TJ / Minas Gerais OFICIAL JUDICIÁRIO (CLASSE D) - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA |
1. ORGANIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1.
Formas de exercício da função administrativa:
1.1.1. Forma
centralizada (centralização):
Ocorre
quando a administração exerce a função administrativa por meio de seus órgãos
internos.
1.1.2. Forma
descentralizada (descentralização):
Ocorre
quando o estado transfere para outra pessoa o encargo para exercer a função
administrativa. (administração indireta).
Obs: desconcentração é a repartição interna de competência, que
acontece no interior de uma pessoa. (administração direta)
1.2.
Formas de descentralização administrativa:
1.2.1. Descentralização
geográfica ou territorial:
Ocorre
quando o estado cria uma pessoa jurídica de direito público com capacidade
administrativa genérica e atribuições limitadas a uma circunscrição territorial
fixadas em lei.
Obs: Maria Silvia Di Pietro entendem que os territórios previstos na
CF poderiam se encaixar nessa modalidade de descentralização, contudo essa
opinião não é unanime.
1.2.2. Descentralização
técnica ou funcional ou por serviços ou outorga:
Ocorre
quando o estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e ela
transfere a titularidade e execução da atividade administrativa com capacidade
administrativa especifica.
Obs: a criação das pessoas da administração pública indireta se
encaixa nessa modalidade de descentralização.
1.2.3. Descentralização
por colaboração ou delegação:
Ocorre
quando o estado transfere para alguém que já existe apenas a execução da
atividade administrativa.
Obs: José dos Santos Carvalho Filho entende que quando o estado
descentraliza ele nunca transfere a titularidade da função administrativa, logo
ele sempre promove a delegação que pode ser:
·
Delegação legal:
o
Quando decorrer de lei;
·
Delegação negocial:
o
Quando decorrer de contrato;
Obs: formas de delegação:
·
Contato de concessão de serviços
públicos, art. 2º, II, lei 8987/95.
o
Precisa de licitação;
·
Contrato de permissão de serviços
públicos, art. 2º, IV e art. 40º, da lei 8987/95.
o
Precisa de licitação;
·
Ato administrativo de autorização
de serviço público.
o
Não precisa de licitação.
Obs: vide lei 11079/04 que trata de PPP, também traz as
possibilidade de delegação.
1.3.
Administração publica em sentido subjetivo
(sujeitos que exercem a administração pública):
1.3.1. Administração
pública direta:
Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se
constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios. (decreto lei 200/67)
1.3.2. Administração
pública indireta:
Art.
4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
1.4.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA:
1.4.1. Conceito:
·
Em sentido amplo:
o
Se refere a todos os órgãos do estado no
âmbito dos três poderes encarregados de exercer a função administrativa.
Art.37, “caput”, CF.
·
Em sentido estrito:
o
Se refere apenas aos órgãos do poder
executivo, art. 4º, I do decreto lei 200/67.
1.4.2. Teorias
que tentaram explicar a natureza jurídica da relação existente entre o estado e
seu agente público:
·
Teoria do mandato:
o
O agente público seria mandatário do estado.
Obs: a crítica é que tornaria o estado irresponsável pelos atos
ilícitos praticados pelos seus agentes públicos, por isso quando houvesse
violação quem responderia seria o mandatário e não o mandante.
·
Teoria da representação:
o
O agente público seria representante legal do
estado.
Obs: críticas:
A representação é um instrumento de direito civil que serve para
suprir a incapacidade. Desta forma o problema da irresponsabilidade civil do
estado permaneceria, já que o representado não responde por atos ilícitos
praticados pelo representante.
·
Teoria do órgão:
o
Idealizada pelo jurista alemão “Otto Gierke”,
segundo ela o estado manifesta sua vontade por meio dos seus órgãos internos,
cujas atribuições são fixadas pela lei, mas exercidas pelos agentes públicos de
tal modo que o ato do agente é imputado ao estado. É o chamado principio da
imputação volitiva.
1.4.3. Conceito
de órgão público:
É um
centro especializado de competências eu existe dentro de uma pessoa.
(administração direta ou indireta)
Obs: o art. 1º, §2º, I, da lei 9784/99, conceitua órgão.
1.4.4. Criação
e extinção de órgãos:
Somente
por lei, mas cuidado com o art. 84, VI da CF.
1.4.5. Principal
característica do órgão:
O
órgão jamais tem personalidade jurídica, pois quem tem personalidade é a pessoa
jurídica de cuja estrutura o órgão faz parte.
