DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO (CONSTITUIÇÃO
POLITICA DO ESTADO):
Sempre existiu constituição, em tempo
e lugar.
1.1.
Conceito
material:
Reflete o modo de ser de uma
determinada comunidade, permitindo a identificação desta, sua estrutura de
poder e seus usos e costumes.
1.2.
Conceito
formal:
Possui estruturação solene, sendo o
documento que define a estrutura do poder e seus usos e costumes. Com
surgimento no século XVIII, nas revoluções Americana e Francesa.
1.3.
Estado:
Tem como elemento geográfico o
território.
Tem como elemento pessoal a população.
Obs: Povo só são os
nacionais, população que engloba todos, nacionais, estrangeiros e apátridas.
Tem como elemento organizacional o
direito, governo ou finalidade.
Tem como elemento de aquisição de
soberania o poder politico em grau máximo. Na ótica externa internacional o Estado
possui independência, já na ótica interna o Estado possui supremacia, neste
caso o documento é supremo.
Obs: Com o movimento
constitucionalista o rei foi substituído pela Constituição.
A constituição existe para limitar o
poder e garantir direitos.
Obs: Todo Estado possui Constituição.
2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
2.1.
Função:
Existe para elaborar o texto
constitucional. Desconstituir e constituir, despositivar e positivar novo
poder.
2.2.
Espécies:
2.2.1.
Fundacional,
Histórico ou Pós fundacional:
É o poder que funda o estado, através
de sua primeira constituição histórica. No Brasil surgiu em 1824 a primeira
constituição.
2.3.
Modos
de manifestação:
Por meio de uma Revolução, que é uma
ruptura politico-jurídica com participação popular.
Por meio de um Golpe de Estado, que é
a existência de ruptura politico-jurídica sem a participação do estado.
E por meio de um Consenso
Jurídico-Politico, que é a reunião de forças antagônica por um proposito comum.
2.4.
Características
do poder originário:
2.4.1.
Poder
inicial;
É
inicial, porque é a base do ordenamento jurídico.
2.4.2.
Poder
Ilimitado:
Não precisa observar os direitos e
garantias que foram postos no ordenamento anterior.
2.4.3.
Poder
incondicionado:
Não respeita procedimentos e regras
impostas pelo ordenamento anterior.
Obs: A ausência de limites
não é absoluta, pois há limites, territoriais, culturais que não podem ser
abandonados pelo poder originário. Há também os princípios constitucionais
suprapositivos (relacionados com os direitos humanos), mas isso é apenas uma
exceção e não a regra. Um exemplo disso foi a criação da teoria do efeito
“CLIQUET” ou “CATRACA”, que tende a guardar os direitos um bloco de direitos
conquistados e postos por uma constituição em bem da coletividade, como os
direitos humanos por exemplo, que nem mesmo o poder originário pode
elimina-los.
2.4.4.
Poder
permanente:
Este se refere a titularidade do
poder, pois por ser titularizado pelo povo nunca desaparece.
Obs: O “abadi sieyes”
teorizava o poder originário, no entanto entregava o poder originário para a
nação, mas uma teoria mais moderna entrega para o povo.
2.5.
Natureza
jurídica do poder originário:
De fato ou pré - jurídica que é a
teoria jus positivista.
De direito ou jurídica que é a teoria
jus naturalista.
No Brasil adota-se a corrente jus
positivista, ou de fato, pois o poder é anterior ao direito, após a criação da
constituição que se dá o direito.
Para o jus naturalismo os direitos são
do homem e não da constituição, por isso para essa corrente o direito já existe
antes da constituição, deste modo não sendo adotada pelo brasil.
2.6.
Qual
é o impacto da entrada em vigor de uma nova constituição no ordenamento
jurídico?
2.6.1.
Com
relação à constituição anterior:
É inteiramente revogada, pois no
Brasil não adotamos a teoria da desconstitucionalização.
