segunda-feira, 20 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL PODER EXECUTIVO

Polícia Federal-PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL-AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL
Polícia Federal
PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL

PODER EXECUTIVO

1.    Exercício;

Presidente da Republica.
Ministros de estado. (são os auxiliares do Presidente da Republica, art. 87, CF).

·         Requisitos:

o   Nacionalidade brasileira;
Obs: Ministro de estado de defesa é o único que tem obrigatoriedade de ser brasileiro nato.
o   Deve ter mais de 21 anos de idade;
o   Estar em pleno exercício dos seus direitos políticos;
o   Presidente da Republica nomeia livremente os ministros assim como exonera, sendo que o Congresso Nacional não participa. Art. 84, I, CF.

1.1.        Eleição:

Sistema eleitoral majoritário absoluto.
Maioria absoluta dos votos validos, menos votos brancos e nulos.
Vice é eleito junto com o Presidente, com possibilidade de 2º turno.

2.    Posse:

Posse em 1º de janeiro do ano subseqüente as eleições, art. 82, CF. em sessão do Congresso Nacional.
A posse do vice Presidente e do Presidente serão simultâneas no prazo de 10 dias, passados estes o cargo será declarado como vago, salvo por força maior.

2.1.        Vacância e Impedimento:

No caso de vacância esta será definitiva, pois acontecera no caso de morte ou renuncia, com a posse de um sucessor na seguinte seqüência obrigatória:
·         Presidente da republica;
·         Vice Presidente da republica;
·         Eleições:
o   Diretas (art. 81, CF):
§  Quando a vacância ocorrer nos dois primeiros anos;
§  Em até 90 dias;
§  O povo vota.
o   Indiretas (art.81, §1º, CF):
§  Se a vacância ocorrer nos últimos 2 anos de pleito;
§  O Congresso Nacional faz uma eleição em até 30 dias, entre os próprios membros do Congresso Nacional;
§  Uma lei nunca foi feita.
Obs: quem for eleito cumprira um mandato tampão, pois ficará o tempo que falta para acabar o pleito, em qualquer das duas hipóteses acima.
O impedimento é temporário, é e dado no caso de doença ou férias do eleito, com a posse de um substituto na seguinte seqüência obrigatória:
·         Presidente da Republica;
·         Vice Presidente da Republica;
·         Presidente da Câmara dos Deputados;
·         Presidente do Senado Federal;
·         Presidente do STF.

2.2.        Licença:

Por 15 dias, ou mais de 15 dias com autorização do Congresso Nacional, art. 83, CF.

3.    Responsabilização do Presidente da Republica (art. 85 e 86, CF):

Crime comum é aquele previsto na legislação penal.
Crime de responsabilidade é uma infração político administrativa, não é crime, mas sim uma infração, previsto no art. 85, CF.
Obs: conforme sumula 722 do STF, as normas de processo e julgamento para os crimes de responsabilidade são de competência da união.

3.1.        Quem julga:

·         Crime comum será o STF.
·         Crime de responsabilidade é o Senado Federal, e tem como presidente da sessão o Presidente do STF.

3.2.        Pena:

No caso de crime comum a pena a ser aplicada é aquela prevista no tipo penal. Se for crime de responsabilidade depende de quorum de maioria de 2/3 dos membros do Senado Federal, tendo como pena a perda do cargo e inabilitação por 8 anos para o exercício da função pública.
Obs: no MS 21689 o Senado entendeu que essas penas são autônomas e o STF aceitou, não sendo caso de pena principal e acessória. No entanto se for aplicada a perda do cargo a inabilitação também será aplicada.
Obs: o STF também decidiu que o Senado é instancia única e originária para o julgamento do Presidente da Republica. No entanto existe a impossibilidade de o STF rever o mérito da decisão do Senado, podendo analisar apenas o tramite do julgamento feito pelo Senado.

4.    Imunidades do Poder Executivo:

4.1.        Presidente da Republica:

·         Autorização:
o   Por resolução sendo um juízo de admissibilidade, art. 51, I, art. 86, “caput”, CF.
o   No caso do art. 51, I, CF, diz que o Presidente da Republica só vai ser processado se a Câmara por 2/3 dos seus membros autorizar por meio de resolução.
o   Neste caso a Câmara faz um juízo político, já que não esta obrigada a autorizar, mesmo havendo prova da materialidade e indícios de autoria.
Obs: existe direito a defesa nesta fase, MS 21564.
o   A autorização da Câmara vincula o Senado a instaurar o processo, mas não vincula o STF.
o   A autorização dada pela Câmara, por 2/3 de seus membros, não afasta o presidente das suas funções.
o   O Presidente ficara suspenso de suas funções quando o Senado instaurar o processo ou se o STF receber a denuncia ou queixa crime, art. 86, §1º, CF. (Senado julga crimes de responsabilidade e o STF julga os crimes comuns).
o   A suspensão tem lapso temporal Maximo 180 dias, retomando suas funções ao fim deste prazo com seguimento do processo.

·         Prisão:

o   O Presidente será preso com sentença condenatória.

·         Clausula de irresponsabilidade relativa:

o   Na vigência do seu mandato o Presidente não será responsabilizado por atos estranhos aos exercícios das suas funções, art. 86, §4º, CF.
o   Atos “in oficio”, ou seja, no exercício da função, “propter oficio”, ou seja, em razão da função.
Obs: a única imunidade presidencial extensível a governador e a autorização, pois neste caso seria como chefe de governo. As constituições que estenderam as outras imunidades são inconstitucionais.

5.    Atribuições:

Art. 84 da CF, traz um rol exemplificativo, sendo privativas podendo ser delegadas, segundo o art. 84, p.u., CF, o incisos VI, XII, XXV primeira parte, aos ministros de estado, P.G.R. e A.G.U.
O inciso VI trata de Decreto autônomo, o inciso XII fala de comutar pena e conceder indulto e o inciso XXV trata de prover cargos publico federais, sendo que prover engloba a atribuição de desprover.

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