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DIREITO
ADMINISTRATIVO
11. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1.1.
Conceito de direito administrativo:
É o
conjunto de princípios e regras que disciplina a administração publica.
Trata-se do conceito obtido a partir do critério da administração publica.
1.2.
Competência para legislar sobre direito
administrativo:
Todos
os entes da federação possuem competência para legislar sobre direito
administrativo, segundo art. 1º, CF, que diz que o Brasil é uma republica
federativa.
Federação
é o poder que cada ente possui para:
·
Auto constituir-se;
·
Auto governo;
·
Auto administração.
Obs: nas hipóteses previstas na CF caberá à união legislar normas
gerais, obrigatórias para os demais entes da federação.
1.3.
Fontes do direito administrativo:
·
Primarias: São aquelas que criam o direito
administrativo. Exemplo: lei, ato normativo do estado em sentido amplo.
·
Secundarias: São aquelas que completam a
primaria. Exemplo: Doutrina, Jurisprudência, costumes, princípios gerais do
direito.
Obs: jurisprudência não vincula o administrador, no entanto deve
haver motivação, segundo o art. 50 da lei 9784/99. Os princípios gerais do
direito são ideias universalmente reconhecidas mesmo que não positivadas em
direito legal.
1.4.
Codificação:
O
direito administrativo no Brasil nunca foi codificado.
1.5.
Sistemas administrativos:
1.5.1. Conceito:
São
mecanismos de controle da administração publica para garantir a observância do
estado de direito.
1.5.2. Espécies:
·
Sistema Frances ou contencioso
administrativo:
o
Nesse tipo de sistema há uma dualidade de
jurisdição, isto é, ao lado de uma jurisdição administrativa há uma jurisdição
comum, exercidas por órgãos diferentes, mas de forma típica. Exemplo:
jurisdição comum desempenhada pelo poder judiciário e a jurisdição
administrativa desempenhada pelo conselho de estado.
Obs: esse sistema não existe no Brasil.
·
Sistema Inglês, Judiciário ou sistema da
unicidade de jurisdição.
o
Nesse sistema o poder judiciário exerce
jurisdição de forma típica.
Obs: O Brasil sempre acolheu esse sistema, art.5º, XXXV, CF.
1.6.
Administração publica:
1.6.1. Em
sentido amplo:
Essa
expressão abrange governo e administração publica em sentido estrito.
1.6.2. Governo:
·
Em sentido subjetivo:
o
São órgãos constitucionais encarregados de
exercer a função politica ou função de governo, tais como poder executivo, poder
legislativo.
·
Em sentido objetivo:
o
É a própria função politica, uma das
atividades do estado.
1.6.3. Administração
em sentido estrito:
·
Em sentido subjetivo:
o
São os órgãos públicos e as pessoas jurídicas
encarregadas de exercer a função administrativa.
·
Em sentido objetivo:
o
É a própria função administrativa uma das
funções do estado.
Obs: sentido subjetivo é sinônimo de sentido formal ou orgânico. Já
sentido objetivo é sinônimo de sentido material ou funcional.
1.7.
Regimes jurídicos da administração:
Trata-se
de uma expressão ampla que se refere ao mesmo tempo ao regime jurídico de
direito publico e ao regime jurídico de direito privado que a administração
publica pode se sujeitar.
1.8.
Regime jurídico administrativo:
Expressão
utilizada pela doutrina para se referir ao conjunto de princípios e regras que
dá identidade ao direito administrativo, diferenciando-o dos demais ramos do
direito.
1.8.1. Principio
da supremacia do interesse publico sobre o particular:
São
os poderes reconhecidos para a administração publica em vantagem aos
particulares.
1.8.2. Principio
da indisponibilidade do interesse publico:
São
as restrições impostas a administração.
Obs: esses dois princípios são pedras de toque do regime
administrativo.
1.9.
