terça-feira, 7 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) -ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA (TODAS AS ÁREAS)-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - VOLUME II-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - VOLUME I-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL (JOGO COMPLETO)
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA (TODAS AS ÁREAS)
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - VOLUME II
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - VOLUME I
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL (JOGO COMPLETO)




DIREITO CONSTITUCIONAL


TEORIA DA CONSTITUIÇÃO


1.    CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO (CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO):
Sempre existiu constituição, em tempo e lugar.
1.1.        Conceito material:
Reflete o modo de ser de uma determinada comunidade, permitindo a identificação desta, sua estrutura de poder e seus usos e costumes.
1.2.        Conceito formal:
Possui estruturação solene, sendo o documento que define a estrutura do poder e seus usos e costumes. Com surgimento no século XVIII, nas revoluções Americana e Francesa.
1.3.        Estado:
Tem como elemento geográfico o território.
Tem como elemento pessoal a população.
Obs: Povo só são os nacionais, população que engloba todos, nacionais, estrangeiros e apátridas.
Tem como elemento organizacional o direito, governo ou finalidade.
Tem como elemento de aquisição de soberania o poder politico em grau máximo. Na ótica externa internacional o Estado possui independência, já na ótica interna o Estado possui supremacia, neste caso o documento é supremo.
Obs: Com o movimento constitucionalista o rei foi substituído pela Constituição.
A constituição existe para limitar o poder e garantir direitos.
Obs: Todo Estado possui Constituição.
2.    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