Obs: desconstitucionalização
consiste na possibilidade de recepção de dispositivo de constituição anterior
pela nova ordem constitucional, como lei ordinária. No artigo 34 do ADCT, diz
que o sistema tributário da constituição de 1967 vigoraria na CRFB/88, por no
máximo 5 meses como norma constitucional. Esse fenômeno é chamado de recepção
material de normas constitucionais. Nesse caso é admitido no Brasil, desde que
de forma precária, ou seja, por tempo determinado.
2.6.2.
Com
relação às normas infraconstitucionais:
Adota-se a teoria da recepção segunda
a qual as normas infraconstitucionais compatíveis serão recepcionadas e as
incompatíveis não serão recepcionadas.
Obs: neste caso basta a
compatibilidade material, no entanto existe uma situação na qual a
compatibilidade material não será suficiente para permitir a recepção, pois a
divergência formal impedirá a recepção. Que é a alteração na repartição
constitucional de competência do ente menor para o ente maio, afinal não haverá
a federalização das diferentes leis estaduais.
Deve-se atentar para a diferença
existente de não recepção, revogação e inconstitucionalidade superveniente: A
não recepção se dá quando as normas infraconstitucionais não forem
recepcionadas. Já a revogação se dá quando a norma do mesmo plano de relevância
revoga a outra, exemplo uma constituição revogando a outra. A
inconstitucionalidade superveniente se dá quando a norma anterior a
constituição sofra um juízo de constitucionalidade, o Brasil não reconhece esse
tipo de inconstitucionalidade, sendo que no Brasil a norma anterior a
constituição não se torna inconstitucional mas apenas é não recepcionada.
(ADI,2, STF)
Como compatibilizar a teoria da
recepção com a característica inicial do poder originário? Para “Hans Kelsen”
recepcionar é um processo abreviado de criação do direito. Já que recepcionar é
criar, pois, a nova constituição confere as normas anteriores um novo
pressuposto de validade.
3. PODER DECORRENTE E DERIVADO
Constituídos e não constituintes (mas
pode aparecer constituinte).
Limitados, condicionados e
subordinados a CRFB/88.
3.1.
Poder
decorrente ou derivado decorrente:
É o responsável pela elaboração das
constituições estaduais.
O poder decorrente deve respeitar os
princípios constitucionais, sensíveis, extensíveis e estabelecidos.
O artigo 11 do ADCT diz que cada
estado terá o prazo de um ano para promulgar suas constituições a contar da
nova CRFB/88.
Obs: A lei orgânica
municipal não é obra do poder decorrente em razão da subordinação a
constituição estadual e a CRFB/88. No entanto a lei orgânica do Distrito
Federal foi elaborada como poder decorrente.
3.2.
Poder
derivado, reformador, constituinte derivado ou constituinte de 2º grau:
3.2.1.
Função:
Regulamentar o texto constitucional,
complementando explicando algumas normas para que produzam seus efeitos. Serve
também para reformar o texto constitucional. São as emendas constitucionais.
3.2.2.
Aplicabilidade
das normas constitucionais:
A doutrina norte americana liderada
por Tomas Codey diz que são divididas em normas auto executáveis, que são as
que produzem efeitos sozinhas, e as não auto executáveis, que são as que não
produzem efeitos sozinhas. A critica é que algumas normas constitucionais são
desprovidas de efeitos, segunda essa doutrina.
Já no Brasil a doutrina liderada por
José Afonso da Silva identificou que todas as normas constitucionais possuem
eficácia jurídica, pois produzem pelo menos dois efeitos que são: Impedir a
feitura ou elaboração de norma infraconstitucional que a contrarie e impedir a
recepção de normas infraconstitucionais anteriores que a contrarie.
A eficácia das normas constitucionais
pode ser de três formas:
De eficácia plena, que é a norma apta
a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da constituição, sua
aplicabilidade direta imediata e integral.
Norma de eficácia contida, que para
Maria Helena Diniz seriam as normas de eficácia relativa ou restringíveis.