Interpretação do direito administrativo:
·
Reconhecimento de uma relação de desigualdade
entre a administração publica e o administrado;
·
Reconhecimento de uma presunção de
legitimidade dos atos administrativos, que pode, no entanto ser verificada essa
legitimidade em segundo plano;
·
Reconhecimento de poderes discricionários
para a administração publica, nas seguintes situações:
o
Quando a lei expressamente definir;
o
Quando a lei não é capaz de prever todas as
situações concretas enfrentadas pela administração;
o
Quando a lei se utilizar de expressões
equivocas, plurissignificativas ou conceitos indeterminados.
2. PRINCÍPIOS
DO DIREITO ADMINISTRATIVO;
2.1.
Conceito:
São
ideias fundamentais que pautam a atuação da administração publica.
2.2.
Princípios expressos no caput do art. 37 da
CF:
·
L egalidade;
·
I mpessoalidade;
·
M oralidade
·
P ublicidade;
·
E eficiência. (introduzido na CF/88 pela EC
19/98).
Obs: a importância desses princípios decorre dos seguintes fatores:
·
A CF/88 foi a primeira que trouxe
de forma expressa;
·
O STF ao editar a sumula vinculante
nº13 entendeu que esses princípios tem aplicabilidade imediata.
2.2.1. Legalidade:
·
Origem:
o
Veio com o advento do estado de direito;
·
Sentido da expressão:
o
Sentido amplo:
§ Também
chamado de principio da juridicidade, diz que a administração publica deve
atuar conforme a lei e conforme o direito.
o
Sentido estrito:
§ Diz
que a administração publica deve atuar conforme a lei.
·
Exceções à legalidade (legalidade
extraordinária ou excepcional):
o
Medida provisória;
o
Estado de defesa;
o
Estado de sitio;
2.2.2. Impessoalidade:
·
Conceito:
o
Proíbe a existência de subjetivismo no exercício
da atividade administrativa, encontrando seu fundamento no principio da
isonomia.
Obs: Hely Lopes Meireles entende que impessoalidade é sinônimo de
finalidade.
Obs: para Celso Antônio Bandeira de Melo finalidade é intrínseca ao
principio da legalidade.
·
Reflexos do principio da impessoalidade:
o
Concurso público;
o
Licitação;
o
Publicidade de atos e campanha de órgãos públicos,
art.37, §1º, CF;
o
Responsabilidade objetiva, art. 37, §6º, CF.
Direito subjetivo da vitima.
2.2.3. Moralidade:
É o
dever de atuar dentro dos padrões da ética, decoro, probidade e boa fé.
·
Improbidade são atos que causam:
o
Enriquecimento ilícito, art. 4º da lei
8429/92;
o
Danos ao erário, art.10º da lei 8429/92;
o
Que atentam contra os princípios da
administração pública, art. 11º da lei 8429/92.
Obs: segundo o STJ principio da boa fé objetiva decorre do principio
da moralidade.
Obs: segundo Di Pietro, probridade é sinônimo de moralidade, mas
enquanto ato ilícito, ou seja, improbidade é diferente de imoralidade, segundo
lei de improbidade administrativa, lei 8429/92.
Obs: a moralidade integra o patrimônio publico embora não tenha conteúdo
econômico e por isso é tutelada pelo ordenamento jurídico.
Obs: o STJ decidiu que não se aplica o principio da bagatela a atos
de improbidade administrativa.
2.2.4. Principio
da publicidade:
A administração
deve divulgar amplamente seus atos para dar transparência e possibilitar o seu
controle.
Obs: a publicidade oficial é condição de eficácia dos atos administrativos.
Art. 61, paragrafo único, da lei 8666.
Obs: o art. 5, XXXIII, CF, diz que quando estiver em jogo a
segurança da sociedade e do estado não deve se aplicar o principio da
publicidade, sendo uma exceção ao principio da publicidade.
