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PODER
EXECUTIVO
1. Exercício;
Presidente
da Republica.
Ministros
de estado. (são os auxiliares do Presidente da Republica, art. 87, CF).
·
Requisitos:
o
Nacionalidade brasileira;
Obs: Ministro de estado de defesa é o único que tem obrigatoriedade
de ser brasileiro nato.
o
Deve ter mais de 21 anos de idade;
o
Estar em pleno exercício dos seus direitos
políticos;
o
Presidente da Republica nomeia livremente os
ministros assim como exonera, sendo que o Congresso Nacional não participa.
Art. 84, I, CF.
1.1.
Eleição:
Sistema
eleitoral majoritário absoluto.
Maioria
absoluta dos votos validos, menos votos brancos e nulos.
Vice
é eleito junto com o Presidente, com possibilidade de 2º turno.
2. Posse:
Posse
em 1º de janeiro do ano subseqüente as eleições, art. 82, CF. em sessão do
Congresso Nacional.
A
posse do vice Presidente e do Presidente serão simultâneas no prazo de 10 dias,
passados estes o cargo será declarado como vago, salvo por força maior.
2.1.
Vacância e Impedimento:
No
caso de vacância esta será definitiva, pois acontecera no caso de morte ou
renuncia, com a posse de um sucessor na seguinte seqüência obrigatória:
·
Presidente da republica;
·
Vice Presidente da republica;
·
Eleições:
o
Diretas (art. 81, CF):
§ Quando
a vacância ocorrer nos dois primeiros anos;
§ Em
até 90 dias;
§ O
povo vota.
o
Indiretas (art.81, §1º, CF):
§ Se a
vacância ocorrer nos últimos 2 anos de pleito;
§ O
Congresso Nacional faz uma eleição em até 30 dias, entre os próprios membros do
Congresso Nacional;
§ Uma
lei nunca foi feita.
Obs: quem for eleito cumprira um mandato tampão, pois ficará o tempo
que falta para acabar o pleito, em qualquer das duas hipóteses acima.
O
impedimento é temporário, é e dado no caso de doença ou férias do eleito, com a
posse de um substituto na seguinte seqüência obrigatória:
·
Presidente da Republica;
·
Vice Presidente da Republica;
·
Presidente da Câmara dos Deputados;
·
Presidente do Senado Federal;
·
Presidente do STF.
2.2.
Licença:
Por
15 dias, ou mais de 15 dias com autorização do Congresso Nacional, art. 83, CF.
3. Responsabilização
do Presidente da Republica (art. 85 e 86, CF):
Crime
comum é aquele previsto na legislação penal.
Crime
de responsabilidade é uma infração político administrativa, não é crime, mas
sim uma infração, previsto no art. 85, CF.
Obs: conforme sumula 722 do STF, as normas de processo e julgamento
para os crimes de responsabilidade são de competência da união.
3.1.
Quem julga:
·
Crime comum será o STF.
·
Crime de responsabilidade é o Senado Federal,
e tem como presidente da sessão o Presidente do STF.
3.2.
Pena:
No
caso de crime comum a pena a ser aplicada é aquela prevista no tipo penal. Se
for crime de responsabilidade depende de quorum de maioria de 2/3 dos membros
do Senado Federal, tendo como pena a perda do cargo e inabilitação por 8 anos
para o exercício da função pública.
Obs: no MS 21689 o Senado entendeu que essas penas são autônomas e o
STF aceitou, não sendo caso de pena principal e acessória. No entanto se for
aplicada a perda do cargo a inabilitação também será aplicada.
Obs: o STF também decidiu que o Senado é instancia única e
originária para o julgamento do Presidente da Republica. No entanto existe a
impossibilidade de o STF rever o mérito da decisão do Senado, podendo analisar
apenas o tramite do julgamento feito pelo Senado.
4. Imunidades
do Poder Executivo:
4.1.
Presidente da Republica:
·
Autorização:
o
Por resolução sendo um juízo de
admissibilidade, art. 51, I, art. 86, “caput”, CF.
o
No caso do art. 51, I, CF, diz que o
Presidente da Republica só vai ser processado se a Câmara por 2/3 dos seus
membros autorizar por meio de resolução.
o
Neste caso a Câmara faz um juízo político, já
que não esta obrigada a autorizar, mesmo havendo prova da materialidade e
indícios de autoria.
Obs: existe direito a defesa nesta fase, MS 21564.
o
A autorização da Câmara vincula o Senado a
instaurar o processo, mas não vincula o STF.
o
A autorização dada pela Câmara, por 2/3 de
seus membros, não afasta o presidente das suas funções.
o
O Presidente ficara suspenso de suas funções
quando o Senado instaurar o processo ou se o STF receber a denuncia ou queixa
crime, art. 86, §1º, CF. (Senado julga crimes de responsabilidade e o STF julga
os crimes comuns).
o
A suspensão tem lapso temporal Maximo 180
dias, retomando suas funções ao fim deste prazo com seguimento do processo.
·
Prisão:
o
O Presidente será preso com sentença
condenatória.
·
Clausula de irresponsabilidade relativa:
o
Na vigência do seu mandato o Presidente não
será responsabilizado por atos estranhos aos exercícios das suas funções, art.
86, §4º, CF.
o
Atos “in oficio”, ou seja, no exercício da
função, “propter oficio”, ou seja, em razão da função.
Obs: a única imunidade presidencial extensível a governador e a
autorização, pois neste caso seria como chefe de governo. As constituições que
estenderam as outras imunidades são inconstitucionais.
5. Atribuições:
Art. 84 da CF, traz um rol
exemplificativo, sendo privativas podendo ser delegadas, segundo o art. 84,
p.u., CF, o incisos VI, XII, XXV primeira parte, aos ministros de estado,
P.G.R. e A.G.U.
O inciso VI trata de Decreto
autônomo, o inciso XII fala de comutar pena e conceder indulto e o inciso XXV
trata de prover cargos publico federais, sendo que prover engloba a atribuição
de desprover.
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