Possuindo aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral,
pois pode ser restringida por lei posterior. Neste caso o direito já pode ser
exercitado, mas a lei pode vir a restringir. Exemplos: CRFB/88, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Normas de
eficácia limitada, que pode ser:
Quanto a
princípios institutivos, sendo literalmente normas de eficácia limitada, pois
são aquelas que somente produzem todos seus efeitos essências depois de
regulamentadas. São normas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
Trazem esquemas iniciais de estruturação de órgãos, de entidades e
instituições. Exemplos: CRFB/88, art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor; art. 37, VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica; Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar; art. 22, p. ú. Mandado de injunção e Adin por omissão.
Quanto à declaração de princípios
programáticos, sendo aquela norma de eficácia programática, pois prevê metas e
objetivos a serem alcançados. São planos que a constituição possuiu. É uma
constituição social que quantos aos fins pode ser classificada como dirigente.
Exemplos: CRFB, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II
- garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação. Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3.2.3.
Reforma
da constituição
3.2.3.1. Mecanismos de alteração da constituição:
3.2.3.1.1. Mutação constitucional ou Poder difuso:
Norma é o sentido que se extrai do
texto, sendo que um texto comporta várias normas, desta forma a mutação
constitucional modifica a norma e não o texto. É um procedimento informal que
requer um texto com uma pluralidade semântica, texto plurívoco. Exemplo:
informativo 136 do STF, dizendo que a vedação de pena de caráter perpetuo do
art. 5º, XLVII, b, da CRFB/88, se aplica também na seara administrativa e não
só na penal. Outro exemplo é a Reclamação 4335/AC, onde assegura a atuação do
senado no controle difuso, de acordo com o art. 52,X, CRFB/88.
Esse mecanismo consiste na
interpretação constitucional evolutiva da norma. Segundo “Kelsen” o limite para
a mutação constitucional é a literalidade do texto, que pode ter varias normas.
3.2.3.1.2. revisão constitucional (art. 3º, ADCT):
“Vadi” diz que esse é um exemplo de
norma constitucional de eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada. Já que
esse artigo pode ser objeto de emenda constitucional.
A revisão constitucional será feita
após cinco anos da promulgação da CRFB/88, segundo o art. 3º do ADCT.
Consistindo em atualizar as normas constitucionais de acordo com a atualidade.
Depende de aprovação por maioria
absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral, sendo um procedimento
formal que importa em alteração do texto.
Quando a sessão é bicameral ela ocorre
nas duas casas legislativas em separado, sendo a votação e apuração dos votos
em separado.
Quando a sessão é conjunta a votação é
feita em conjunto, mas a apuração dos votos em separado.
Já na sessão unicameral a votação e
apuração dos votos são em conjunto no Congresso Nacional.
Obs: No entendimento
majoritário não é possível invocar hoje a revisão constitucional.
3.2.3.1.3. Reforma constitucional:
É o procedimento formal que altera o
texto da cosntituição. É o mecanismo hábil para modificar a constituição hoje
no Brasil é a Reforma constitucional.
3.2.3.2. Limitações ao poder de reforma da constituição (art.60,
CRFB/88):
Obs: Majoritariamente
entende-se que o art. 3º, do ADCT, que trata da revisão constitucional, possuía
limitação de cunho temporal. Na CRFB de 1824 tinha essa limitação de cunho
temporal.
Sendo que para projeto de lei existe
autorização para ser rediscutida a matéria na mesma sessão legislativa, segundo
o art. 67 da CRFB/88.
Já para medida provisória assim como
para emenda a constituição só será possível a rediscussão da mesma matéria na
próxima sessão legislativa, de acordo com o art. 62, §10º da CRFB/88.
Obs: Existe a possibilidade
de rediscussão de mesma emenda a constituição no mesmo ano, mas em sessões
legislativas diferentes.
