quinta-feira, 6 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

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Controladoria Geral da União - CGU
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME II )
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE ( VOLUME I )
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

1.    DESAPROPRIAÇÃO:

1.2.        Parte geral:

Tudo pode ser desapropriado pelo estado, exceto:

·         Dinheiro;

·         Subsolo;

·         Espaço aéreo;

·         Bens personalíssimos;

Obs: toda desapropriação é iniciada com decretação, podendo ocorrer posteriormente a execução sendo sempre indenizada. As expropriações sem indenizações são apenas punições secundárias decorrentes de condenação judicial, sem qualquer indenização, portanto não são espécies de desapropriações:

·         Propriedade rural com plantio de substancias ilícitas;

·         Propriedade rural flagrada com trabalho escravo;

·         Todos os envolvidos com o narcotráfico;

·         Condenação por improbidade administrativa.

Desta forma desapropriação é a forma originária de aquisição de propriedade. Todos os encargos, ônus e gravações que recaiam sob o bem deixam de existir. Exemplo: a casa é hipotecada ao banco pelo proprietário e em seguida é desapropriada, neste caso o banco não poderá retomar a casa caso a hipoteca não seja paga.

Obs: a usucapião também é forma originária de desapropriação.

1.3.        São três tipos de desapropriação:

1.3.1.   Desapropriação comum ou ordinária:

·         Decreto fundado em:

o   Utilidade pública (melhorias);

o   Necessidade pública (riscos ou danos);

·         Prazo entre decretar e executar:

o   Até 5 anos (caducial);

Obs: quando esgotado o prazo, este não implica na perda do direito de desapropriar, mas o estado deverá redecretar dali a um ano nova desapropriação.

·         Quem pode desapropriar:

o   União;

o   Estados;

o   DF;

o   Municípios;

Obs: certas autarquias, certas agencias reguladoras e os consórcios públicos podem desapropriar.

·         Indenização:

o   Previa:

§  No caso de emergências e calamidade, o estado pode fazer imissão provisória na posse, mediante pagamento de indenização integral;

o   Justa:

§  Paga por todos os tipos de benfeitorias que existam na data da decretação e benfeitorias introduzidas após, paga as uteis e as necessárias.

o   Em dinheiro:

§  O valor avaliado pelo estado é pago em dinheiro. A diferença deve ser cobrada judicialmente e será paga em precatórios.

1.3.2.   Desapropriação reforma agraria:

·         Interesse social;

·         Prazo:

o   Caducial de 2 anos;

·         Quem pode desapropriar:

o   Somente a união;

·         Indenização:

o   Todas as benfeitorias. Deve ser previa, justa e em dinheiro;

o   Terra nua. Parcelada de 2 a 20 anos em prestações, através de títulos da divida agraria;

·         Somente a grande propriedade produtiva sofre desapropriação;

Obs: excepcionalmente a media e a pequena propriedade improdutiva pode sofrer desapropriação, desde que o proprietário tenha mais de uma propriedade.

1.3.3.   Desapropriação política:

·         Interesse social:

·         Não tem prazo caducial;

·         Quem pode desapropriar:

o   Somente o município;

·         Indenização:

o   Parcelada em 10 anos;

o   Pago em razão do valor venal;

o   Paga em títulos da divida pública;

·         Quem sofre essa desapropriação:

o   O imóvel urbano que descumpre o plano diretor, ordem de parcelamento ou edificação, em seguida sofre IPTU progressivo podendo chegar até 100% a cada ano do valor do imóvel por até 5 anos e somente ao final sofre desapropriação.

2.     DEMAIS FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO:

2.1.        Limitação administrativa:

É genérica recaindo sobre uma coletividade ou sobre uma região. É abstrata, pois o estado não intervém fisicamente. Exemplo: limite de altura de prédios próximos ao aeroporto.

Obs: é instituída por lei introduzindo uma obrigação de não fazer. Não é indenizável. Quando a limitação extingue o direito de uso e gozo terá se transformado em desapropriação indireta devendo então ser indenizada.

2.2.        Servidão administrativa:

É especifica concreta, já que o estado introduz um elemento físico que é chamado de coisa dominante onde o bem privado serve de apoio chamado de coisa serviente. É feito por ato administrativo que cria uma obrigação de suportar. Exemplo: postes de energia fixados no terreno do particular.


Obs: só será indenizado se houver dano.

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