
o
Geral:
§ A decisão
produz efeitos erga omnes. Exemplo MI 670, 708, 712, tratou da greve no serviço
publico aplicando a lei 7783/89 dando uma sentença normativa de perfil aditivo.
Obs: o STF adotou essa teoria.
o
Individual:
§ Direta:
o STF soluciona o problema inter partes, sendo que nesta não há comunicação
previa ao legislador, tampouco nova concessão de prazo para edição da norma.
Obs: essa é a teoria adotada pelo STF atualmente. MI 721, 728.
§ Intermediária:
posição defendida pelo ex ministro “Neri da Silveira” na ata 7 sessão extraordinária
do STF de 1995. Nessa sessão o judiciário deveria conceder novo prazo para que
o legislador edite a norma, falava-se na época de um prazo de 100 dias, que é o
prazo do processo legislativo sumario, art. 64, §2º, §3º, CF, findo o prazo sem
a produção normativa estaria o judiciário autorizado a solucionar a questão
para as partes.
8.3.
Efeitos na ADO (art. 103, §2º, CF):
O STF
só pode declarar a inconstitucionalidade da omissão e comunicar ao poder
competente para que ele em cumprimento a decisão adote as providencias
necessárias.
O prazo
de 30 dias que existe para o órgão administrativo pode ser ampliado, pois normalmente
é insuficiente, por autorização da lei 12063.
8.3.1. Avanços
nos efeitos da ADO:
A existência
de projetos de lei em tramite não obsta o conhecimento da ADO, pois a omissão
persiste. Informativo 466.
O STF
tentou fixar prazo, na espécie de 18 meses, para edição de lei. No entanto não
foi bem acatada, nem pela doutrina nem pelo poder legislativo, então o STF para
minimizar a suposta ingerência indevida concluiu que não se tratava de fixar
prazo para elaboração de lei, mas tão somente estabelecer qual seria um parâmetro
razoável para edição da norma.
8.4.
Medida cautelar:
Para
mandado de injunção continua não cabendo liminar. Em ADO interposta contra
omissão parcial já entendia o STF ser cabível, afinal ADO por omissão parcial e
ADI são ações fungíveis, a lei 12063 somente explicitou tal possibilidade. Inovou,
no entanto ao permitir no art. 12, “f”, a concessão de liminar frente a ADO
interposta em face de omissão total.
9. Controle
concentrado em âmbito estadual (art. 125, §2º, CF):
9.1.
Ações:
A única
ação autorizada expressamente pelos estados é a ADI. O STF se manifestou no
sentido de permitir a instituição de ADO em âmbito estadual. (RE 148283). Já a
ADC é possível tendo em vista o seu caráter dúplice e ambivalente.
Obs: não é possível ADPF no âmbito estadual, já que preceito
fundamental é só na CF/88 e tem caráter subsidiário a ADPF.
9.2.
Competência:
A competência
é do TJ. Nem mesmo o STF poderia julgar tendo como parâmetro a constituição
estadual. ADI 717.
9.3.
Parâmetro:
Normas
da constituição estadual, tanto as de repetição obrigatória, quanto as de
imitação, quanto as autônomas, mas jamais a CF/88 será parâmetro substituindo a
constituição estadual.
Obs: cuidado, pois o TJ pode ter por parâmetro a CF/88 desde que
esteja no controle difuso.
Obs: a decisão do TJ no controle concentrado é soberana, mas se
submete a RE a ser julgado pelo STF, com eficácia erga omnes ainda que seja
instrumento do controle difuso, quando a norma da constituição estadual eleita
como parâmetro for de repetição obrigatória. RE 383.
9.4.
Objeto:
Leis
ou atos normativos estaduais ou municipais.
9.5.
Legitimidade:
A única
regra apresentada pela CF/88 é aquela que veda a legitimidade de agir a um único
órgão.
Segundo
a doutrina, não pode a constituição estadual entregar a legitimidade a qualquer
pessoa, afinal se assim fizer estará assemelhando o controle difuso ao controle
concentrado de forma inadequada.
Existem
aqui dois modelos de escolha dos legitimados:
·
Introversão:
o
É aquele que concede a legitimidade só a órgãos
públicos.
·
Extroversão:
o
É aquele que a legitimidade alcança órgãos externos
ao poder publico, como por exemplo, os conselhos de classe. Esse é o posicionamento
adotado pela CF/88.
Obs: de acordo com o STF no RE 261677 podem as constituições
estaduais ampliar o rol de legitimados alcançando inclusive entidades ou
autoridades não consagradas no art. 103 da CF/88.
9.6.
Simultaneidade de ADI:
Isso
ocorre quando uma mesma lei estadual é objeto de ADI perante o STF e o TJ,
neste caso o processo no STF segue e o do TJ fica paralisado. Desta forma se o
STF julga procedente a ADI a norma é considerada inconstitucional, ficando
prejudicada no TJ a ADI por perda do seu objeto. No entanto se o STF julgar
improcedente a ADI, a norma é considerada constitucional em fase da CF/88, podendo
o TJ dar seguimento a ADI e declarar a norma inconstitucional em face da
constituição do estado.
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