3.2.3.2.1. Limitações circunstanciais (art.60, §1º, CRFB/88):
A constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Obs: A intervenção estadual
impede emenda a constituição estadual, mas não a constituição federal.
“Werner Kagi” notou que no período de
guerra as constituições foram afastadas, pois não previam regras para esse
período, então para que isso não ocorra é necessário a previsão de regras
antecipadas.
3.2.3.2.2. Limitações materiais (art. 60 § 4º, CRFB/88):
Quanto à possibilidade de previsão de
limites materiais na Constituição surgiram três correntes:
A 1º corrente diz ser impossível prever
restrições de conteúdo a atividade de reforma, ou seja, clausulas pétreas, no
entanto no direito brasileiro essa corrente não encontrou acolhida, já que as
clausulas pétreas podem ser mudadas pelo poder originário.
A 2º corrente prevê a possibilidade de
clausulas pétreas, podendo estas serem alteradas pela dupla revisão, ou seja,
pelo poder derivado, corrente adotada em Portugal e na Europa.
A 3º corrente adotada no Brasil, diz
que a previsão das clausulas pétreas é necessária não podendo ser mudadas ou
retiradas da constituição, apenas pelo poder originário.
No art.60, §4º, I a IV, da CRFB/88,
estão as clausulas pétreas expressas.
Obs: o poder derivado não
cria clausulas pétreas, mesmo se criar novos direitos e garantias individuais.
Então a emenda constitucional que trata de direito individual não é clausula
pétrea.
3.2.3.2.3. Limitação Formal:
3.2.3.2.3.1. Subjetiva (art.60, I a III, CRFB/88):
Iniciativa por 1/3 dos membros da
câmara dos deputados ou do senado federal, ou mais da metade das assembléias
legislativas, maioria relativa, ou iniciativa do presidente da republica.
Obs: inexiste iniciativa
popular para uma PEC, segundo o STF, todavia alguns autores, como “José Afonso
da Silva” e “Paulo Bonavides”, entendem que se reunidas duas premissas nos
permitiriam concluir ao contrario, sendo: O povo como titular do poder
constituinte originário e a iniciativa popular para projetos de lei nos termos
da CRFB/88.
3.2.3.2.3.2. Objetiva (art. 60, §§§2º, 3º e 5º, CRFB/88):
A sessão é bicameral em 2 turnos em
cada casa do congresso nacional.
Lei ordinária, necessário maioria
simples (maioria dos presentes), art.47, CRFB/88.
Lei complementar necessário maioria
absoluta (maioria dos membros), art. 69, CRFB/88.
Emenda constitucional necessário 3/5
dos membros (maioria qualificada).
A emenda a constituição será
promulgada pelas mesas da câmara dos deputados mais a mesa do senado federal.
Obs: inexiste sanção ou veto
presidencial para emenda constitucional.
A emenda rejeitada não pode ser objeto
de nova proposta em mesma sessão legislativa. Sessão legislativa é o período
anual de trabalho do congresso nacional, tem inicio em 2 de fevereiro e termino
em 17 de julho, como retorno em 1 de agosto e termino em 22 de dezembro.
Já legislatura é o período de 4 anos e
comporta 4 sessões legislativas, art.57,CRFB/88.
Obs: o §5º não consiste em
limitação temporal, vez que não é possível fixar o tempo de espera para que a
PEC possa ser novamente apreciada. Ressalva-se a opinião em contrapartida de
“Kildare” para as provas em MG.
Obs: apesar de Emenda Constitucional
não poder ser clausula pétrea, a emenda constitucional 48, trouxe o art 5º,
LXXVII, que trata da celeridade processual, considerada clausula pétrea, pois é
apenas uma explicitação de uma clausula pétrea já existente, o acesso à
justiça.
§4º, Clausulas pétreas:
I- Forma
federativa de estado:
Federado.
Forma de governo é republicano e
sistema de governo é presidencialista, definidos em 1993pelo art. 2º do ADCT,
mediante plebiscito.