Obs: por determinação da receita federal órgãos gestores de
orçamento tem inscrição no CNPJ, mas não tem personalidade jurídica mesmo
assim.
Obs: alguns órgãos de nível constitucional possuem legitimidade para
postular em juízo na defesa de suas prerrogativas, mas isso não significa
personalidade jurídica. Exemplo: procuradores da assembleia legislativa.
1.4.6. Classificação
dos órgãos públicos (Helly Lopes Meireles):
·
Quanto à posição estatal:
o
Independentes:
§ Possuem
competência detalhada na CF. estes não se subordinam a nenhum outro órgão, só
se subordinam a CF. Exemplo: Presidente da República.
o
Autônomos:
§ São
aqueles subordinados a órgãos independentes. Exemplo: todos os ministérios
porque estão subordinados ao presidente da republica, AGU, DPE, DPU, PGE, PGM.
o
Superiores:
§ São
aqueles subordinados diretamente aos órgãos autônomos. No entanto órgão
superior só possui autonomia de natureza técnica, não possui autonomia
orçamentaria. Exemplo: o departamento de policia é um órgão superior
subordinado ao departamento de justiça.
o
Subalternos:
§ É o
órgão que executa, é o órgão que tem contato direto com o administrado.
Exemplo: posto de saúde.
·
Quanto ao poder de decisão:
o
Singulares:
§ É
aquele cujo poder de decisão esta afetado a apenas um agente público. Exemplo:
Presidente da Republica, ministério da justiça.
o
Coletivos ou colegiados:
§ É
aquele cujo poder de decisão esta afetado a uma multiplicidade de agentes, dois
ou mais agentes. Exemplo: tribunal do júri, conselho de contribuintes.
·
Quanto a estrutura:
o
Composto:
§ É
todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Exemplo: Presidência da
Republica que se desconcentrou em ministérios. A regra no direito
administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na
administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração.
o
Simples:
§ É
aquele órgão que não sofre desconcentração. Exemplo: delegacia. O órgão pode
ser simples por que é o final de uma cadeia ou porque ele nunca desconcentrou.
Exemplo: juízo, promotoria.
1.5.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
INDIRETA:
1.5.1. Conceito:
É o
conjunto de pessoas jurídicas, entidades, criado pelo estado para desempenhar
de forma descentralizada a função administrativa ou para excepcionalmente
explorar atividade econômica.
1.5.2. Princípios:
·
Principio da reserva legal:
o
Diz que a criação das pessoas da
administração indireta depende de lei especifica ou de sua autorização, art.
37, XIX, CF.
·
Principio da especialidade:
o
A finalidade que ensejou a sua criação
vincula a atuação da entidade, decorre da capacidade administrativa especifica.
·
Principio da independência:
o
A entidade da administração indireta tem
autonomia administrativa para desempenhar suas atribuições, não existindo
relação hierárquica com o ente politico criador.
·
Principio do controle ou tutela (supervisão
ministerial):
o
É o controle que a administração direta
exerce sobre a administração indireta.
1.5.3. Entidades
integrantes:
·
Autarquias;
·
Fundações públicas;
·
Empresas públicas;
·
Sociedades de economia mista;
·
Consórcios públicos.
Obs: predomina o entendimento no STF de que as empresas subsidiárias
não integram a administração indireta, com base no art. 37, XX, CF. Exemplo:
Petrobrás, sociedade de economia mista, cria Br Petro, empresa subsidiária.
Obs: não se permite sociedade de uma pessoa apenas, salvo em caráter
temporário ou subsidiaria integral.
1.6.
AUTARQUIAS:
1.6.1. Conceito:
É uma
pessoa jurídica de direito público criada para desempenhar atividade típica de
administração pública.
Obs:
a autarquia é a única pessoa indireta que pode exercer o poder de polícia.
Obs: o inciso I do art.5º, do decreto lei 200/67, traz o conceito
legal de autarquia, serviço autônomo.
1.6.2. Criação
e extinção:
Apenas
por lei especifica. Art.37, XIX, CF.
1.6.3. Bens:
São
públicos, devendo-se aplicar o regime jurídico de direito público, segundo art.
98, CC. Com as seguintes características:
·
Imprescritíveis:
o
Não podem ser adquiridos por uso capião;
·
Impenhoráveis:
o
Possuem regime especial de execução, por
precatórios, art. 100, CF.