Obs: a constituição traz alguns mecanismos que garantem a
publicidade:
·
Direito de petição e direito de
certidão, art. 5º, XXXIV, CF.
·
Habeas data, art. 5º, LXXII, CF.
·
Caberá habeas data se houver negativa
de órgão administrativo em fornecer dados pessoais ao cidadão. Sumula nº 2 do
STJ.
2.2.5. Principio
da eficiência:
Impõe
a administração o dever de buscar qualidade e resultados satisfatórios no
desempenho das atividades administrativas. Foi introduzido pela EC 19/98 e
representou uma tentativa que buscou estabelecer um novo paradigma de administração
publica, isto é tentou romper com um modelo burocrático e implantar um modelo
gerencial.
Obs: Celso Antônio Bandeira de Melo chama esse principio de
principio da boa administração.
Obs: a eficiência deve ser observada tanto na administração
introversa, que é aquela considerada internamente, quanto na administração
extroversa, que aquela considerada na sua relação com a sociedade.
·
Institutos que refletem o princípio da eficiência:
o
Concursos públicos;
o
Licitação;
o
Contrato de gestão, art. 37, §8º, CF;
o
Reprovação em avaliação periódica de
desempenho como causa que enseja a perda da estabilidade, introduzido pela EC
19/98.
o
Ampliação do prazo para aquisição da
estabilidade de 2 para 3 anos.
o
Estagio probatório que na lei 8112, lei do
servidor público federal esta previsto por 24 meses, mas o STF já decidiu que são
3 anos o prazo.
o
Necessidade de aprovação em avaliação
especial de desempenho como condições para adquirir a estabilidade.
2.3.
Demais princípios:
2.3.1. Princípio
da supremacia do interesse publico sobre o interesse particular:
É um
principio geral do direito, mesmo não estando previsto na lei ou na CF, contudo
sua dimensão e seu alcance são dados pelo direito positivo de cada estado.
·
Interesse público primário:
o
Tem por objetivo o bem comum e a satisfação
da sociedade como um todo.
·
Interesse público secundário ou estatal:
o
É o interesse do estado enquanto pessoa jurídica,
isto é, enquanto sujeito de direitos.
·
Institutos que refletem a supremacia do
interesse público:
o
Poderes administrativos;
o
As intervenções do estado na propriedade;
o
A presunção de legitimidade dos atos
administrativos;
o
Os atributos da imperatividade, que é a
obrigação independentemente da aceitação exemplo IPTU, e da autoexecutoriedade
dos atos administrativos, que é quando a administração pode praticar o ato sem
recorrer ao judiciário.
2.3.2. Principio
da indisponibilidade do interesse público:
É a
caracterização da relação de administração, já que quem administra não é dono e
não tem livre disposição sobre a coisa. Se traduzindo em restrições impostas a
administração.
·
Institutos que refletem este princípio:
o
Concurso público;
o
Licitação;
o
Prestação de contas;
2.3.3. Principio
da autotutela:
A administração
pode rever seus próprios atos a requerimento ou de oficio para anular os atos
ilegais e revogar os atos inconvenientes, art. 53 da lei 9784/99. Súmula 346 e
473 do STF.
2.3.4. Princípio
da tutela:
É o
controle que a administração direita exerce sobre a administração indireta. Aqui
não há hierarquia, mas apenas controle. Esta expresso no art. 6º do decreto lei
200/67.
2.3.5. Principio
da finalidade:
Para
Hely Lopes Meireles finalidade é sinônimo de impessoalidade.
Para
Celso Antônio Bandeira de Melo finalidade é intrínseca a legalidade.
Este
princípio está expresso no art. 2º da lei 9784/99.
2.3.6. Principio
da motivação:
A administração
deve motivar os seus atos expondo as razoes de fato e de direito que ensejaram
a sua pratica. Este princípio está expresso no art. 2º da lei 9784/99.