Obs: para uma 1º corrente a
forma republicana e o sistema presidencialista seriam hoje clausulas pétreas
implícitas. Para uma segunda corrente não seria clausula pétrea já que não foi
estampada na constituição, podendo ser mudada, não por emenda a constituição
pura e simples, pois ai seria de forma indireta, mas sim por emenda a
constituição referendada pela população. (a segunda corrente é a mais segura
para concursos)
Obs: ADI 939/93, diz que o
princípio da imunidade tributária recíproca, art. 150, VI, a, CRFB/88, seria
uma clausula pétrea implícita decorrente da Federação.
II- Voto:
Direto;
Secreto;
Universal;
Periódico;
Obs: a obrigatoriedade do
voto não é clausula pétrea, podendo este ser facultativo a todos os cidadãos
por uma emenda a constituição.
III- Separação
dos poderes;
IV- Direitos
e garantias individuais:
A maioria se encontra no art. 5º da
CRFB/88, no entanto nem todos os direitos individuais estão no art.5º.
A anterioridade prevista no art.150,
III, b, CRFB/88, é clausula pétrea.
Obs: na ADI 939/93
considerou como clausula pétrea a anterioridade tributária e a anterioridade
tributária nonagesimal constante no art.195, §6º da CRFB/88. Na ADI 3685 o STF
considerou a anterioridade eleitoral constate do art.16 da CRFB/88, como
clausula pétrea. O STF na ADI 284 entendeu que o art. 8º, §3º da CFRB/88 é
clausula pétrea.
Existem outros direitos fundamentais
que sejam clausulas pétreas para alem dos individuais?
Existem duas correntes, sendo que a 1º
corrente vai pugnar por uma interpretação literal, já que só teríamos como
clausulas pétreas, pois existe uma diferença estrutural entre esses direitos,
com liberdades negativas para os direitos individuais e com prestações
positivas para os direitos sociais fundamentais, já que o legislador escolheu
alguns direitos como o voto como direito fundamental para petrificar. Já a 2º
corrente diz que há uma falha de formulação, já que o legislador disse
individual, mas queria falar individuais que só se realizam quando antes haja
um mínimo existencial, segundo “Ricardo Lobo Torres”, os direitos sociais
imprescindíveis a uma existência digna, que segundo “Ana Paula de Barcelo”,
seriam os direitos a moradia, alimentação e educação. O STF caminha para a 2º
corrente.
Obs: a dupla revisão
consiste na modificação, por meio de emenda, do art. 60, §4º da CRFB/88,
abolindo algum inciso e retirando da norma constitucional o caráter de clausula
pétrea, com a conseqüente reforma por emenda da parte que era clausula pétrea
protegida pelo art.60,§4º. Esse instituto não é aceito no Brasil.
3.2.3.3. Limitações implícitas ao poder de reforma
(limitação a dupla revisão):
Segundo “Nelson de Sousa Sampaio” são
duas: Sendo a impossibilidade de modificação da titularidade do poder
originário, pois a soberania popular é inalienável e o poder constituinte
originário ocupa posição transcendente em relação ao texto constitucional. E a
impossibilidade de o poder derivado delegado modificar os termos da delegação.
Obs: a previsão de que o
art. 60 da CRFB/88 não pode ser alterado é clausula pétrea implícita.
Obs: nestes termos o quórum de
aprovação de emenda disposto no art.60, que é de 3/5, não pode ser objeto de
emenda constitucional para sua diminuição ou aumento.
3.2.3.4. Controle jurisdicional do procedimento de
feitura de emenda:
A emenda constitucional também se sujeita
a ADIN quando violar o art 60 da CRFB/88.
No caso de PEC é possível o controle
por meio de mandado de segurança interposto exclusivamente por parlamentar ao
STF, ao argumento de que possui direito liquido e certo a não deliberação da
PEC, pois fere o devido processo legislativo.
Obs: O procedimento
revisional do art.3º do ADCT também se sujeitou os limites materiais do art.60,
§4º da CRFB/88.
