Exame de Ordem - OAB EXAME DE ORDEM - OAB |
1. PODERES
DA ADMINISTRAÇÃO:
1.1.
Conceito:
São
prerrogativas ou competências de direito público que a ordem jurídica reconhece
a administração, como instrumentos para submeter a vontade individual ao bem
estar coletivo, garantindo assim o bem comum e a preservação do interesse
público.
1.2.
Fundamento:
Principio
da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
1.3.
Vícios no exercício do poder administrativo:
1.3.1. Insuficiência
de poder:
Trata-se
de ilegalidade por omissão, isto é, a administração pública deixa de exercer o
poder o qual estava obrigada.
1.3.2. Abuso
de poder:
Trata-se
de vicio por ação que se desdobra em:
·
Excesso de poder:
o
Ocorre quando o agente público exorbita suas
atribuições legais. Trata-se de vicio no elemento subjetivo do ato
administrativo. Exemplo: fiscal da vigilância possui competência para multar e
interdita. A regra é que os erros podem ser sanados ou convalidados pelo
superior.
·
Desvio de poder ou Desvio de finalidade:
o
Ocorre quando o agente público embora
competente e no exercício da sua competência pratica um ato visando fim diverso
do previsto na lei. Trata-se do vicio no elemento finalidade do ato
administrativo e não pode ser sanado. É a famosa expressão “pau que nasce torto
nunca se endireita”.
Obs: a intenção do agente público é irrelevante para a
caracterização do desvio de finalidade, isto é, não interessa se houve ou não
vontade de prejudicar o interesse público. Exemplo: governador de Minas Gerais
que desviou dinheiro da reforma agraria para a seca do Vale do Jequitinhonha,
já que este se encontrava em situação de emergência, mesmo nesse caso o ato do
Governador é ilegal. Outra atividade bastante corriqueira que também é
considerada ilegal é a transferência do servidor publico para puni-lo. Art. 2º,
P.U., alínea “a”, “e”, da lei 4717/65, lei da ação popular.
1.4.
Modalidades:
A
doutrina tradicional aponta os seguintes poderes administrativos (Hely Lopes
Meireles):
·
Poder vinculado e discricionário;
·
Poder disciplinar;
·
Poder hierárquico;
·
Poder regulamentar;
·
Poder de policia;
1.4.1. Poder
vinculado e poder discricionário:
Essa
classificação considera a existência ou não de liberdade que a lei reconhece a
administração para atuar. Se há liberdade o poder é discricionário, senão há
liberdade o poder é vinculado.
Obs: Maria Silvia Di Pietro entre outros entende que não existe um
poder vinculado e um poder discricionário, pois na verdade vinculação e
discricionariedade são características de outros poderes ou competências.
Afirma ainda que o poder vinculado traduz uma restrição e não um poder.
Obs: toda autorização é ato discricionário e toda licença é ato
vinculado do ponto de vista conceitual.
1.4.2. Poder
disciplinar:
1.4.2.1. Conceito:
É o
poder que a administração possui de apurar infrações e aplicar penalidades em
relação aos sujeitos condicionados a disciplina interna da administração.
Obs: pessoas sujeitas à disciplina interna da administração:
·
Servidores públicos no âmbito de
cada esfera de poder;
·
Os contratados pela administração
pública, art. 58, IV, da lei 8666;
·
Estudantes de escolas públicas;
·
Doentes em hospitais públicos.
1.4.2.2. Fundamento:
A
existência de um vínculo de sujeição especifica do administrado em relação à
administração.
1.4.2.3. Principal
característica:
Discricionariedade;
para apurar infrações o ato é vinculado, mas para aplicar penalidade o ato é
discricionário, no entanto se a lei fixar uma única penalidade para aquele caso
o ato será vinculado.
1.4.2.4. Meios
de exercício em relação ao servidor público:
·
Sindicância:
o
É o procedimento administrativo de natureza
inquisitório voltado para apurar infrações disciplinares. Não há contraditório e
não há penalidade, salvo art. 144 da lei 8112 que previu que a sindicância pode
resultar em aplicação de penalidade de natureza leve.
·
PAD – processo administrativo disciplinar:
o
Art. 146 da lei 8112;
·
Verdade Sabida:
o
Ocorre quando a penalidade é aplicada pela
autoridade competente que tomou conhecimento direto e imediato do ocorrido.
Obs: a verdade sabida não existe no Brasil em virtude do art. 5º,
LV, CF. a sumula vinculante 5º revogou a sumula 343 do STJ, que dizia que era
necessário advogado no PAD.
Obs: José dos Santos Carvalho Filho entende que o poder disciplinar
não existe, na verdade para ele disciplina é um fato administrativo.