2.1.        Função:
Existe para elaborar o texto constitucional. Desconstituir e constituir, despositivar e positivar novo poder.
2.2.        Espécies:
2.2.1.    Fundacional, Histórico ou Pós fundacional:
É o poder que funda o estado, através de sua primeira constituição histórica. No Brasil surgiu em 1824 a primeira constituição.                                    
2.3.        Modos de manifestação:
Por meio de uma Revolução, que é uma ruptura politico-jurídica com participação popular.                                 
Por meio de um Golpe de Estado, que é a existência de ruptura politico-jurídica sem a participação do estado.
E por meio de um Consenso Jurídico-Politico, que é a reunião de forças antagônica por um proposito comum.
2.4.        Características do poder originário:
2.4.1.    Poder inicial;
É inicial, porque é a base do ordenamento jurídico.
2.4.2.    Poder Ilimitado:
Não precisa observar os direitos e garantias que foram postos no ordenamento anterior.
2.4.3.    Poder incondicionado:
Não respeita procedimentos e regras impostas pelo ordenamento anterior.
Obs: A ausência de limites não é absoluta, pois há limites, territoriais, culturais que não podem ser abandonados pelo poder originário. Há também os princípios constitucionais suprapositivos (relacionados com os direitos humanos), mas isso é apenas uma exceção e não a regra. Um exemplo disso foi a criação da teoria do efeito “CLIQUET” ou “CATRACA”, que tende a guardar os direitos um bloco de direitos conquistados e postos por uma constituição em bem da coletividade, como os direitos humanos por exemplo, que nem mesmo o poder originário pode elimina-los.
2.4.4.    Poder permanente:
Este se refere a titularidade do poder, pois por ser titularizado pelo povo nunca desaparece.
Obs: O “abadi sieyes” teorizava o poder originário, no entanto entregava o poder originário para a nação, mas uma teoria mais moderna entrega para o povo.
2.5.        Natureza jurídica do poder originário:
De fato ou pré - jurídica que é a teoria jus positivista.
De direito ou jurídica que é a teoria jus naturalista.
No Brasil adota-se a corrente jus positivista, ou de fato, pois o poder é anterior ao direito, após a criação da constituição que se dá o direito.
Para o jus naturalismo os direitos são do homem e não da constituição, por isso para essa corrente o direito já existe antes da constituição, deste modo não sendo adotada pelo brasil.
2.6.        Qual é o impacto da entrada em vigor de uma nova constituição no ordenamento jurídico?
2.6.1.    Com relação à constituição anterior:
É inteiramente revogada, pois no Brasil não adotamos a teoria da desconstitucionalização.
Obs: desconstitucionalização consiste na possibilidade de recepção de dispositivo de constituição anterior pela nova ordem constitucional, como lei ordinária. No artigo 34 do ADCT, diz que o sistema tributário da constituição de 1967 vigoraria na CRFB/88, por no máximo 5 meses como norma constitucional. Esse fenômeno é chamado de recepção material de normas constitucionais. Nesse caso é admitido no Brasil, desde que de forma precária, ou seja, por tempo determinado.
2.6.2.    Com relação às normas infraconstitucionais:
Adota-se a teoria da recepção segunda a qual as normas infraconstitucionais compatíveis serão recepcionadas e as incompatíveis não serão recepcionadas.
Obs: neste caso basta a compatibilidade material, no entanto existe uma situação na qual a compatibilidade material não será suficiente para permitir a recepção, pois a divergência formal impedirá a recepção. Que é a alteração na repartição constitucional de competência do ente menor para o ente maio, afinal não haverá a federalização das diferentes leis estaduais.
Deve-se atentar para a diferença existente de não recepção, revogação e inconstitucionalidade superveniente: A não recepção se dá quando as normas infraconstitucionais não forem recepcionadas. Já a revogação se dá quando a norma do mesmo plano de relevância revoga a outra, exemplo uma constituição revogando a outra. A inconstitucionalidade superveniente se dá quando a norma anterior a constituição sofra um juízo de constitucionalidade, o Brasil não reconhece esse tipo de inconstitucionalidade, sendo que no Brasil a norma anterior a constituição não se torna inconstitucional mas apenas é não recepcionada. (ADI,2, STF)
Como compatibilizar a teoria da recepção com a característica inicial do poder originário? Para “Hans Kelsen” recepcionar é um processo abreviado de criação do direito. Já que recepcionar é criar, pois, a nova constituição confere as normas anteriores um novo pressuposto de validade.
3.    PODER DECORRENTE E DERIVADO
Constituídos e não constituintes (mas pode aparecer constituinte).
Limitados, condicionados e subordinados a CRFB/88.
3.1.        Poder decorrente ou derivado decorrente:
É o responsável pela elaboração das constituições estaduais.
O poder decorrente deve respeitar os princípios constitucionais, sensíveis, extensíveis e estabelecidos.
O artigo 11 do ADCT diz que cada estado terá o prazo de um ano para promulgar suas constituições a contar da nova CRFB/88.
Obs: A lei orgânica municipal não é obra do poder decorrente em razão da subordinação a constituição estadual e a CRFB/88. No entanto a lei orgânica do Distrito Federal foi elaborada como poder decorrente.
3.2.        Poder derivado, reformador, constituinte derivado ou constituinte de 2º grau:
3.2.1.    Função:
Regulamentar o texto constitucional, complementando explicando algumas normas para que produzam seus efeitos. Serve também para reformar o texto constitucional. São as emendas constitucionais.
3.2.2.    Aplicabilidade das normas constitucionais:
A doutrina norte americana liderada por Tomas Codey diz que são divididas em normas auto executáveis, que são as que produzem efeitos sozinhas, e as não auto executáveis, que são as que não produzem efeitos sozinhas. A critica é que algumas normas constitucionais são desprovidas de efeitos, segunda essa doutrina.
Já no Brasil a doutrina liderada por José Afonso da Silva identificou que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, pois produzem pelo menos dois efeitos que são: Impedir a feitura ou elaboração de norma infraconstitucional que a contrarie e impedir a recepção de normas infraconstitucionais anteriores que a contrarie.
A eficácia das normas constitucionais pode ser de três formas:
De eficácia plena, que é a norma apta a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da constituição, sua aplicabilidade direta imediata e integral.
Norma de eficácia contida, que para Maria Helena Diniz seriam as normas de eficácia relativa ou restringíveis. Possuindo aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois pode ser restringida por lei posterior. Neste caso o direito já pode ser exercitado, mas a lei pode vir a restringir. Exemplos: CRFB/88, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Normas de eficácia limitada, que pode ser:
Quanto a princípios institutivos, sendo literalmente normas de eficácia limitada, pois são aquelas que somente produzem todos seus efeitos essências depois de regulamentadas. São normas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Trazem esquemas iniciais de estruturação de órgãos, de entidades e instituições. Exemplos: CRFB/88, art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar; art. 22, p. ú. Mandado de injunção e Adin por omissão.
            Quanto à declaração de princípios programáticos, sendo aquela norma de eficácia programática, pois prevê metas e objetivos a serem alcançados. São planos que a constituição possuiu. É uma constituição social que quantos aos fins pode ser classificada como dirigente. Exemplos: CRFB, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3.2.3.    Reforma da constituição
3.2.3.1.      Mecanismos de alteração da constituição:
3.2.3.1.1.   Mutação constitucional ou Poder difuso:
Norma é o sentido que se extrai do texto, sendo que um texto comporta várias normas, desta forma a mutação constitucional modifica a norma e não o texto. É um procedimento informal que requer um texto com uma pluralidade semântica, texto plurívoco. Exemplo: informativo 136 do STF, dizendo que a vedação de pena de caráter perpetuo do art. 5º, XLVII, b, da CRFB/88, se aplica também na seara administrativa e não só na penal. Outro exemplo é a Reclamação 4335/AC, onde assegura a atuação do senado no controle difuso, de acordo com o art. 52,X, CRFB/88.
Esse mecanismo consiste na interpretação constitucional evolutiva da norma. Segundo “Kelsen” o limite para a mutação constitucional é a literalidade do texto, que pode ter varias normas.
3.2.3.1.2.   revisão constitucional (art. 3º, ADCT):
“Vadi” diz que esse é um exemplo de norma constitucional de eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada. Já que esse artigo pode ser objeto de emenda constitucional.
A revisão constitucional será feita após cinco anos da promulgação da CRFB/88, segundo o art. 3º do ADCT. Consistindo em atualizar as normas constitucionais de acordo com a atualidade.
Depende de aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral, sendo um procedimento formal que importa em alteração do texto.
Quando a sessão é bicameral ela ocorre nas duas casas legislativas em separado, sendo a votação e apuração dos votos em separado.
Quando a sessão é conjunta a votação é feita em conjunto, mas a apuração dos votos em separado.
Já na sessão unicameral a votação e apuração dos votos são em conjunto no Congresso Nacional.
Obs: No entendimento majoritário não é possível invocar hoje a revisão constitucional.
3.2.3.1.3.   Reforma constitucional:
É o procedimento formal que altera o texto da cosntituição. É o mecanismo hábil para modificar a constituição hoje no Brasil é a Reforma constitucional.
3.2.3.2.      Limitações ao poder de reforma da constituição (art.60, CRFB/88):
Obs: Majoritariamente entende-se que o art. 3º, do ADCT, que trata da revisão constitucional, possuía limitação de cunho temporal. Na CRFB de 1824 tinha essa limitação de cunho temporal.
Sendo que para projeto de lei existe autorização para ser rediscutida a matéria na mesma sessão legislativa, segundo o art. 67 da CRFB/88.
Já para medida provisória assim como para emenda a constituição só será possível a rediscussão da mesma matéria na próxima sessão legislativa, de acordo com o art. 62, §10º da CRFB/88.
Obs: Existe a possibilidade de rediscussão de mesma emenda a constituição no mesmo ano, mas em sessões legislativas diferentes.
3.2.3.2.1.   Limitações circunstanciais (art.60, §1º, CRFB/88):
A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Obs: A intervenção estadual impede emenda a constituição estadual, mas não a constituição federal.
“Werner Kagi” notou que no período de guerra as constituições foram afastadas, pois não previam regras para esse período, então para que isso não ocorra é necessário a previsão de regras antecipadas.
3.2.3.2.2.   Limitações materiais (art. 60 § 4º, CRFB/88):
Quanto à possibilidade de previsão de limites materiais na Constituição surgiram três correntes:
 A 1º corrente diz ser impossível prever restrições de conteúdo a atividade de reforma, ou seja, clausulas pétreas, no entanto no direito brasileiro essa corrente não encontrou acolhida, já que as clausulas pétreas podem ser mudadas pelo poder originário.
A 2º corrente prevê a possibilidade de clausulas pétreas, podendo estas serem alteradas pela dupla revisão, ou seja, pelo poder derivado, corrente adotada em Portugal e na Europa.
A 3º corrente adotada no Brasil, diz que a previsão das clausulas pétreas é necessária não podendo ser mudadas ou retiradas da constituição, apenas pelo poder originário.
No art.60, §4º, I a IV, da CRFB/88, estão as clausulas pétreas expressas.
Obs: o poder derivado não cria clausulas pétreas, mesmo se criar novos direitos e garantias individuais. Então a emenda constitucional que trata de direito individual não é clausula pétrea.
3.2.3.2.3.   Limitação Formal:
3.2.3.2.3.1.  Subjetiva (art.60, I a III, CRFB/88):
Iniciativa por 1/3 dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal, ou mais da metade das assembléias legislativas, maioria relativa, ou iniciativa do presidente da republica.
Obs: inexiste iniciativa popular para uma PEC, segundo o STF, todavia alguns autores, como “José Afonso da Silva” e “Paulo Bonavides”, entendem que se reunidas duas premissas nos permitiriam concluir ao contrario, sendo: O povo como titular do poder constituinte originário e a iniciativa popular para projetos de lei nos termos da CRFB/88.
3.2.3.2.3.2.  Objetiva (art. 60, §§§2º, 3º e 5º, CRFB/88):
A sessão é bicameral em 2 turnos em cada casa do congresso nacional.
Lei ordinária, necessário maioria simples (maioria dos presentes), art.47, CRFB/88.
Lei complementar necessário maioria absoluta (maioria dos membros), art. 69, CRFB/88.
Emenda constitucional necessário 3/5 dos membros (maioria qualificada).
A emenda a constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados mais a mesa do senado federal.
Obs: inexiste sanção ou veto presidencial para emenda constitucional.
A emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta em mesma sessão legislativa. Sessão legislativa é o período anual de trabalho do congresso nacional, tem inicio em 2 de fevereiro e termino em 17 de julho, como retorno em 1 de agosto e termino em 22 de dezembro.
Já legislatura é o período de 4 anos e comporta 4 sessões legislativas, art.57,CRFB/88.
Obs: o §5º não consiste em limitação temporal, vez que não é possível fixar o tempo de espera para que a PEC possa ser novamente apreciada. Ressalva-se a opinião em contrapartida de “Kildare” para as provas em MG.
Obs: apesar de Emenda Constitucional não poder ser clausula pétrea, a emenda constitucional 48, trouxe o art 5º, LXXVII, que trata da celeridade processual, considerada clausula pétrea, pois é apenas uma explicitação de uma clausula pétrea já existente, o acesso à justiça.
§4º, Clausulas pétreas:
I-    Forma federativa de estado:
Federado.
Forma de governo é republicano e sistema de governo é presidencialista, definidos em 1993pelo art. 2º do ADCT, mediante plebiscito.
Obs: para uma 1º corrente a forma republicana e o sistema presidencialista seriam hoje clausulas pétreas implícitas. Para uma segunda corrente não seria clausula pétrea já que não foi estampada na constituição, podendo ser mudada, não por emenda a constituição pura e simples, pois ai seria de forma indireta, mas sim por emenda a constituição referendada pela população. (a segunda corrente é a mais segura para concursos)
Obs: ADI 939/93, diz que o princípio da imunidade tributária recíproca, art. 150, VI, a, CRFB/88, seria uma clausula pétrea implícita decorrente da Federação.
II-   Voto:
Direto;
Secreto;
Universal;
Periódico;
Obs: a obrigatoriedade do voto não é clausula pétrea, podendo este ser facultativo a todos os cidadãos por uma emenda a constituição.
III-  Separação dos poderes;
IV- Direitos e garantias individuais:
A maioria se encontra no art. 5º da CRFB/88, no entanto nem todos os direitos individuais estão no art.5º.
A anterioridade prevista no art.150, III, b, CRFB/88, é clausula pétrea.
Obs: na ADI 939/93 considerou como clausula pétrea a anterioridade tributária e a anterioridade tributária nonagesimal constante no art.195, §6º da CRFB/88. Na ADI 3685 o STF considerou a anterioridade eleitoral constate do art.16 da CRFB/88, como clausula pétrea. O STF na ADI 284 entendeu que o art. 8º, §3º da CFRB/88 é clausula pétrea.
Existem outros direitos fundamentais que sejam clausulas pétreas para alem dos individuais?
Existem duas correntes, sendo que a 1º corrente vai pugnar por uma interpretação literal, já que só teríamos como clausulas pétreas, pois existe uma diferença estrutural entre esses direitos, com liberdades negativas para os direitos individuais e com prestações positivas para os direitos sociais fundamentais, já que o legislador escolheu alguns direitos como o voto como direito fundamental para petrificar. Já a 2º corrente diz que há uma falha de formulação, já que o legislador disse individual, mas queria falar individuais que só se realizam quando antes haja um mínimo existencial, segundo “Ricardo Lobo Torres”, os direitos sociais imprescindíveis a uma existência digna, que segundo “Ana Paula de Barcelo”, seriam os direitos a moradia, alimentação e educação. O STF caminha para a 2º corrente.
Obs: a dupla revisão consiste na modificação, por meio de emenda, do art. 60, §4º da CRFB/88, abolindo algum inciso e retirando da norma constitucional o caráter de clausula pétrea, com a conseqüente reforma por emenda da parte que era clausula pétrea protegida pelo art.60,§4º. Esse instituto não é aceito no Brasil.
3.2.3.3.  Limitações implícitas ao poder de reforma (limitação a dupla revisão):
Segundo “Nelson de Sousa Sampaio” são duas: Sendo a impossibilidade de modificação da titularidade do poder originário, pois a soberania popular é inalienável e o poder constituinte originário ocupa posição transcendente em relação ao texto constitucional. E a impossibilidade de o poder derivado delegado modificar os termos da delegação.
Obs: a previsão de que o art. 60 da CRFB/88 não pode ser alterado é clausula pétrea implícita.
Obs: nestes termos o quórum de aprovação de emenda disposto no art.60, que é de 3/5, não pode ser objeto de emenda constitucional para sua diminuição ou aumento.
3.2.3.4.  Controle jurisdicional do procedimento de feitura de emenda:
A emenda constitucional também se sujeita a ADIN quando violar o art 60 da CRFB/88.
No caso de PEC é possível o controle por meio de mandado de segurança interposto exclusivamente por parlamentar ao STF, ao argumento de que possui direito liquido e certo a não deliberação da PEC, pois fere o devido processo legislativo.
Obs: O procedimento revisional do art.3º do ADCT também se sujeitou os limites materiais do art.60, §4º da CRFB/88.
Obs: no MS 22503 e 24645, o STF firmou entendimento de que o parlamentar só poderá impetrar o mandado de segurança quando a PEC estiver em tramite na sua respectiva casa legislativa.
4.    ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO:
De acordo com “José Afonso da Silva”.
4.1.        Elementos orgânicos:
Responsáveis pela estruturação do estado e dos poderes. Como o TÍTULO III Da Organização do Estado, o TÍTULO IV Da Organização dos Poderes, o TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas nos seus CAPÍTULOS II DAS FORÇAS ARMADAS e III DA SEGURANÇA PÚBLICA.
4.2.        Elementos limitativos:
São aqueles que limitam o exercício estatal, como os direitos e garantias individuais expostos no Titulo II Capitulo II da CRFB/88.
4.3.        Elementos socioideológicos:
Demonstram o compromisso da CF com o estado social, como o TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira, o TÍTULO VIII Da Ordem Social e o CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS do TITULO II.
4.4.        Elementos de estabilização constitucional:
Normas que asseguram a ordem, o estado democrático de direito, a defesa da constituição e das instituições democráticas. Como o CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO, o TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas no seu CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO e o art. 102, I, a, CRFB/88, que trata da ADI.
4.5.        Elementos formais de aplicação:
São as normas que permitem a aplicação do restante das normas constitucionais. Como o art.5, §1º, CRFB/88 onde diz As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, bem como o preambulo e a própria ADCT.
5.    Sentidos da constituição:
Refere-se à legitimidade da constituição.
5.1.        Sentido sociológico:
Defendido por “Ferdinandi Lassalli” na conferencia proferida em 1863, para ele a constituição é legitima quando possui correspondência com fatores reais de poder.
Fator real de poder é como a sociedade se organiza. Sendo uma constituição efetiva quando há correspondência, no entanto quando não há correspondência à constituição não passa de uma folha de papel, que vai ceder perante a realidade.
Exemplo: um pé de macieira e uma pessoa escreve que é um pé de figo, uma figueira, no final ele será uma macieira.
Obs: No entanto a constituição também é um ato constitutivo, devendo também a sociedade se adequar a ela.
5.2.        Sentido jurídico:
Defendido por “Hans Kelsen”, diz que as realidades de todas as normas estão em uma norma superior. Onde sempre vai haver norma superior fundante para a norma inferior fundada.
Na concepção jurídica a legitimidade da constituição é extraída do reconhecimento de que também foi fundada por norma superior, a saber, a norma fundamental, que não é posta é pressuposta.
5.3.        Sentido politico:
Para “Carl Shimmitt” a constituição extrai legitimidade da decisão politica fundamental. Sendo esta um conjunto de normas imprescindível a estrutura do estado.
6.    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (segundo Killdare):