·
Não onerabilidade:
o
Não pode oferecer o bem público em garantia
real, penhor ou hipoteca;
·
Alienabilidade condicionada:
o
Para transferir o domínio, por venda, troca
ou doação, vide art.17 ao 19 da lei 8666. O bem deve estar desafetado, não pode
possuir uma finalidade pública. Avaliação, licitação e deve dizer o porquê da
alienação, bens dominicais.
Obs: para a alienação de bem imóvel pertencente à pessoa jurídica de
direito publico é imprescindível à autorização legislativa.
1.6.4. Responsabilidade
civil:
É o
dever de reparar o dano. É uma responsabilidade objetiva, art.37, §6º, CF.
1.6.5. Privilégios
tributários:
Imunidade
relativa reciproca, art. 150, §2º, CF. direito de não pagar impostos que sejam
Vinculados a sua finalidade.
1.6.6. Privilégios
processuais:
Todos
os privilégios processuais que o estado possui:
·
Prazos processuais dilatados:
o
O quadruplo para contestar e o dobro para
recorrer.
Obs: resposta não é recurso, como por exemplo, contraminuta,
contrarrazões, etc., estes tem prazo normal.
·
Reexame necessário:
o
Duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso
de oficio. No entanto só tem eficácia após a confirmação pelo tribunal.
Obs: se a decisão for de ate 60 salários mínimos ou estiver de
acordo com a jurisprudência dominante não terá reexame necessário.
·
Regime especial de execução:
o
Por precatórios, segundo art.100 da CF.
Obs:
a requisição de pequeno valor, RPV, é uma exceção ao precatório, trata-se de
uma ordem para que o estado pague em ate 90 dias valor não superior a 60
salários mínimos.
1.6.7. Controle:
·
Administrativo:
o
É aquele que a própria administração realiza
sobre seus atos.
o
Tutela;
o
Autotutela;
·
Legislativo:
o
É o controle que o poder legislativo,
auxiliado pelo tribunal de contas, exerce sobre as autarquias;
o
Art.71, CF.
·
Judicial:
o
É o controle que o poder judiciário exerce
sobre as autarquias.
o
Controle de legalidade.
1.6.8. Licitações
e contratos:
As
autarquias sujeitam-se as regras do art. 1º, p.ú., da lei 8.666.
1.6.9. Conselhos
profissionais:
Segundo
entendimento majoritário tem natureza jurídica de autarquia. Exemplo: CREA,
CRO, CRM, etc.
Obs: segundo o STF a OAB não é autarquia e não integra a
administração pública indireta, não se sujeitando a nenhum tipo de controle,
por isso não é uma autarquia “sui generes”. ADI 3026 de 2006.
1.6.10.Prescrição:
Prescrição
processual é de 5 anos segundo o Dec. 20910/32.
Obs: para o STJ o prazo
prescricional para as ações de reparação de dano é de 3 anos.
1.6.11.Agências
executivas:
É
uma qualificação dada as autarquias ou fundações públicas que celebrem com o
ministério superior contrato de gestão, como forma de aumentar sua autonomia
administrativa, financeira e operacional, é uma qualidade momentânea,
capitaneada pelo principio da eficiência.
1.6.12.Agencias
reguladoras:
Segundo
Maria Silvia Di Pietro agencias reguladoras é em sentido amplo qualquer órgão
da administração direta ou qualquer pessoa da administração indireta a quem a
lei atribua a função regulatória sobre serviços públicos que foram delegados a
particulares, ou sobre atividades econômicas consideradas estratégicas.
Obs: essa figura surge no Brasil em 1995 com o plano diretor da
reforma do estado e foi inspirada no direito norte americano.
Obs: no Brasil quando o legislador criou as agencias reguladoras ele
deu a elas a natureza jurídica de autarquia em regime especial.
Obs: qualquer autarquia que possua mais autonomia em relação ao seu
ente criador é denominada autarquia especial, nesse universo se incluem as
agencias reguladoras.
Obs: características que dão especialidade as agencias reguladoras:
·
Investidura especial dos seus
dirigentes, já que são nomeados pelo Presidente da Republica após aprovação
pelo Senado.
·
Estabilidade no curso do mandato,
apesar de ser cargo em comissão o dirigente possui estabilidade, essa é a
posição adotada pelo STF.