1.4.3. Poder
hierárquico:
1.4.3.1. Conceito:
É o
poder da administração de ordenar a atuação administrativa, distribuindo e
escalonando as atribuições de seus órgãos, revendo e fiscalizando os atos de
seus agentes e criando relações de coordenação e subordinação no interior da
administração pública.
Obs: Maria Silvia Di Pietro prefere falar em poderes decorrentes da
hierarquia. Já Jose dos Santos Carvalho Filho prefere falar que esse poder não
existe, pois na verdade para ele seria um fato administrativo.
Obs: a hierarquia dos poderes hierárquicos constitui uma realidade
interna, intrasubjetiva, já que não há hierarquia entre pessoas diferentes.
Aonde há função administrativa há poderes hierárquicos, logo ela existe no
âmbito dos três poderes, legislativo, executivo e judiciário.
1.4.3.2. Poderes
hierárquicos:
·
Poder de comando:
o
É o dever de obediência, salvo se a ordem for
manifestamente ilegal;
·
Poder de fiscalização:
o
Superior deve fiscalizar subordinado;
·
Pode de revisão:
o
É o poder de autotutela, ou seja, de poder
rever seus próprios atos para revogar ou anular. O pedido de reconsideração não
decorre do poder hierárquico.
Obs: a autotutela pode ou não decorrer do poder hierárquico.
·
Poder de aplicar penalidade em servidor público,
segundo Maria Silvia Di Pietro:
o
É o poder disciplinar mais o poder
hierárquico. A regra é o poder disciplinar.
·
Poder de editar atos normativos internos,
segundo Maria Silva Di Pietro:
o
São aqueles poderes que se voltam apenas para
o órgão. Exemplo: ordem de serviço da secretaria da saúde do estado.
Obs: poder regulamentar cria obrigações para todas as pessoas, neste
caso é só para o órgão.
·
Poder de dirimir controvérsias no âmbito
administrativo:
o
Especialmente relacionadas a conflito de
competência.
·
Poder de delegar e avocar competências:
o
Delegação: ocorre quando a autoridade
superior transfere para o subordinado o exercício da competência. É a
transferência da pratica do ato.
Obs: o art. 12 da lei 9784 criou uma hipótese de delegação fora da
relação hierárquica, quando houver razões de ordem técnicas, territorial,
social, econômica ou jurídica.
Obs: delegar é a regra, pois decorre da hierarquia, contudo o art.
13 da lei 9784 traz três exceções a essa regra, não permitindo a delegação:
I.
Edição de ato de caráter normativo;
II.
Decisão de recurso administrativo;
III.
Matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade;
Obs: responderá pelo ato ilegal quem praticou o ato ainda que na
hipótese de delegação.
Obs: teoria da encampação no mandado de segurança: é a indicação
incorreta da autoridade coatora na administração ou órgão. Neste caso o
indica-se o subordinado devendo o mandado de segurança ser reconhecido. É
requisito para a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança a
existência de relação hierárquica entre a autoridade apontada como coatora e a
efetiva autoridade coatora.
o
Avocação: ocorre quando a autoridade superior
chama para si competência que a lei atribuiu para seu subordinado, art. 15 da
lei 9784/99, possui natureza de excepcionalidade.
3.4.4. Poder
regulamentar:
3.4.4.1. Sentido
da expressão:
·
Sentido amplo:
o
Essa expressão se refere ao poder que a
administração possui de editar atos administrativos normativos. Essa expressão
abrange os regulamentos, as portarias, resoluções, instruções normativas,
circulares, ordens de serviço.
·
Sentido estrito:
o
Essa expressão se refere ao poder do chefe do
executivo para editar regulamentos.
Obs: Maria Silvia Di Pietro chama o poder regulamentar de poder
normativo da administração pública.
Obs: decreto é a forma de todos os atos do chefe do executivo,
praticados, sejam de conteúdo geral ou individual.
Obs: alguns doutrinadores dividem o poder normativo da administração
publica em:
·
Poder regulamentar:
o
Se referindo ao poder do chefe do executivo
de editar regulamentos;
·
Poder regulatório:
o
Para se referir ao poder de outros
órgãos ou autoridades de editar atos normativos, que não regulamento.
3.4.4.2. Espécies
de regulamentos (formas de Decreto):
·
Regulamentos executivos ou de execução:
o
É aquele que expedido é expedido pelo chefe
do executivo para explicar o conteúdo de uma lei preexistente tornando possível
sua execução.
Obs: jamais pode ignorar a ordem jurídica;
Obs: não pode ser delegada a competência para sua pratica. Art.84,
p.u., da CF.
