sexta-feira, 24 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL MEDIDA PROVISÓRIA

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MEDIDA PROVISORIA

11.    Conceito:

Espécie normativa elaborada e editada pelo presidente da republica com força de lei sob o fundamento de relevância e urgência. Devendo ser pelo poder legislativo em um prazo de 60 dias prorrogável por mais 60 dias.
MEDIDA PROVISÓRIA DE 1988 A 2001
MEDIDA PROVISÓRIA APÓS A EC 32 DE 2001
Prazo de 30 dias de tramitação
Prazo de 60 dias prorrogável por mais 60 dias
STF permitia a reedição de MP por inúmeras vezes
É proibida a reedição de MP ocorrendo à rejeição tácita se o congresso não se manifestou
O prazo de tramitação não era suspenso no recesso
O prazo de tramitação é suspenso no recesso podendo superar o limite de 120 dias. Porem excepcionalmente o prazo de tramitação de uma MP volta a ser contado se existir convocação extraordinária, segundo art. 57, §8º, CF.
Não existia regime de urgência.
Existe regime de urgência, de acordo com o art. 62, §6º, CF. neste caso todas as matérias da casa ficam paralisadas ate que se vote a MP, a partir do 45º dia. Desta forma o regime vige por 75 dias, ou seja, os 15 dias que faltam para completar os primeiros 60 dias e os outros 60 dias da prorrogação.
Em virtude do regime de urgência o presidente da câmara, na época Michel Temer, em 2009 editou uma determinação reinterpretando o art.62, §6º, CF, segundo ele as MPs na câmara a partir de então só trancariam a pauta de projeto de leis ordinárias em sessão ordinária, não afetando a pauta de outras proposições em tramitação, como PEC, projeto de lei complementar, etc.
O congresso nacional apreciava as MPs em sessão conjunta.
A apreciação se da em separado, primeiro é analisada pela câmara e depois pelo senado.

22.    Procedimento:

2.1.        Medida provisória aprovada sem emendas:

Presidente da republica publica a MP e envia a mesa do congresso nacional, composta por uma comissão mista temporária de 12 deputados e 12 senadores, a mesa emite parecer sobre a relevância e urgência da MP, o congresso nacional pode rejeitar ou aprovar expressamente a MP, caso aprovar então a MP é enviada para analise do senado federal que pode rejeitar expressamente ou aprovar, se aprovar o próprio senado promulga a MP e envia para o presidente da republica publicar a lei.

2.2.        Medida provisória aprovada com emendas:

            Presidente da republica publica a MP e envia a mesa do congresso nacional, composta por uma comissão mista temporária de 12 deputados e 12 senadores, a mesa emite parecer sobre a relevância e urgência da MP, o congresso nacional pode rejeitar ou aprovar expressamente a MP, caso aprovar então a MP é enviada para analise do senado federal que pode rejeitar expressamente ou aprovar por maioria simples, caso senado aprove a MP será convertida em projeto de lei ordinária, será então encaminhada ao presidente da republica para sancionar ou vetar, caso sancione ele mesmo promulga e publica, caso vete o projeto de lei ordinária volta para a apreciação do congresso nacional, segundo art. 66, CF.

2.3.        Rejeição expressa da medida provisória:

Ocorre no iter de tramitação da MP, prazo de 60 dias + 60 dias, os efeitos decorrentes serão ex tunc, de acordo com o art. 62, §3º, CF o congresso nacional deve editar um decreto legislativo para regular os efeitos já produzidos pela MP.
Obs: o art. 62, §11º, CF diz que se não for editado o decreto legislativo os efeitos dados pela MP vão continuar valendo, pois serão ex nunc.

2.4.        Considerações finais sobre medida provisória:

·         Existe controle de constitucionalidade sobre MP, porem o STF disse que a inconstitucionalidade material da MP, que é aquela que envolve o conteúdo da MP em relação ao conteúdo da constituição, deve ser analisada em regra, mas a inconstitucionalidade formal deve ser analisada como exceção, sendo essa a que envolve os requisitos de relevância e urgência. Pois segundo o STF os requisitos formais são juízos discricionários do presidente da republica devendo ser analisados pelo legislativo. Nesse sentido o STF só ira declarar a inconstitucionalidade formal se o presidente incorrer em abuso de finalidade ou abuso no poder de legislar.
·         Existe a possibilidade de edição de MP estadual, desde que haja previsão na constituição estadual e que sejam respeitados os parâmetros da constituição federal. ADI 425. O mesmo se aplica para os municípios.
·         O presidente da republica pode retirar de apreciação MP já editada e em vigor? Segundo o STF não a como voltar atrás, para resolver o problema o presidente da republica deve editar uma nova MP abrrogadora.
Obs: se a MP abrrogadora for rejeitada a MP abrrogada volta. Se as duas, MP abrrogada e abrrogadora, forem rejeitadas a lei que foi suspendida pela MP abrrogada volta ao ordenamento jurídico, desta forma conclui-se que MP não revoga lei apenas suspende.

ANTIGO DECRETO LEI
MEDIDA PROVISÓRIA
Urgência ou interesse publico relevante.
Urgência e relevância.
Podia ser aprovado tacitamente.
Rejeição tácita apenas.

O efeito de rejeição era ex nunc.
O efeito de rejeição é ex tunc.

Não admitia emendas.
Admitem-se emendas.

Não admitia limites matérias exceto no que tange ao aumento de despesas.
Existem limites meterias para edição de MP. Art. 62, §1º, §2º, art.25, §2º, art. 73, ADCT, e art. 246, CF. e EC 05 a EC 32.


            O art. 2º da EC 32 de 2001, diz que as MPs feitas até a sua edição em 2001, só vão deixar de valer até que MPs as revoguem definitivamente ou até que o congresso nacional as revoguem.

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