·
Suas decisões administrativas
proferidas em ultima instância ostentam a qualidade de coisa julgada
administrativa, neste caso não cabe recurso hierárquico improprio, que é o
recurso destinado ao presidente da republica depois de julgado pelo presidente
da agencia reguladora.
1.7.
FUNDAÇÃO PÚBLICA:
1.7.1. Conceito:
Fundação
instituída pelo setor público.
1.7.2. Natureza
jurídica:
·
Toda fundação pública tem natureza jurídica
de direito privado, nesse sentido Hely Lopes Meireles, baseado no art. 5º, IV,
do Dec. Lei 200/67.
·
Toda fundação pública tem natureza jurídica
de direito público, já que a nova CF/88 deu novo perfil jurídico a essas
figuras não sendo recepcionado nessa parte o art. 5º, IV, do Dec. Lei 200/67,
nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Melo.
Obs: essa é a chamada fundação autárquica, pois é uma fundação
pública de direito público, com natureza de autarquia.
·
A natureza jurídica da fundação pública é
definida por lei, podendo ser uma fundação pública de direito público ou uma
fundação pública de direito privado.
Obs: a fundação pública de direito público é a chamada fundação
autárquica e a fundação pública de direito privado é a chamada fundação
governamental ou estatal.
Obs:
aplica-se as fundações autárquicas o regime jurídico das autarquias.
Obs:
aplica-se as fundações governamentais o regime jurídico das semelhante ao das
empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Obs:
a terceira posição acima é adotada pela Maria Silvia Di Pietro e pelo STF sendo
a posição majoritária.
Obs:
lei complementar definirá a área de atuação das fundações públicas, art. 37,
XIX, CF. no entanto serão criadas por lei ordinária.
1.8.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA:
1.8.1. Conceito:
·
Empresa pública:
o
É uma pessoa jurídica de direito privado
formada por capital 100% público que pode ostentar qualquer forma jurídica
admitida em direito. Art.5º, II, Dec. Lei 200/67.
·
Sociedade de Economia Mista:
o
Pessoa jurídica de direito privado formada
por capital misto, público e privado, sob a forma de S/A e sempre sob o
controle do poder público.
1.8.2. Criação
e extinção:
Por
autorização legislativa seguida de registro em cartório, art.37º, XIX, CF e
art.45 do CC.
1.8.3. Finalidade:
·
De prestar serviços públicos, art.175, CF;
·
De explorar atividade econômica, art.173, CF;
1.8.4. Regime
jurídico:
Hibrido
possui normas de direito público e normas de direito privado.
1.8.5. Bens:
Segundo
o art.98 do CC são bens privados, contudo grande parte da doutrina afirma que
os bens dessa pessoas quando prestadoras de serviços são bens públicos em
virtude do principio da continuidade dos serviços públicos.
1.8.6. Responsabilidade
civil:
Responsabilidade
objetiva, se prestadora de serviço público. Art. 37, §6º, CF.
Obs: decisão plenária do STF no RE 591874 de 2009 disse que a
responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público é sempre objetiva, seja em face do usuário do serviço, seja em
face do terceiro não usuário.
1.8.7. Falência:
Essas
pessoas não se sujeitam a nova lei de falências lei 11.101/05, por disposição
expressa, contudo grande parte da doutrina entende que ela é aplicável as
empresas públicas e as sociedades de economia mista quando exploradoras de
atividade econômica, já que elas não podem possuir privilegio não extensível ao
setor privado.
1.8.8. Privilégios
processuais:
Não
possuem.
1.8.9. Privilégios
tributários:
Não
possuem, contudo correios e Infraero possuem imunidades tributárias, segundo o
STF.
Obs: segundo entendimento do STF os Correios tem tratamento de
fazenda pública, possuindo alguns privilégios processuais.
1.8.10.Regime
de pessoal:
·
Regra:
o
Ingresso mediante concurso;
o
Celso Antônio Bandeira de Melo fala que
algumas funções possuem uma impossibilidade de se contratar por concurso
público. Exemplo: executivo do BB e situações emergenciais para atender
contingencia do estado.
·
Regime:
o
Empregos públicos regidos pela CLT;
·
Aplica-se a regra do art. 37, XII, CF:
o
Teto remuneratório sendo o subsidio dos
ministros do STF;
o
Não se aplica o teto a empregados de empresas
públicas e sociedade de economia mista que não recebam recursos do erário para
custeio de pessoal art.37, §10º, CF. exemplo: BB explora atividade lucrativa,
não recebe nado do erário.