Obs: no MS 22503 e 24645, o
STF firmou entendimento de que o parlamentar só poderá impetrar o mandado de
segurança quando a PEC estiver em tramite na sua respectiva casa legislativa.
4. ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO:
De acordo com “José Afonso da Silva”.
4.1.
Elementos
orgânicos:
Responsáveis pela estruturação do
estado e dos poderes. Como o TÍTULO III Da Organização do Estado, o TÍTULO IV Da
Organização dos Poderes, o TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas nos seus CAPÍTULOS II DAS FORÇAS ARMADAS e III DA SEGURANÇA
PÚBLICA.
4.2.
Elementos
limitativos:
São aqueles que limitam o exercício estatal,
como os direitos e garantias individuais expostos no Titulo II Capitulo II da
CRFB/88.
4.3.
Elementos
socioideológicos:
Demonstram o compromisso da CF com o estado
social, como o TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira, o TÍTULO VIII Da
Ordem Social e o CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS do TITULO II.
4.4.
Elementos
de estabilização constitucional:
Normas que asseguram a ordem, o estado
democrático de direito, a defesa da constituição e das instituições democráticas.
Como o CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO, o TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas no seu CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO e o
art. 102, I, a, CRFB/88, que trata da ADI.
4.5.
Elementos
formais de aplicação:
São as normas que permitem a aplicação
do restante das normas constitucionais. Como o art.5, §1º, CRFB/88 onde diz As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,
bem como o preambulo e a própria ADCT.
5. Sentidos da constituição:
Refere-se à legitimidade da constituição.
5.1.
Sentido
sociológico:
Defendido por “Ferdinandi Lassalli” na
conferencia proferida em 1863, para ele a constituição é legitima quando possui
correspondência com fatores reais de poder.
Fator real de poder é como a sociedade
se organiza. Sendo uma constituição efetiva quando há correspondência, no
entanto quando não há correspondência à constituição não passa de uma folha de
papel, que vai ceder perante a realidade.
Exemplo: um pé de macieira e uma
pessoa escreve que é um pé de figo, uma figueira, no final ele será uma
macieira.
Obs: No entanto a constituição também é
um ato constitutivo, devendo também a sociedade se adequar a ela.
5.2.
Sentido
jurídico:
Defendido por “Hans Kelsen”, diz que as
realidades de todas as normas estão em uma norma superior. Onde sempre vai
haver norma superior fundante para a norma inferior fundada.
Na concepção jurídica a legitimidade
da constituição é extraída do reconhecimento de que também foi fundada por
norma superior, a saber, a norma fundamental, que não é posta é pressuposta.
5.3.
Sentido
politico:
Para “Carl Shimmitt” a constituição
extrai legitimidade da decisão politica fundamental. Sendo esta um conjunto de
normas imprescindível a estrutura do estado.
6. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
(segundo Killdare):
6.1.
Quanto
à estabilidade:
6.1.1.
Imutáveis
ou graníticas: Não admitem procedimento de reforma, ou qualquer alteração de
seu texto. Exemplo: Código de Hamurabi.
6.1.2.
Transitoriamente
imutável: é aquela que não admite modificação por um período de tempo, como a
CRFB de 1824.
6.1.3.
Fixa
ou silenciosa: pode sofrer alteração, somente pelo poder que a criou, nunca
pelo poder derivado. É adotado pela constituição espanhola.
6.1.4.
Rígida:
admite reforma, por um procedimento mais difícil de ser aprovado, daquele que é
utilizado para criar a legislação infraconstitucional. Obs:
é adotado pela constituição brasileira.
6.1.5.
Flexível:
o procedimento de mudança é o mesmo de uma norma infraconstitucional.
6.1.6.
Semirrígida:
uma parte pode ser modificada pelo procedimento de leis infraconstitucionais e
a outra pelo procedimento de emendas constitucionais.
6.1.7.
