Conselho Nacional de Justiça - CNJ TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA ANALISTA JUDICIÁRIO |
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
1. Direitos
Políticos:
·
Positivos: são aqueles que permitem a
participação do individuo no processo eleitoral.
·
Negativos: são aqueles que inviabilizam a
participação do individuo no processo eleitoral.
1.1. Direitos
políticos positivos:
1.1.1. Sufrágio:
É o
direito publico subjetivo a participar.
·
Voto: é a materialização do direito de sufrágio.
·
Mecanismos de participação popular direta:
o
Iniciativa popular de leis;
o
Plebiscito;
o
Referendo.
1.1.2. Alistabilidade:
Vai gerar
os eleitores e vai encerrar a capacidade eleitoral ativa.
1.1.3. Elegibilidade:
Encerra
a capacidade eleitoral passiva. Sendo que todo elegível é alistável.
·
Requisitos (art. 14, §3º, CF, regulamentados
por lei ordinária):
o
Alistabilidade;
o
Nacionalidade brasileira;
o
Filiação partidária;
o
Pleno exercício dos direitos políticos;
o
Domicilio eleitoral na circunscrição
(qualquer localidade onde se tem laços de qualquer espécie);
o
Idade mínima de:
§ 18
anos para vereador;
§ 21
anos para Deputado, prefeito e juiz de paz, incluindo vice;
§ 30
anos para Governador e vice;
§ 35
anos para Presidente e Senador.
1.2. Direitos
políticos negativos:
1.2.1. Pela
privação de direitos, art. 15, CF:
Obs: É vedada a cassação de direitos políticos.
1.2.1.1.
Perda dos direitos políticos:
Hipótese
de privação definitiva:
·
Cancelamento da naturalização, art. 15, I, CF;
1.2.1.2.
Suspensão dos direitos políticos:
Hipótese
de privação temporária:
·
Incapacidade civil absoluta, art. 15, II, CF;
·
Condenação criminal enquanto durarem seus
efeitos, art.15, III, CF;
Obs: Mesmo com o “sursis” ou liberdade provisória, o condenado não
pode votar.
·
Recusa em cumprir obrigação legal a todos
imposta, art.15, IV, CF;
·
Imperativo, escusa de consciência ou
prestação alternativa, art.15, VIII, CF;
Obs: neste inciso VIII apesar da constituição ter colocado “OU” o
certo é “e”, pois os requisitos aqui são cumulativos.
·
Improbidade administrativa, art.15, V, CF.
1.2.2. Inelegibilidade:
1.2.2.1.
Absoluta:
São os
inalistáveis e os analfabetos, estes não se elegem para cargo nenhum. Por essa hipótese
ser extremamente gravosa só pode ser prevista na CF/88.
1.2.2.2.
Relativa:
Impede
a inelegibilidade para cargos específicos e determinados.
·
Decorrente de motivo funcional:
o
Reeleição, art.14, §5º, CF:
§ Não veio
com a CF/88, mas sim com a EC 16 de 1997. É possível ser vice Presidente, ser
novamente em outra eleição vice Presidente e na terceira se candidatar a
Presidente.
o
Desincompatibilização:
§ É necessário
para concorrer a outro cargo o pedido de renuncia.
Obs: pelo principio da continuidade administrativa não é necessário
a desincompatibilização para concorrer ao mesmo cargo.
·
Decorrente de parentesco ou casamento é a
chamada inexigibilidade reflexa do art.14, §7º, CF:
o
Parentes de até 2º grau;
o
Ou de quem os substitui dentro dos 6 meses
anteriores ao pleito;
o
Essa regra é aplicada apenas para candidatos para
a chefia do executivo, prefeito, governador e Presidente.
Obs: é reflexa, pois se já titular de mandato eletivo pode se
candidatar a reeleição, pois não reflete mesmo sendo parente até 2º grau.
Obs: o mesmo grupo familiar só pode ficar até a reeleição se for
cargo do poder executivo. Exemplo: Garotinho Governador renuncia para
candidatar-se a Deputado, sua esposa Rosinha se candidata ao cargo de
Governador vindo a ganhar as eleições, nestes termos Rosinha não pode se candidatar
novamente, pois já é a reeleição de Garotinho o seu próprio mandato.
·
Militar, art. 14, §8º, CF:
o
Se tiver menos de 10 anos de serviço fica
inativo ao se candidatar;
o
Se tiver mais de 10 anos de serviço só fica
inativo se ganhar.
·
Lei complementar 135, lei da ficha limpa:
o
Art.
14, §9º, art.61, §2º, art. 16, CF.
o
A Lei que alterar o processo eleitoral entra
em vigor na data da sua publicação, no entanto sua produção de efeitos será
dada as eleições que ocorrerem um ano após sua publicação.
Obs: ação de impugnação de mandato, art. 14, §10, §11, CF:
·
Possui prazo de 15 dias para
impugnar;
·
Contados da diplomação;
·
É uma exceção a regra da
publicidade, pois tramita em segredo de justiça.
Obs: principio da anterioridade eleitoral art.16 CF é clausula pétrea,
pois é direito individual. ADI 3685.
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