6.1.        Quanto à estabilidade:
6.1.1.    Imutáveis ou graníticas: Não admitem procedimento de reforma, ou qualquer alteração de seu texto. Exemplo: Código de Hamurabi.
6.1.2.    Transitoriamente imutável: é aquela que não admite modificação por um período de tempo, como a CRFB de 1824.
6.1.3.    Fixa ou silenciosa: pode sofrer alteração, somente pelo poder que a criou, nunca pelo poder derivado. É adotado pela constituição espanhola.
6.1.4.    Rígida: admite reforma, por um procedimento mais difícil de ser aprovado, daquele que é utilizado para criar a legislação infraconstitucional. Obs: é adotado pela constituição brasileira.
6.1.5.    Flexível: o procedimento de mudança é o mesmo de uma norma infraconstitucional.
6.1.6.    Semirrígida: uma parte pode ser modificada pelo procedimento de leis infraconstitucionais e a outra pelo procedimento de emendas constitucionais.
6.1.7.    Super rígida: é aquela que possui normas que só podem ser modificadas pelo poder constituinte originário. Obs: Para “Alexandre de Morães” a constituição brasileira é super rígida pela existência de clausulas pétreas no texto constitucional.

6.2.        Quanto à origem:
6.2.1.    Promulgada, popular ou democrática: é aquela feita pelo povo direta ou indiretamente.
6.2.2.    Outorgada: é aquela constituição imposta que foi elaborada por um ditador sem participação popular.
6.2.3.    Cesarista: é a constituição elaborada por um ditador sem participação popular, no entanto ao seu final é submetida à aprovação pelo povo.
6.2.4.    Pactuada: feita a partir da reunião de forças antagônicas, monarquia e burguesia, na tentativa de superar a monarquia absoluta e avançar para uma monarquia constitucional.