Super
rígida: é aquela que possui normas que só podem ser modificadas pelo poder
constituinte originário. Obs: Para “Alexandre de Morães” a constituição
brasileira é super rígida pela existência de clausulas pétreas no texto constitucional.
6.2.
Quanto
à origem:
6.2.1.
Promulgada,
popular ou democrática: é aquela feita pelo povo direta ou indiretamente.
6.2.2.
Outorgada:
é aquela constituição imposta que foi elaborada por um ditador sem participação
popular.
6.2.3.
Cesarista:
é a constituição elaborada por um ditador sem participação popular, no entanto
ao seu final é submetida à aprovação pelo povo.
6.2.4.
Pactuada:
feita a partir da reunião de forças antagônicas, monarquia e burguesia, na
tentativa de superar a monarquia absoluta e avançar para uma monarquia
constitucional.
6.3.
Quanto
à forma:
6.3.1.
Escrita:
só possui uma fonte material constitucional, a constituição é o único documento.
É a adotada no Brasil.
6.3.2.
Não
escrita: possui fontes normativas diversas, ou seja, documento escrito, junto
com os usos e costumes constitucionais e a jurisprudência.
Obs: O voto de liderança é
um uso e costume constitucional no Brasil atualmente.
6.4.
Quanto
ao modo de elaboração:
6.4.1.
Dogmática:
frutos de dogmas vigentes em determinados momentos. Sendo necessariamente escritas,
pois os dogmas são reunidos em um único documento. Adotado pelo Brasil.
6.4.2.
Histórica:
se forma com o passar do tempo, sempre em construção, aberta. Adotada na Inglaterra.
É uma constituição não escrita pois reúne documentos de varias épocas e fontes
diferentes.
6.5.
Quanto
ao conteúdo:
6.5.1.
Constituição
formal: é aquela que entende como norma constitucional tudo que tenha forma
constitucional, ou seja, o que esta na constituição, não importa o conteúdo da
norma. No entanto, apesar de não haver hierarquia normativa, há uma hierarquia
valorativa ou axiológica entre elas. Adotada no Brasil.
6.5.2.
Constituição
material: o que trata de matéria constitucional é norma constitucional. Analisa
a matéria, o assunto da norma.
Obs: Não há critérios absolutos
que distinguem o que é materialmente constitucional do que não é.
6.6.
Quanto
à ideologia:
6.6.1.
Eclética:
possui varias ideologias presentes. Adotada no Brasil.
6.6.2.
Ortodoxa:
possui apenas uma ideologia presente. Adotada na China.
6.7.
Quanto
aos sistemas:
6.7.1.
Preceituais:
possui mais regras do que princípios.
6.7.2.
Principiológica:
possui mais princípios do que regras.
6.8.
Quanto
aos fins:
6.8.1.
Garantia:
só tem liberdades negativas, ou seja, garantir direitos do individuo oponíveis contra
o estado. Olha para o passado.
6.8.2.
Dirigente:
pretende guiar a atuação do estado, olha para o futuro, busca metas e
objetivos.
6.9.
Quanto
à extensão:
6.9.1.
Analítica
ou prolixa: trata de vários assuntos que poderiam estar em leis
infraconstitucionais, para dar a esses assuntos maior proteção. Adotada pelo
Brasil.
6.9.2.
Sintética
ou concisa: possui poucos artigos trata apenas daquilo que é preciso para
organizar o estado. Adotada pelo Estados Unidos.
6.10.
Quanto
à correspondência, a realidade ou antológica: (defendida por “Karl Lewenstein”):
6.10.1.
Normativas:
é aquela que pretende corresponder com a realidade e consegue. Adotada pelo
Brasil.
6.10.2.
Nominais
ou nominativas: pretende corresponder a realidade mas não consegue.
6.10.3.
Semânticas:
trai o termo constituição, pois, não tem a pretensão de corresponder a
realidade, não encontrando consonância com as forças politicas da época.
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