Obs: o poder legislativo pode sustar os atos do chefe do executivo, quando
houver exorbitância do poder regulamentar, art. 49, V, CF.
Obs: tem natureza jurídica de ato normativo secundário, passível,
portanto apenas de controle de legalidade. É infralegal, não podendo ser objeto
de ADIN, ofende apenas a lei e não a CF.
·
Regulamento autônomo ou independente:
o
É aquele que disciplina relação jurídica não
prevista em lei, inovando, portanto a ordem jurídica.
Obs: os regulamentos autônomos existem no Brasil:
·
Não existem desde 1988, em virtude
do principio da legalidade, nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Melo.
·
Existem já que, após 2001 com o
advento da EC 32, foi alterado a redação do art. 84, VI, CF, nesse sentido a
maioria da doutrina e o STF na ADI 2564 de 2004.
·
Existem regimentos autônomos,
restritos a alínea “a” do art. 84, VI, alterado pela EC 32, nesse sentido Maria
Silvia Di Pietro.
Obs: o regulamento autônomo admite delegação, segundo art. 84,p.u.,
CF.
Obs: o regulamento autônomo é ato normativo primário, portanto
admite controle de constitucionalidade.
3.4.5. Poder
de policia:
3.4.5.1. Sentido
da expressão:
·
Sentido amplo:
o
Essa expressão abrange tanto os atos
legislativos quanto os atos administrativos que limitam direitos e liberdades
em prol do interesse público.
·
Sentido estrito:
o
Essa expressão se refere apenas aos atos
administrativos que limitam direitos e liberdades em prol do interesse público.
Também é chamado de polícia administrativa.
3.4.5.2. Conceito:
·
Conceito legal:
o
O exercício do poder de policia é fato
gerador da taxa, art.78 do CTN.
·
Conceito doutrinário:
o
É a atividade administrativa fundada em atos
de supremacia geral, consistente em limitar, condicionar e restringir direitos
relacionados a liberdade e a propriedade, a fim de garantir a supremacia do
interesse público, se manifestando tanto através de atos gerais quanto através de
atos individuais, seja de forma preventiva, repressiva ou fiscalizadora.
Obs: supremacia geral no poder de polícia é diferente do poder
disciplinar que é restrito, pois no poder de polícia não precisa ter um vinculo
de sujeição.
3.4.5.3. Fundamento:
São atos
de supremacia geral alcança tudo e todos.
3.4.5.4. Características:
·
Coercitivo, imperativo ou extroverso:
o
É aquele que sai de dentro da administração
alcançando o cidadão e criando um dever.
·
Auto executório:
o
O ato de policia pode ser provocado sem necessidade
de provocação judicial.
Obs: desapropriação não é auto executória, pois depende do
judiciário se o morador não quiser.
·
Discricionário:
o
Dever de agir: vinculado;
o
Modo de agir: discricionário;
Obs: se a lei fixar o modo de agir nesse caso será vinculado.
·
Inelegibilidade:
o
O poder de policia não pode transferir o seu exercício
a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo aquelas que integram a
administração pública.
Obs: Jose dos Santos Carvalho Filho entende ser possível a delegação
as pessoas da administração indireta de direito privado, mas seu entendimento não
é majoritário.
Obs: na ADI 1717 de 2003 o STF entendeu que pessoa jurídica de
direito privado não pode exercer poder de polícia.
Obs: no RESP. 817534 de 2009 o STJ entendeu que sociedade de
economia mista não pode exercer poder de policia em matéria de trânsito.
Obs: doutrina e jurisprudência entendem que é possível delegar a
pessoa privada a pratica de atos materiais anteriores ou posteriores ao ato de
polícia. Exemplo: instalação de equipamentos com radares de trânsito. Pessoa incumbida
de implodir um prédio condenado pela administração.
3.4.5.5. Prescrição:
É de
5 anos a contar do fato ou do ato que violar a lei, lei 9873/99. Se o processo
ficar parado por mais de 3 anos ocorre a prescrição intercorrente.
3.4.5.6. Policia
administrativa x Policia judiciária:
|
POLICIA
ADMINISTRATIVA
|
POLICIA JUDICIÁRIA
|
REGIME
JURÍDICO
|
Direito
administrativo
|
Direito processual penal
|
ÓRGÃOS
COMPETENTES
|
Qualquer
um que a lei atribua essa finalidade
|
Apenas órgãos especializados, como policia federal, policia civil,
policia militar
|
FINALIDADE
|
Combater
o exercício de atividades antissociais
|
Combater os infratores da lei penal
|
BEM
JURIDICO SOBRE O QUAL RECAI
|
Direitos
a liberdade e a propriedade
|
Individuo, pessoa
|
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