·
Aplicam-se as regras de acumulação
remunerada;
·
Seus empregados não possuem estabilidade do
art. 41, CF;
o
A dispensa de empregado público necessita de
devido processo legal, isto é, deve existir procedimento administrativo com
observância dos princípios do art. 37 da CF.
1.8.11.Licitações
e contratos:
Para
empresa pública e sociedade de economia mista que presta serviço público
aplica-se a lei 8666, segundo art.37, XXI, CF.
Empresa
pública e Sociedade de economia mista que exploram atividade econômica
aplica-se estatuto próprio, mas como ainda não foi elaborado deve-se aplicar a
lei 8666, segundo art.173, §1º, CF.
Obs: Empresa pública e Sociedade de economia mista que exploram
atividade econômica: com relação a contratos relacionados a atividade meio a
licitação é obrigatória. Exemplo: Petrobrás comprando bombas de gasolina. Se o
contrato é relacionado a atividade fim a licitação é inexigível. Exemplo:
Petrobrás vendendo seu petróleo.
Obs: o art. 67 da lei 9478/97 permitiu que a Petrobrás se sujeitasse
a procedimento licitatório simplificado disciplinado mediante decreto. O que
aconteceu em 1998 com o dec. 2745/98. No entanto o TCU considerou
inconstitucional o dec. 2745/98 que definiu o procedimento licitatório
simplificado para a Petrobrás, contudo nos mandados de seguranças 25936, 26783,
27232, 27743, 27837, 27796 e no RE 4412980 o STF entendeu pela
constitucionalidade desse decreto.
1.8.12.Controle:
Empresa
pública e sociedade de economia mista se sujeitam a todos os controles.
1.8.13.Diferenças
entre empresa pública e sociedade de economia mista:
|
S.E.M.
|
E.P.
|
CAPITAL
|
Misto,
público e privado.
|
100%
público
|
FORMA
JURIDICA
|
Apenas
S/A
|
Qualquer
uma admitida em direito.
|
JUIZO
COMPETENTE
|
Justiça
estadual sumula 556 do STF.
|
E.P.
federal justiça federal.
E.P.
estadual justiça estadual.
|
1.9. Consórcios públicos lei 11.107/05:
1.9.1. Previsão
no direito positivo:
Art.241
CF e lei 11.107/05.
1.9.2. Conceito:
É
uma pessoa jurídica formada pela associação de pessoas para gestão associada de
serviços públicos.
Pessoa
politica são os entes federados.
Obs: a lei veda a formação de consórcios públicos formado entre a
união e município sem a participação do estado membro onde o município se
localize.
1.9.3. Natureza
jurídica:
Ela
é definida pelos entes associados podendo os consórcios ter:
·
Personalidade jurídica de direito público,
quando for associação pública, espécie do gênero autarquia.
·
Personalidade jurídica de direito privado,
quando for associação civil, regida pelo CC naquilo que não contrariar a lei
11.107 que traz normas de direito público.
Obs: segundo a lei 11.107/05 se o consorcio público tiver
personalidade jurídica de direito público ele integrará a administração pública
indireta de todos os entes federados associados.
1.10. ENTIDADES
ESTATAIS OU ENTES DE COLABORAÇÃO:
A expressão
paraestatal trata-se de uma expressão equivoca que não foi utilizada pela CF de
88, mas que aparece em algumas leis ordinárias, doutrinariamente essa expressão
é empregada em dois sentidos principais:
·
Se refere a pessoas jurídicas de direito
privado, criadas por autorização legislativa para desempenhar atividades privadas
de interesse público, seriam o meio termo entre o público e o privado, nesse
sentido Hely Lopes Meireles. Engloba E.P., F.P., S.E.M., e serviços sociais
autônomos como SESI, SENAI, SESC.
·
Se refere a pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos criadas por particulares para desempenhar atividades
do interesse público, que recebem recurso do erário e se sujeitam a
fiscalização do poder público, colaboram com o estado sem, contudo integrar o
estado. Nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Silvia Di Pietro.
Obs: engloba os serviços sociais autônomos:
·
SESI, SENAI, SESC, entidades de
apoio;
·
Organizações sociais de acordo com
a lei 9637/98;
·
OSCIP, organizações da sociedade
civil de interesse público lei 9790/99;
Obs: quando as leis ordinárias utilizam a expressão paraestatal
utilizam no sentido dado por Hely Lopes Meireles.