MEDIDA
PROVISORIA
11.
Conceito:
Espécie
normativa elaborada e editada pelo presidente da republica com força de lei sob
o fundamento de relevância e urgência. Devendo ser pelo poder legislativo em um
prazo de 60 dias prorrogável por mais 60 dias.
MEDIDA
PROVISÓRIA DE 1988 A 2001
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MEDIDA PROVISÓRIA APÓS A EC 32 DE 2001
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Prazo
de 30 dias de tramitação
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Prazo de 60 dias prorrogável por mais 60 dias
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STF
permitia a reedição de MP por inúmeras vezes
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É proibida a reedição de MP ocorrendo à rejeição tácita se o
congresso não se manifestou
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O
prazo de tramitação não era suspenso no recesso
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O prazo de tramitação é suspenso no recesso podendo superar o
limite de 120 dias. Porem excepcionalmente o prazo de tramitação de uma MP
volta a ser contado se existir convocação extraordinária, segundo art. 57,
§8º, CF.
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Não
existia regime de urgência.
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Existe regime de urgência, de acordo com o art. 62, §6º, CF. neste
caso todas as matérias da casa ficam paralisadas ate que se vote a MP, a
partir do 45º dia. Desta forma o regime vige por 75 dias, ou seja, os 15 dias
que faltam para completar os primeiros 60 dias e os outros 60 dias da prorrogação.
Em virtude do regime de urgência o presidente da câmara, na época Michel
Temer, em 2009 editou uma determinação reinterpretando o art.62, §6º, CF,
segundo ele as MPs na câmara a partir de então só trancariam a pauta de
projeto de leis ordinárias em sessão ordinária, não afetando a pauta de
outras proposições em tramitação, como PEC, projeto de lei complementar, etc.
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O
congresso nacional apreciava as MPs em sessão conjunta.
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A apreciação se da em separado, primeiro é analisada pela câmara e
depois pelo senado.
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22.
Procedimento:
2.1.
Medida provisória aprovada sem emendas:
Presidente
da republica publica a MP e envia a mesa do congresso nacional, composta por
uma comissão mista temporária de 12 deputados e 12 senadores, a mesa emite
parecer sobre a relevância e urgência da MP, o congresso nacional pode rejeitar
ou aprovar expressamente a MP, caso aprovar então a MP é enviada para analise
do senado federal que pode rejeitar expressamente ou aprovar, se aprovar o próprio
senado promulga a MP e envia para o presidente da republica publicar a lei.
2.2.
Medida provisória aprovada com emendas:
Presidente da republica publica a MP e envia a mesa do
congresso nacional, composta por uma comissão mista temporária de 12 deputados
e 12 senadores, a mesa emite parecer sobre a relevância e urgência da MP, o
congresso nacional pode rejeitar ou aprovar expressamente a MP, caso aprovar
então a MP é enviada para analise do senado federal que pode rejeitar
expressamente ou aprovar por maioria simples, caso senado aprove a MP será
convertida em projeto de lei ordinária, será então encaminhada ao presidente da
republica para sancionar ou vetar, caso sancione ele mesmo promulga e publica,
caso vete o projeto de lei ordinária volta para a apreciação do congresso
nacional, segundo art. 66, CF.
2.3.
Rejeição expressa da medida provisória:
Ocorre
no iter de tramitação da MP, prazo de 60 dias + 60 dias, os efeitos decorrentes
serão ex tunc, de acordo com o art. 62, §3º, CF o congresso nacional deve
editar um decreto legislativo para regular os efeitos já produzidos pela MP.
Obs: o art. 62, §11º, CF diz que se não for editado o decreto
legislativo os efeitos dados pela MP vão continuar valendo, pois serão ex nunc.
2.4.
Considerações finais sobre medida provisória:
·
Existe controle de constitucionalidade sobre
MP, porem o STF disse que a inconstitucionalidade material da MP, que é aquela
que envolve o conteúdo da MP em relação ao conteúdo da constituição, deve ser analisada
em regra, mas a inconstitucionalidade formal deve ser analisada como exceção,
sendo essa a que envolve os requisitos de relevância e urgência. Pois segundo o
STF os requisitos formais são juízos discricionários do presidente da republica
devendo ser analisados pelo legislativo. Nesse sentido o STF só ira declarar a inconstitucionalidade
formal se o presidente incorrer em abuso de finalidade ou abuso no poder de
legislar.
·
Existe a possibilidade de edição de MP
estadual, desde que haja previsão na constituição estadual e que sejam
respeitados os parâmetros da constituição federal. ADI 425. O mesmo se aplica
para os municípios.
·
O presidente da republica pode retirar de
apreciação MP já editada e em vigor? Segundo o STF não a como voltar atrás,
para resolver o problema o presidente da republica deve editar uma nova MP abrrogadora.
Obs: se a MP abrrogadora for rejeitada a MP abrrogada volta. Se as
duas, MP abrrogada e abrrogadora, forem rejeitadas a lei que foi suspendida
pela MP abrrogada volta ao ordenamento jurídico, desta forma conclui-se que MP
não revoga lei apenas suspende.
ANTIGO
DECRETO LEI
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MEDIDA PROVISÓRIA
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Urgência
ou interesse publico relevante.
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Urgência e relevância.
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Podia
ser aprovado tacitamente.
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Rejeição tácita apenas.
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O
efeito de rejeição era ex nunc.
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O efeito de rejeição é ex tunc.
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Não
admitia emendas.
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Admitem-se emendas.
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Não
admitia limites matérias exceto no que tange ao aumento de despesas.
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Existem limites meterias para edição de MP. Art. 62, §1º, §2º,
art.25, §2º, art. 73, ADCT, e art. 246, CF. e EC 05 a EC 32.
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O art. 2º da EC 32 de 2001, diz que as MPs feitas até a
sua edição em 2001, só vão deixar de valer até que MPs as revoguem
definitivamente ou até que o congresso nacional as revoguem.
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