6.3.        Quanto à forma:
6.3.1.    Escrita: só possui uma fonte material constitucional, a constituição é o único documento. É a adotada no Brasil.
6.3.2.    Não escrita: possui fontes normativas diversas, ou seja, documento escrito, junto com os usos e costumes constitucionais e a jurisprudência.
Obs: O voto de liderança é um uso e costume constitucional no Brasil atualmente.
6.4.        Quanto ao modo de elaboração:
6.4.1.    Dogmática: frutos de dogmas vigentes em determinados momentos. Sendo necessariamente escritas, pois os dogmas são reunidos em um único documento. Adotado pelo Brasil.
6.4.2.    Histórica: se forma com o passar do tempo, sempre em construção, aberta. Adotada na Inglaterra. É uma constituição não escrita pois reúne documentos de varias épocas e fontes diferentes.

6.5.        Quanto ao conteúdo:
6.5.1.    Constituição formal: é aquela que entende como norma constitucional tudo que tenha forma constitucional, ou seja, o que esta na constituição, não importa o conteúdo da norma. No entanto, apesar de não haver hierarquia normativa, há uma hierarquia valorativa ou axiológica entre elas. Adotada no Brasil.
6.5.2.    Constituição material: o que trata de matéria constitucional é norma constitucional. Analisa a matéria, o assunto da norma.
Obs: Não há critérios absolutos que distinguem o que é materialmente constitucional do que não é.
6.6.        Quanto à ideologia:
6.6.1.    Eclética: possui varias ideologias presentes. Adotada no Brasil.
6.6.2.    Ortodoxa: possui apenas uma ideologia presente. Adotada na China.

6.7.        Quanto aos sistemas:
6.7.1.    Preceituais: possui mais regras do que princípios.
6.7.2.    Principiológica: possui mais princípios do que regras.

6.8.        Quanto aos fins:
6.8.1.    Garantia: só tem liberdades negativas, ou seja, garantir direitos do individuo oponíveis contra o estado. Olha para o passado.
6.8.2.    Dirigente: pretende guiar a atuação do estado, olha para o futuro, busca metas e objetivos.

6.9.        Quanto à extensão:
6.9.1.    Analítica ou prolixa: trata de vários assuntos que poderiam estar em leis infraconstitucionais, para dar a esses assuntos maior proteção. Adotada pelo Brasil.
6.9.2.    Sintética ou concisa: possui poucos artigos trata apenas daquilo que é preciso para organizar o estado. Adotada pelo Estados Unidos.

6.10.      Quanto à correspondência, a realidade ou antológica: (defendida por “Karl Lewenstein”):
6.10.1.  Normativas: é aquela que pretende corresponder com a realidade e consegue. Adotada pelo Brasil.
6.10.2.  Nominais ou nominativas: pretende corresponder a realidade mas não consegue.
6.10.3.  Semânticas: trai o termo constituição, pois, não tem a pretensão de corresponder a realidade, não encontrando consonância com as forças politicas da época.

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