2.3.7. Princípio
da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Os atos
da administração presumem-se praticados conforme a lei. É uma presunção
relativa “iures tantum”.
2.3.8. Princípio
da continuidade do serviço público:
A prestação
do serviço publico não pode ser interrompida, já que ele é executado para a
satisfação do interesse público, “o serviço publico não pode parrar”. Esse princípio
está expresso no §1º do art.6º da lei 8987/95.
Obs: o §3º do art.6º da lei 8987/95 traz as hipóteses de interrupção
legitima do serviço publico, isto é, aqueles casos que a paralização não
significa descontinuidade.
2.3.9. Principio
da razoabilidade e proporcionalidade:
Para
a maioria da doutrina razoabilidade e proporcionalidade são sinônimos. Estão expressos
no art. 2º da lei 9784/99.
Obs: Celso Antônio, no entanto distingue razoabilidade de
proporcionalidade, segundo ele razoabilidade impõe ao administrador o deve de
agir com bom senso, sendo um equilíbrio dentro de padrões de normalidade, vedado
condutas bizarras ou tresloucadas a pretexto de cumprir a lei. E proporcionalidade
é a adequação entre meios e fins.
2.3.10.Principio
da hierarquia:
A hierarquia
e os poderes dela decorrentes são inerentes à função administrativa, isto é,
onde existir administração publica existirá hierarquia.
2.3.11.Principio
da responsabilidade civil do estado pela pratica de atos administrativos:
O estado
responde administrativamente pelos seus atos, art. 37, §6º, CF.
2.3.12.Principio
do controle judicial:
O poder
judiciário pode apreciar a legalidade de todos os atos administrativos, sobre o
aspecto da legalidade. Trata-se de principio expresso no art. 5º, XXXV da CF.
2.3.13.Princípios
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório:
Expressos
no art. 5º, LV da CF e em varias leis ordinárias.
Obs: a sumula 343 do STJ, que previa a necessidade de advogado em
processo administrativo disciplinar, foi revogada pela sumula vinculante nº 5
do STF.
2.3.14.Principio
da especialidade:
A finalidade
que ensejou a criação da pessoa jurídica da administração indireta vincula a
sua atuação.
2.3.15.Principio
da segurança jurídica:
A administração
publica deve zelar pela estabilidade das relações jurídicas evitando que o
administrado seja surpreendido pelo comportamento da administração.
·
Institutos que refletem esse princípio:
o
Teoria do agente público de fato
§ É aquele
que não é agente publico de direito, mas que ostenta a aparência de ser, seus
atos reputam-se validos perante terceiros de boa-fé.
o
Teoria do fato consumado:
§ Não se
anula o ato administrativo cujo seus efeitos jurídicos se consolidaram, salvo
comprovada má-fé. Exemplos: aposentadoria negada pelo TCU 20 anos após a
concessão. Psicotécnico negado mandado de segurança com mais de 5 anos
impossibilidade de procedência, sumula 686.
o
Prescrição administrativa: é diferente da
prescrição do código civil, pois esta serve para:
§ Direito
da administração de anular seus atos administrativos que criam efeitos favoráveis
ao cidadão, decadência em 5 anos. É um limite do poder de autotutela, art.54 da
lei 9784/99.
§ Perda
do poder da administração de aplicar uma penalidade: se for advertência é 180
dias; se for suspenção é de 2 anos; se for demissão é de 5 anos, a contar do
dia em que a administração descobrir a infração.
§ Perda
do administrado de deduzir uma pretensão perante a administração. Exemplo:
prazo para recurso administrativo.
o
Coisa julgada administrativa:
§ É uma
expressão utilizada para se referira qualidade e imutabilidade de decisões
administrativas no âmbito administrativo.
o
Proibição de aplicação retroativa de novas
interpretações legais:
§ Não há
como aplicar novas interpretações de leis a fatos anteriores, art. 2º, p.u.,
XIII da lei 9784/99.
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