sexta-feira, 24 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conselho Nacional de Justiça - CNJ-TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA-ANALISTA JUDICIÁRIO
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA
ANALISTA JUDICIÁRIO
DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.    Direitos Políticos:

·         Positivos: são aqueles que permitem a participação do individuo no processo eleitoral.
·         Negativos: são aqueles que inviabilizam a participação do individuo no processo eleitoral.

1.1. Direitos políticos positivos:

1.1.1.   Sufrágio:

É o direito publico subjetivo a participar.
·         Voto: é a materialização do direito de sufrágio.
·         Mecanismos de participação popular direta:
o   Iniciativa popular de leis;
o   Plebiscito;
o   Referendo.

1.1.2.   Alistabilidade:

Vai gerar os eleitores e vai encerrar a capacidade eleitoral ativa.

1.1.3.   Elegibilidade:

Encerra a capacidade eleitoral passiva. Sendo que todo elegível é alistável.
·         Requisitos (art. 14, §3º, CF, regulamentados por lei ordinária):
o   Alistabilidade;
o   Nacionalidade brasileira;
o   Filiação partidária;
o   Pleno exercício dos direitos políticos;
o   Domicilio eleitoral na circunscrição (qualquer localidade onde se tem laços de qualquer espécie);
o   Idade mínima de:
§  18 anos para vereador;
§  21 anos para Deputado, prefeito e juiz de paz, incluindo vice;
§  30 anos para Governador e vice;
§  35 anos para Presidente e Senador.

1.2. Direitos políticos negativos:

1.2.1.   Pela privação de direitos, art. 15, CF:

Obs: É vedada a cassação de direitos políticos.

1.2.1.1.          Perda dos direitos políticos:

Hipótese de privação definitiva:

·         Cancelamento da naturalização, art. 15, I, CF;

1.2.1.2.          Suspensão dos direitos políticos:

Hipótese de privação temporária:
·         Incapacidade civil absoluta, art. 15, II, CF;
·         Condenação criminal enquanto durarem seus efeitos, art.15, III, CF;
Obs: Mesmo com o “sursis” ou liberdade provisória, o condenado não pode votar.
·         Recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta, art.15, IV, CF;
·         Imperativo, escusa de consciência ou prestação alternativa, art.15, VIII, CF;
Obs: neste inciso VIII apesar da constituição ter colocado “OU” o certo é “e”, pois os requisitos aqui são cumulativos.
·         Improbidade administrativa, art.15, V, CF.

1.2.2.   Inelegibilidade:

1.2.2.1.          Absoluta:

São os inalistáveis e os analfabetos, estes não se elegem para cargo nenhum. Por essa hipótese ser extremamente gravosa só pode ser prevista na CF/88.

1.2.2.2.          Relativa:

Impede a inelegibilidade para cargos específicos e determinados.
·         Decorrente de motivo funcional:
o   Reeleição, art.14, §5º, CF:
§  Não veio com a CF/88, mas sim com a EC 16 de 1997. É possível ser vice Presidente, ser novamente em outra eleição vice Presidente e na terceira se candidatar a Presidente.
o   Desincompatibilização:
§  É necessário para concorrer a outro cargo o pedido de renuncia.
Obs: pelo principio da continuidade administrativa não é necessário a desincompatibilização para concorrer ao mesmo cargo.
·         Decorrente de parentesco ou casamento é a chamada inexigibilidade reflexa do art.14, §7º, CF:
o   Parentes de até 2º grau;
o   Ou de quem os substitui dentro dos 6 meses anteriores ao pleito;
o   Essa regra é aplicada apenas para candidatos para a chefia do executivo, prefeito, governador e Presidente.
Obs: é reflexa, pois se já titular de mandato eletivo pode se candidatar a reeleição, pois não reflete mesmo sendo parente até 2º grau.
Obs: o mesmo grupo familiar só pode ficar até a reeleição se for cargo do poder executivo. Exemplo: Garotinho Governador renuncia para candidatar-se a Deputado, sua esposa Rosinha se candidata ao cargo de Governador vindo a ganhar as eleições, nestes termos Rosinha não pode se candidatar novamente, pois já é a reeleição de Garotinho o seu próprio mandato.
·         Militar, art. 14, §8º, CF:
o   Se tiver menos de 10 anos de serviço fica inativo ao se candidatar;
o   Se tiver mais de 10 anos de serviço só fica inativo se ganhar.

·         Lei complementar 135, lei da ficha limpa:
o   Art. 14, §9º, art.61, §2º, art. 16, CF.
o   A Lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação, no entanto sua produção de efeitos será dada as eleições que ocorrerem um ano após sua publicação.
Obs: ação de impugnação de mandato, art. 14, §10, §11, CF:
·         Possui prazo de 15 dias para impugnar;
·         Contados da diplomação;
·         É uma exceção a regra da publicidade, pois tramita em segredo de justiça.

Obs: principio da anterioridade eleitoral art.16 CF é clausula pétrea, pois é direito individual. ADI 3685.

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